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TRF5 · 8ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004765-66.2025.4.05.8308 AUTOR: IDELFONSO BRASILINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO GOMES DE ANDRADE NETO - PE62576 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA, FRS - FALCAO REAL SERVICOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia o autor o reconhecimento da natureza especial das atividades expostas ao agente nocivo ruído para fins de concessão de aposentadoria especial desde a DER 16/08/2025. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir sob argumento de que, na folha de rosto do pedido administrativo, a parte autora indicou que não havia período especial a ser averbado, tendo em vista que nos autos do pedido administrativo a parte autora anexou PPP e LTCAT, além da CTPS, comprovando exposição a agente nocivo ruído. Assim, cabia ao INSS avaliar a prova documental anexada ao pedido administrativo e conceder o melhor benefício. INDEFIRO o pedido de reconsideração manejado pelo autor (petição 149591899) pelos próprios fundamentos legais da decisão id.149591899 que fundamenta a necessidade de observância à tese firmada no julgamento do Tema 1124 STJ. Passo ao julgamento do feito, com base no art. 355, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil. Adentro ao mérito. Para fins de cômputo da especialidade do período almejado, recorre-se à legislação existente à época dos fatos, conforme princípio tempus regit actum (os pedidos devem ser apreciados de acordo com as regras em vigor ao tempo da prestação do serviço). Com efeito, antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032, de 29/4/1995, bastava o enquadramento da função exercida pelo segurado no rol de atividades profissionais ou de agentes nocivos constantes dos Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79, regentes à época, para o requerente poder gozar da presunção absoluta do labor sob condições nocivas. Com o advento da lei acima referida, restou extinta a presunção legal da nocividade pelo enquadramento, devendo ser perquiridas as condições de trabalho em cada período laborado com exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (§3º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91), por meio dos formulários de informações (SB-40 ou DSS-8030) ou outros meios adequados à constatação do caráter nocivo da atividade. Já, a partir de 14/10/1996, com a edição da Medida Provisória n. 1.523, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir o laudo técnico-pericial elaborado pelo empregador e subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, para comprovação da exposição a quaisquer agentes nocivos, o que antes era apenas exigido para o agente ruído e calor excessivo. Em suma, existem 04 (quatro) marcos legais a serem considerados na avaliação de eventual desempenho de atividade especial, a saber: (i) até 28/04/95, antes da vigência da Lei nº n.º 9.032, basta o enquadramento da função; (ii) de 29/08/95 até 09/12/1997, entre a vigência da Lei n.º 9.032/95 (que extinguiu a presunção legal de nocividade pelo enquadramento) e o advento da Lei n.º 9.528/97, a prova do tempo especial deverá ser feita por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos (SB-40 ou DSS-8030) ou por outros meios; (iii) a partir de 10/12/1997, com a Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir o laudo técnico pericial elaborado pela empresa, subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho; (iv) a partir de 01/01/2004, Perfil Profissiográfico, fundamentado em laudo pericial, conforme Instrução Normativa do INSS de nº 20/07, alterada pela IN nº 27/08. Neste ponto, friso que apesar da EC 103 ter acabado com o direito à conversão (Art. 201, § 14, da CF), ressalvou o direito adquirido: EC 103/2019, Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data". (g.n.) No presente caso, o autor alega que esteve exposto ao agente nocivo RUÍDO. Do agente ruído Em relação ao ruído, quanto ao caráter especial do trabalho, cumpre lembrar que "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado" (Súmula nº 09 da TNU). No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "A utilização eficaz dos EPIs não desqualifica a atividade profissional, desempenhada em condições especiais de ruídos acima dos limites permitidos, ainda que a insalubridade seja eliminada" (TRF-5 - REEX: 38308620124058500, Data de Julgamento: 16/05/2013, Primeira Turma). Além disso, cumpre registrar, por necessário, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) em neutralizar o agente nocivo afasta a especialidade do serviço, à exceção do agente ruído: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (STF, Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. LUIZ FUX, DJe-029, Divulg. 11/2/2015, Public. 12/2/2015). Para o reconhecimento da especialidade em face do ruído é necessário a comprovação de exposição: a) acima de 80 dB(A) até 05-03-1997 (DD 53.831/64); b) acima de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003 (Dec. 2.172/97); c) superior a 85 dB(A) a partir de 19-11-2003 (Dec. 4.882/2003). Esse é o entendimento esposado na súmula nº 32 da TNU: "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído". PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM . INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. Friso que a partir de 2003, passou-se a exigir utilização da metodologia NHO-01 ou NR-15 (Tema 174), o que não foi indicado no PPP apresentado: A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. a) Gipsita S/A - 11/01/1993 a 17/05/1996 - mecânico O autor anexou PPP no pedido administrativo no qual se registra que o autor esteve exposto ao ruído máximo de 112 decibéis quando todos os equipamentos funcionam juntos (id.111587678,fls.15), todavia, não há no referido formulário menção à habitualidade e permanência da exposição. É certo que a habitualidade e permanência da exposição devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Quanto à permanência da exposição, a TNU tem entendimento consolidado que tal requisito é exigível apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/95. Confira-se: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE. 1. Cabe Pedido de Uniformização Nacional quando demonstrado que a decisão recorrida contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme entendimento já uniformizado pela TNU, "para fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência." Precedente: P.U 200451510619827, Juíza Federal Jaqueline Michels Bilhalva, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 20/10/2008 3. Havendo exposição ao ruído acima do limite de tolerância é possível o reconhecimento da especialidade, se comprovada que a exposição ocorreu de maneira habitualidade, ainda que não tenha ocorrido permanentemente. Tal raciocínio implica em não se considerar a média aritmética simples como meio de aferição da permanência, já que tal requisito não é necessário para a comprovação da especialidade da atividade de atividades desenvolvidas até a edição da Lei 9.032/95. 