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0004793-78.2023.8.16.0058

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Mourão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0004793-78.2023.8.16.0058 Processo: 0004793-78.2023.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: R$271.000,00 Autor(s): JULIANO COELHO BRIANT Réu(s): DVS COMERCIO DE VEICULOS LTDA STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais e pedido de urgência que Juliano Coelho Brianti propõe em face de DVS Veículos FL Londrinha e FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil Ltda. Compulsando os autos, verifica-se que o autor sustenta a existência de vício oculto em veículo Jeep Commander adquirido como zero quilômetro, consistente em alegada repintura de fábrica, postulando a substituição do bem ou restituição do valor pago, além de indenização por danos materiais e morais. O feito foi regularmente saneado, tendo sido delimitadas as questões controvertidas e deferidas as provas documental, pericial e oral. Na sequência, houve realização de perícia judicial, apresentação de laudo técnico, esclarecimentos complementares do expert e manifestações das partes acerca da prova produzida. Observa-se, contudo, que a decisão saneadora também deferiu a produção de prova oral, não havendo notícia inequívoca de desistência expressa das partes, tampouco decisão posterior tornando-a prejudicada diante da prova técnica produzida. Assim, visando resguardar o contraditório e afastar eventual alegação futura de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, informem se mantêm interesse na produção da prova oral anteriormente deferida. Na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse na produção da prova oral, ou concordarem com o julgamento do feito no estado em que se encontra, desde já concedo prazo para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, observando-se o prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora e, posteriormente, pelas partes rés. Apresentados os memoriais, ou certificado o decurso dos respectivos prazos, voltem os autos conclusos para sentença. Caso alguma das partes mantenha interesse na prova oral, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade e pertinência da audiência de instrução e julgamento à vista do conjunto probatório já existente. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito

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