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TRF5 · 23ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004782-95.2026.4.05.8105 AUTOR: Y. M. M. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCISCA DARILENE MORAIS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DIAMANTINA BESSA DE ARAUJO - CE39956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual o(a) autor(a) pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC. Ausentes questões preliminares pertinentes ao caso concreto, passo à apreciação do mérito. A Lei n° 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social, com a redação que lhe foi dada pelas Leis 12.435, de 6 de julho de 2011 e 13.146, de 6 de julho de 2015, assim dispõe acerca do benefício amparo social: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Da simples leitura desse dispositivo, verifica-se que para a obtenção desse benefício, no valor de um salário-mínimo, é necessário que o(a) interessado(a) seja pessoa idosa ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Frise-se que, com as alterações da Lei nº 8.742/1993, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimento de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No laudo médico (id. 169833599), o(a) perito(a) judicial atestou que o(a) autor(a) "Não preenche critérios para Autismo infantil, CID 10 F84.0. Não há caracterização de deficiência ou retardo mental no ato pericial". Nesse sentio, destaca-se o seguinte trecho da conclusão pericial: "(...) NESTE CASO CONCRETO, a avaliação pericial não confirma critérios clínico-funcionais suficientes para Autismo infantil, CID 10 F84.0, no ato pericial. Embora exista documentação médica anterior com esse diagnóstico, a conclusão pericial deve integrar documentos, história, exame objetivo e repercussão funcional atual pela CIF/OMS. A história funcional descreve morte paterna quando a criança tinha 10 meses de idade, seguida de verbalizações de ver o pai nas paredes, sono noturno irregular e nervosismo. Esses elementos são compatíveis com sofrimento emocional e alteração comportamental contextual, mas não demonstram, isoladamente, padrão funcional persistente típico de transtorno global do desenvolvimento. No exame mental, observam-se comportamento colaborativo, calma, eutimia, interação espontânea, contato visual presente, comunicação preservada, simpatia, atenção e concentração preservadas. Não há evidência objetiva de estereotipias, alterações sensoriais, ecolalia ou déficit da fala. A ausência de sinais nucleares observáveis de prejuízo autístico reduz a consistência funcional do diagnóstico de Autismo infantil no ato pericial. A verbalização de ver o pai nas paredes deve ser analisada conforme idade, contexto de luto e ausência de sinais objetivos atuais de alteração sensoperceptiva, desorganização do pensamento ou prejuízo pragmático relevante. A possibilidade de estudar está preservada e é potencialmente terapêutica, pois favorece rotina, socialização, linguagem, regulação emocional e desenvolvimento adaptativo. Não há elemento objetivo de impossibilidade de frequência escolar ou de restrição incompatível com atividades próprias da idade. (...)". O(A) perito(a) atestou que não há deficiência física ou mental que acarrete obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n° 8.742/93. Quanto à impugnação do(a) autor(a) ao laudo pericial (id. 170734392), cabe destacar que é essencial para a resolução da lide, a correlação entre o quadro clínico geral apresentado pelo(a) examinando(a) e o desempenho trabalho ou atividade. O(a) perito(a) discorreu sobre o histórico clínico da parte, realizando a devida anamnese, bem como o exame físico dirigido e a análise da documentação médica apresentada, tendo, em seguida, exposto as razões que o(a) levaram a concluir pela inexistência de impedimento de longo prazo. Assim, não falta conhecimento técnico ao profissional designado, médico(a) com formação devidamente comprovada por ocasião de seu credenciamento para atuar como auxiliar deste juízo, não sendo, portanto, caso de substituição, conforme autoriza o art. 468, do CPC. O Enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) dispõe que "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". Desta forma, a nomeação de perito com especialidade médica somente tem cabimento em casos excepcionais, o que não se identifica no caso em análise. O(A) perito(a) médico(a) utilizou-se da boa técnica, de sorte a fornecer elementos precisos à convicção do magistrado no que tange à enfermidade do autor e seus respectivos contornos clínicos. A perícia médica constitui-se em prova científica, a qual, junto com os demais elementos probatórios, contribui para a formação da convicção do magistrado, segundo o sistema de persuasão racional (arts. 479 e 371, do CPC). O(A) médico(a) perito(a) é o profissional treinado adequadamente, com sólida formação, e que possui a atribuição de se pronunciar conclusivamente sobre condições de saúde do examinado. É perfeitamente comum, a propósito, que eventualmente uma ou outra pessoa apresente específica e localizada dificuldade de inserção para a mais plena e absoluta participação em sociedade, decorrentes de eventuais e mínimos problemas de saúde; mas somente a existência de real e relevante barreira para participação social é capaz de ensejar o enquadramento no critério de deficiência para fins de habilitação ao benefício de prestação continuada da assistência social. Do contrário, o benefício assistencial em vez de, através dos valores que são creditados em favor de seu beneficiário, viabilizar superação ou mitigação das barreiras impostas, acaba por estigmatizar aquele que ainda não apresenta dificuldade de participação em igualdade de condições com as demais pessoas em sociedade. Portanto, o(a) demandante deixa de preencher um dos requisitos indispensáveis para fazer jus à percepção do benefício assistencial, tornando prescindível a realização de juízo de mérito sobre avaliação social. Desta forma, a melhor aplicação da Súmula nº 80 da TNU deve ser feita em consonância com o disposto no Enunciado nº 77 da referida Turma, segundo o qual "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Assim, em face do conjunto fático-probatório constante dos presentes autos, não merece acolhida a pretensão requerida na peça inaugural. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE
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