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TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004808-43.2024.4.05.8500 RECORRENTE: WILLIAMS VASCONCELOS CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGERIO DE VASCONCELOS - SE14407-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GISELE VIRGINIA MARQUES REPOLHO SOARES - SE3906-A DECISÃO Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes e o MPF devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. Conforme certidão da origem a sentença foi validada, houve ciência regular, com prazo para interposição do recurso inominado do artigo 42 da Lei 9.099/95 finalizando em dia útil e peça recursal apresentada após o prazo fatal, o que impõe reconhecer a intempestividade. Incide na hipótese o artigo 5º da Lei 11.419/ 2006: As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. Desse modo, NEGO CONHECIMENTO ao recurso. Ônus da sucumbência pela recorrente vencida, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00 (art. 85, §8º, CPC). Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE
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