4. Pedido de Uniformização conhecido e, no mérito, parcialmente provido para o efeito de devolver o processo à Turma Recursal para readequação. (PEDILEF 200772510043605, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, TNU, DOU 13/05/2011)" Convém consignar que a ausência da afirmação de que o empregado laborava em condições especiais de forma "habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", nestes exatos termos, não pode ser um obstáculo para o reconhecimento do direito do obreiro quando as descrições das suas atividades laborais indicarem que a exposição ao agente nocivo à saúde se dava em tais condições. No caso, todavia, além de o PPP não consignar expressamente a habitualidade e/ou permanência da exposição ao agente nocivo ruído, através das informações ali consignadas não há como se inferir acerca de tal exposição, principalmente porque o PPP registra apenas o ruído máximo em momento específico "quando todos os equipamentos estão ligados juntos ao mesmo tempo", não havendo como inferir que o trabalhador estava em contato com ruído máximo, habitualmente. Entretanto, o LTCAT informa que o trabalhador de oficina mecânica "mantém contato com ruído de 85 decibéis" (id.150818409, fls.11), donde se pode inferir que o exercício da função de mecânico, com efeito, o autor trabalhava com exposição habitual de 85 decibéis, sendo a prova suficiente para comprovar a especialidade. Assim, reconheço a especialidade do período. b)Sucovalle - 01/11/1988 a 07/01/1993 - auxiliar mecânico O vínculo consta registrado no CNIS com contribuições vertidas ao RGPS (Id.89587702, fls.40). O PPP e LTCAT informam que o autor trabalhou com exposição à óleo lubrificante de base mineral e fumos metálicos(id.149217618). A indicação do agente nocivo é genérica, sem especificar o agente químico nocivo e a habitualidade e permanência da exposição a este agente. Nos termos do recente julgamento do Tema 298 da TNU, "a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". Quanto à exposição a "fumos metálicos", da mesma forma, o PPP e Laudo Técnico dispões de maneira genérica o agente nocivo. Quanto ao tema, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou a tese de que "A menção genérica a fumos metálicos e fumos de solda/soldagem não pode ser admitida para caracterização de tempo de serviço especial, mesmo no período de vigência dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979". Confira-se, a seguir, o inteiro teor do julgado: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 07 E 43 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E TEMPO ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA A FUMOS METÁLICOS, DE SOLDA OU DE SOLDAGEM NO PPP E LTCAT. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE QUÍMICO. PRECEDENTES DA TNU. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A celeuma a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios tem natureza processual, atraindo a incidência das Súmulas 07 e 43 da TNU, motivo pelo qual o incidente não é conhecido neste ponto. 2. A menção genérica a fumos metálicos e fumos de solda/soldagem não pode ser admitida para caracterização de tempo de serviço especial, mesmo no período de vigência dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979. Precedentes da TNU. 3. É possível o reconhecimento da radiação não ionizante como agente nocivo com fundamento no item 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, até 05 de março de 1997, em operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde. 4. A Turma Nacional de Uniformização tem entendimento no sentido de que mesmo depois de 05 de março de 1997, ainda é possível reconhecer como especial o período em que o segurado esteve exposto à radiação não ionizante, com fundamento no Anexo 07 da NR 15. 5. Tese proposta: "O período laborado com exposição à radiação não ionizante pode ser reconhecido como especial: I - com fundamento no item 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, até 05 de março de 1997, ou; II - nos termos do Anexo 07 da NR 15, quando a exposição ocorrer sem proteção adequada (EPI eficaz) e for comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador, mediante prova técnica (PPP, LTCAT)". 6. Incidente parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003957-27.2014.4.03.6328, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/05/2022.) Sendo assim, não reconheço a especialidade do período. c) Sucovalle - 02/05/2001 a 10/07/2003 - mecânico diesel O PPP e LTCAT registram que o autor trabalhou com exposição ao agente nocivo ruído de 82,2 decibéis (id.149217618). No caso, o PPP registra nível de ruído que não ultrapassa o limite legal permitido de 90 debibeis até 18/11/2003(id.149217618). Assim, não reconheço a especialidade do período. d) LOCASERV - 02/07/2018 a 02/03/2020 - mecânico de oficina O PPP registra exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído de 78,4(id149217619), medido pela técnica NHO 01, e um segundo PPP que registra outro nível de ruído de 84,6 decibéis para o mesmo período (111587678,fls.34). O nível de ruído não ultrapassa o limite legal permitido de até 85 decibéis. Assim, não reconheço a especialidade do período. e) JJD Manutenção automotiva - 23/03/2020 a 24/07/2024 - mecânico de oficina O PPP registra exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído de 78,4(id.149217620). O nível de ruído não ultrapassa o limite legal permitido de até 85 decibéis. Assim, não reconheço a especialidade do período. Nesse passo, tendo em vista o reconhecimento do labor especial apenas quanto ao vínculo entre 1993 a 1996, verifica-se que o autor não completou o tempo mínimo de 25 anos de labor especial, portanto, não faz à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Cabível, entretanto, a averbação do período especial. III - DISPOSITIVO Do exposto, afasto a preliminar, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de id.143489618, e no mérito, JULGO PARCIAL PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil) para condenar o INSS a averbar o período especial reconhecido referente ao vínculo entre 01/11/1993 a 17/05/1996. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. P. R. I. Petrolina/PE, data da validação.
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