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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível
Processo 0004788-36.2019.8.26.0020 (apensado ao processo 0715610-87.2012.8.26.0020) (processo principal 0715610-87.2012.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Carlos Henrique Penna Regina - JAMES CANDIDO DE LIMA - Os salários, proventos de aposentadoria, vencimentos, subsídios, pensões, são impenhoráveis, consoante preceitua o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não sendo possível, portanto, a penhora de tais verbas em nome do devedor, dado o caráter alimentar delas. Não se desconhece eventual relativização da regra, contudo, no caso os documentos de fls. 200/2109 demonstram que o executado não recebe sequer três salários mínimos por mês, de modo que a penhora de percentual da verba salarial poderá comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, motivo pelo qual o indefiro. Requeira o exequente o que de direito no prazo de 15 dias. - ADV: CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), JOSE TEIXEIRA ERVILHA (OAB 125662/SP)
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