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TJPE · 4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004768-49.2022.8.17.3590 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARAJI APELANTE: FELLIPE DIONISIO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ADRIANA FONTES RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. PERÍODO NOTURNO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Fellipe Dionisio da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas qualificado pelo emprego de arma de fogo (art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 680 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o ingresso policial no domicílio do apelante, ocorrido no período noturno, sem mandado judicial e sem consentimento válido dos moradores, foi amparado em fundadas razões que o legitimassem; e (ii) a ausência de provas lícitas e independentes impõe a absolvição do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inviolabilidade do domicílio é garantia fundamental consagrada no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que somente admite exceções nas hipóteses taxativamente previstas, dentre as quais não se inclui o simples recebimento de informações da inteligência policial acerca de suposta prática delitiva no interior da residência. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), fixou tese vinculante no sentido de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita, ainda que no período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. 5. No caso concreto, a diligência policial foi deflagrada por volta das 23h40, com base em informações prévias da Seção de Inteligência sobre suposta prática de tráfico de drogas no local, sem que houvesse elementos externos, verificáveis e objetivos que indicassem situação de flagrância no interior do domicílio antes do ingresso. 6. Informações genéricas repassadas pela inteligência policial, desacompanhadas de investigação prévia, monitoramento ou constatação externa de sinais de flagrância, não constituem fundadas razões aptas a legitimar a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que o crime de tráfico de drogas seja de natureza permanente. 7. A versão do único policial ouvido em Juízo que afirma a legalidade da diligência encontra-se isolada, desacompanhada de qualquer elemento independente de corroboração, ao passo que a tese defensiva é confirmada por quatro depoimentos convergentes produzidos em juízo, que descrevem ingresso forçado mediante arrombamento do portão de acesso lateral ao domicílio, sem apresentação de mandado judicial e sem consentimento dos moradores. 8. O ônus de demonstrar a voluntariedade do consentimento do morador ou a existência de fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial recai sobre o Estado, que deve apresentar elementos objetivos e verificáveis, não suprido por versão isolada de agente policial que afirmou não ter ingressado no interior da residência. 9. Reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar, aplica-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, positivada no art. 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, de modo que a apreensão das substâncias entorpecentes, da arma de fogo, os laudos periciais e todos os elementos probatórios diretamente decorrentes da diligência são contaminados pela ilicitude originária e não podem sustentar decreto condenatório. 10. Desentranhadas as provas ilícitas e as delas derivadas, e inexistindo elementos probatórios lícitos e independentes aptos a comprovar a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para absolver Fellipe Dionisio da Silva. Tese de julgamento: "1. Informações genéricas da inteligência policial, desacompanhadas de investigação prévia ou de elementos externos objetivos que indiquem situação de flagrância, não constituem fundadas razões aptas a autorizar o ingresso policial forçado em domicílio sem mandado judicial, ainda que o delito investigado seja de natureza permanente, em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral (RE n. 603.616/RO). 2. O ônus de demonstrar a existência de fundadas razões para a mitigação da inviolabilidade domiciliar recai sobre o Estado, não sendo suficiente versão isolada de agente policial contraposta por múltiplos depoimentos convergentes produzidos sob o crivo do contraditório. 3. Reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar, a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, parágrafo 1º, do CPP) contamina todas as provas dele decorrentes, impondo-se a absolvição do acusado na ausência de elementos probatórios lícitos e independentes que comprovem a materialidade e a autoria delitivas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, caput e parágrafo 1º, e 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 8/10/2010 (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no HC n. 1.060.880/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.040/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5/5/2026; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 1.042.761/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/4/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS08
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