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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0004777-97.2020.8.16.0004 Processo: 0004777-97.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$4.761,42 Polo Ativo(s): CARDOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EPP Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio do qual o impugnante alega a ocorrência de excesso de execução (mov. 131.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. Decido. 2. Do Alegado Excesso de Execução O executado sustenta ainda excesso de execução. Malgrado a insurgência da executada, tem-se no caso que a exequente concordou com alegado excesso de execução (mov. 134.1). Assim, forçoso reconhecer o excesso de execução, restando como incontroverso os valores constantes dos cálculos em anexo à impugnação. 3. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município de Curitiba, nos termos da fundamentação supra. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado (excesso de execução), nos termos do art. 85, §3°, I, do Código de Processo Civil. 4. Sem prejuízo, importa consignar que a sociedade de advogados, enquanto optante pelo SIMPLES NACIONAL, não está sujeita à dedução do Imposto de Renda na fonte. Senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. Em sendo a Sociedade de Advogados optante pelo Simples Nacional aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 123/06. Impossibilidade de retenção do Imposto de Renda ante o regime diferenciado o qual se sujeita a exequente. Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – INRFB nº 1.234/12 que afasta a retenção de IR nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Inteligência dos art. 714, § 1º, inciso II e art. 776, § 1º, inciso II do Regulamento de Imposto de Renda – Decreto Federal nº 9.580/2018 e art. 46 da Lei 8.541/92. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido (TJ-SP - AC: 00014333620198260014 SP 0001433-36.2019.8.26.0014, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 31/07/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. DESCABIMENTO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 2. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE DEVIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.541/1992. 3. SOCIEDADE DE ADVOGADOS TITULAR DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SE ENQUADRA NO SIMPLES NACIONAL. RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA QUE RECAI SOBRE A PESSOA BENEFICIÁRIA DO CRÉDITO. DESCABIMENTO DA RETENÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0066369-57.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 19.07.2021) (TJ-PR - AI: 00663695720208160000 Curitiba 0066369-57.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 19/07/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021). Grifei. 5. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para juntar cálculo atualizado do débito, intimando-se o executado na sequência. 6. Inexistindo divergências, observando-se as diretrizes da decisão inicial, determino a expedição de PRECATÓRIO/RPV do crédito exequendo. 7. Com o pagamento, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos. 8. Oportunamente, venham conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
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