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TJPR · Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos n.º 0004791-11.2026.8.16.0024 Processo: 0004791-11.2026.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.060,00 Polo Ativo(s): Gustavo Henrique Alves de Mattos Polo Passivo(s): Futebolcard Sistemas Ltda. Vistos. 1. Designada a audiência de conciliação, a parte autora foi devidamente intimada (evento 13). Entretanto, não compareceu ao ato (evento 19), sem apresentar justificativa. 2. Nos termos da Lei 9.099/1995, quando a parte autora deixa de comparecer a qualquer audiência, o processo deve ser julgado extinto. Com efeito, “o legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a parte autora, a extinção do feito; para a ré, a revelia” (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis e Estaduais e Federais. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 256). Isto posto, JULGA-SE EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/1995. 3. Condena-se a parte autora em custas processuais (artigo 51, §2º, da Lei 9.099/1995). 4. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. 5. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito
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