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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém INTERDIÇÃO/CURATELA (165) Nº 0004785-67.2007.8.14.0301 AUTOR: IZETE SOUZA DA PAIXAO ADVOGADO(A) AUTOR: AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA (PA8968PA), ELIAS DO MONTE PEREIRA (PA007344PA) REU: NAO SE APLICA, NILCILENE DA PAIXAO BEZERRA DECISÃO O erro material verificado nos documentos expedidos em decorrência da sentença de ID Num. 175173649 é inequívoco, restando demonstrado, pela documentação constante dos autos, que o nome correto da curatelanda é NICILENE DA PAIXÃO BEZERRA, e não "NILCILENE DA PAIXÃO BEZERRA", conforme fez constar, por equívoco, o Termo de Compromisso de ID Num. 175173650 e a Certidão de Curatela Definitiva de ID Num. 175173651. Trata-se de erro material que não alterou o conteúdo decisório da sentença, tampouco a titularidade da curatela, mas que se mostra apto a causar prejuízo concreto à curatelada, na medida em que compromete a regularidade dos documentos exigidos pelo órgão previdenciário para a manutenção do benefício indispensável à sua subsistência. Nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir, a qualquer tempo, inexatidões materiais ou erros de cálculo constantes de sua decisão, sem que tal correção implique modificação do julgado. No caso, o erro sequer está contido na sentença, mas nos atos que lhe deram cumprimento (Termo de Compromisso e Certidão de Curatela Definitiva), de modo que sua retificação é medida ainda mais simples e evidente, bastando a expedição de novos documentos com a grafia correta do nome da curatelanda, tal como decidido na sentença. Acolho, dessa forma, os fundamentos expostos na manifestação ministerial, cujo parecer pelo deferimento do pedido adoto como razão de decidir. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID Num. 178240686 e DETERMINO: a) a expedição de novo Termo de Compromisso de Curatela Definitiva, em substituição ao de ID Num. 175173650, fazendo constar corretamente o nome da curatelanda como NICILENE DA PAIXÃO BEZERRA, mantida IZETE SOUZA DA PAIXÃO como sua curadora definitiva; b) a expedição de nova Certidão de Curatela Definitiva, em substituição à de ID Num. 175173651, com a mesma correção quanto ao nome da curatelanda; c) a retificação, junto aos sistemas e cadastros do Tribunal, dos dados da curatelanda, de modo a fazer constar o nome correto, NICILENE DA PAIXÃO BEZERRA, evitando-se a repetição do erro material em expedientes futuros. Cumpridas as determinações acima, intime-se a requerente para assinatura dos novos documentos, e dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém INTERDIÇÃO/CURATELA (165) Nº 0004785-67.2007.8.14.0301 AUTOR: IZETE SOUZA DA PAIXAO ADVOGADO(A) AUTOR: AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA (PA8968PA), ELIAS DO MONTE PEREIRA (PA007344PA) REU: NAO SE APLICA, NILCILENE DA PAIXAO BEZERRA DECISÃO O erro material verificado nos documentos expedidos em decorrência da sentença de ID Num. 175173649 é inequívoco, restando demonstrado, pela documentação constante dos autos, que o nome correto da curatelanda é NICILENE DA PAIXÃO BEZERRA, e não "NILCILENE DA PAIXÃO BEZERRA", conforme fez constar, por equívoco, o Termo de Compromisso de ID Num. 175173650 e a Certidão de Curatela Definitiva de ID Num. 175173651. Trata-se de erro material que não alterou o conteúdo decisório da sentença, tampouco a titularidade da curatela, mas que se mostra apto a causar prejuízo concreto à curatelada, na medida em que compromete a regularidade dos documentos exigidos pelo órgão previdenciário para a manutenção do benefício indispensável à sua subsistência. Nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir, a qualquer tempo, inexatidões materiais ou erros de cálculo constantes de sua decisão, sem que tal correção implique modificação do julgado. No caso, o erro sequer está contido na sentença, mas nos atos que lhe deram cumprimento (Termo de Compromisso e Certidão de Curatela Definitiva), de modo que sua retificação é medida ainda mais simples e evidente, bastando a expedição de novos documentos com a grafia correta do nome da curatelanda, tal como decidido na sentença. Acolho, dessa forma, os fundamentos expostos na manifestação ministerial, cujo parecer pelo deferimento do pedido adoto como razão de decidir. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID Num. 178240686 e DETERMINO: a) a expedição de novo Termo de Compromisso de Curatela Definitiva, em substituição ao de ID Num. 175173650, fazendo constar corretamente o nome da curatelanda como NICILENE DA PAIXÃO BEZERRA, mantida IZETE SOUZA DA PAIXÃO como sua curadora definitiva; b) a expedição de nova Certidão de Curatela Definitiva, em substituição à de ID Num. 175173651, com a mesma correção quanto ao nome da curatelanda; c) a retificação, junto aos sistemas e cadastros do Tribunal, dos dados da curatelanda, de modo a fazer constar o nome correto, NICILENE DA PAIXÃO BEZERRA, evitando-se a repetição do erro material em expedientes futuros. Cumpridas as determinações acima, intime-se a requerente para assinatura dos novos documentos, e dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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