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TRF5 · 32ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004798-65.2025.4.05.8305 AUTOR: MARIA BARBOSA DE MELO OLIVEIRA TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: CIRLEANE ALVES DE OLIVEIRA - PE54216 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA - PE53566 TESTEMUNHA do(a) AUTOR: JOSE MARIA VIANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado, conforme prescrito no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARIA BARBOSA DE MELO OLIVEIRA em face do INSS, por meio da qual pretende ver reconhecido o seu direito à aposentadoria por idade rural, com lastro nos arts. 11, VII, 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 8.213/91. A Ré pugnou pela improcedência do pedido por inexistirem provas quanto a condição de segurada especial. A aposentadoria por idade devida ao segurado especial está atualmente regulamentada nos art. 201, §7º, II, da CF e arts. 11, VII, 39, I, e 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. Da leitura do art. 11, VII, da Lei nº 8213/91, depreende-se que, para a concessão do citado benefício, o segurado deverá demonstrar: a) a qualidade de segurado na categoria de especial; b) o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes ao número de contribuições exigidas para fins de carência; c) contar o segurado com 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. Pois bem. A qualificação do segurado rural como especial é matéria fartamente tratada na legislação previdenciária, em face de seu caráter eminentemente não contributivo. Primeiro, cabe registrar que o segurado especial é espécie do gênero segurado rural, e assim, herda características comuns ao gênero, como exercício de atividade rural, possuindo, entretanto, inúmeras diferenças específicas. Dispõe o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) De saída, a legislação previdenciária conota os requisitos legais para que um segurado seja enquadrado como especial: a) residir em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo; b) exercer atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar; c) contar apenas com ajuda eventual de terceiros; d) enquadrar-se na condição de 1) produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais ou seringueiro ou extrativista, nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 9.985/00, 2) pescador artesanal; 3) cônjuge, companheiro ou filho maior de 16 anos do segurado que trabalhem no grupo familiar. Acrescente-se que o legislador, buscando aclarar dúvidas anteriormente havidas na prática judicial, editou a Lei nº 11.718/08, a qual redefiniu o regime de economia familiar, sem inovação significante nesse ponto específico, nos seguintes termos: "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91). Acrescenta sobre o ponto o douto José Baltazar1: A proteção social não contributiva fica a cargo da assistência social. Assim, entendemos ser essencial que haja produção agrícola para fins de comercialização, sendo a mais relevante para o sustento do grupo familiar, não adquirindo a qualidade de segurado especial aquele que planta apenas para subsistência [leia-se consumo], pois a contribuição do segurado especial para a previdência social decorre da comercialização do excedente, nos termos do art. 25 da LCPS, que concretiza o disposto no §8º do art. 195 da Lei Maior. (...) A qualidade de segurado especial exige que a atividade rural desenvolvida seja a principal atividade desenvolvida pelo trabalhador (esclarecemos em colchetes) Por fim, é de se ressaltar o tem STJ nº 642: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". Ausentes quaisquer destes pressupostos, não há de se falar em segurado especial. No caso em tela o autor preenche os requisitos. Explico. A farta documentação juntada aos autos comprova que o falecido companheiro da autora era proprietário segurado especial, tanto que percebe pensão por morte rural desde 2013. Ao seu turno, os depoimentos tomados em juízo corroboram o afirmado na exordial, que a autora trabalhou em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência, vendendo sua produção de milho e feijão com regularidade. O fato de nos últimos anos ter se afastado da atividade rural não impede o reconhecimento do benefício em questão, vez que o requisito etário se deu em 14/06/2018, momento em que deve se analisar a condição de rurícola pelo período de carência necessário. Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL para CONDENAR o INSS a conceder aposentadoria por idade devido a segurado especial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária a pagar, à parte requerente, as prestações vencidas a contar da data do requerimento administrativo. Tais diferenças deverão ser monetariamente atualizadas desde o vencimento de cada parcela e sofrer incidência de juros de mora a partir da citação (Sum. 204 do STJ). Em razão da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, quando do julgamento das ADI 4357 e ADI 4425, ocorrido em 14/03/13 (v. Informativo 698, do STF), bem como diante da decisão, em repercussão geral, do RE nº 870.947/SE, a dívida deve ser corrigida nos seguintes termos: incidência de correção monetária pelo indexador INPC e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação original incluída pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) e, após a vigência da EC nº113/21, pela taxa SELIC, com as alterações normativas realizadas pela EC nº 136/25. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 405/2016 do CJF. Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas. Garanhuns, data da validação. GUILHERME SOARES DINIZ Juiz Federal 1 ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 13ed. São Paulo: Atlas, 2015, pp. 63-64.
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