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TJMT · 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 0004765-41.2013.8.11.0013 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: SANTA CRUZ SUPLEMENTOS MINERAIS LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente requer a realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), em razão do insucesso das diligências anteriormente realizadas para localização de bens penhoráveis. É o breve relatório. Decido. O pedido comporta deferimento. O SREI — Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis — tem fundamento no art. 76 da Lei n. 13.465/2017 e encontra-se regulamentado pelo Provimento CNJ n. 89/2019. Constitui instrumento tecnológico criado para modernizar e conferir maior eficiência ao intercâmbio eletrônico de informações imobiliárias entre cartórios de registro de imóveis, o Poder Judiciário e a Administração Pública, viabilizando a localização de bens passíveis de constrição judicial. A jurisprudência[1] do Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidou-se no sentido de que a pesquisa patrimonial via SREI constitui medida adequada e legítima para a efetividade da execução, independendo do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo exequente. Nesse sentido, é elucidativa a ementa do seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...] A execução tem como finalidade precípua a satisfação do crédito exequendo, devendo ser conduzida de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 797 e 139, IV, do CPC. O princípio da menor onerosidade ao devedor não pode prevalecer sobre o direito do credor à satisfação do crédito, especialmente diante de diligências infrutíferas para localização de bens. O SREI constitui ferramenta tecnológica legítima, regulamentada pelo CNJ, apta a viabilizar a localização de bens imóveis do executado, conferindo maior eficiência, celeridade e segurança à execução. O ordenamento jurídico não exige o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais nem a demonstração de alteração da capacidade econômica do devedor para autorizar novas consultas patrimoniais. [...] Tese de julgamento: 1. A pesquisa patrimonial por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) constitui instrumento legítimo e adequado à efetividade da execução. 2. A utilização do SREI independe do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais pelo exequente."(TJMT, AI n. 1008088-22.2026.8.11.0000, rel. Des. [NOME DO RELATOR], [CÂMARA], j. 22.04.2026, DJE 22.04.2026) A medida encontra amparo, ainda, no art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetividade da tutela executiva. A recusa ao uso do sistema comprometeria os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) e da efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988). O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não constitui óbice ao deferimento, por não ser absoluto e dever compatibilizar-se com o art. 797 do mesmo diploma, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor. Ademais, a pesquisa patrimonial é medida meramente informativa, que não importa, por si só, qualquer restrição patrimonial ao executado. Ante o exposto, DEFIRO a pesquisa patrimonial requerida por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), na forma do Provimento CNJ n. 89/2019. Expedidas as consultas e obtidos os resultados, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto [1] No mesmo sentido: TJMT, AI n. 1020337-05.2026.8.11.0000, j. 26.06.2026; TJMT, AI n. 1042777-29.2025.8.11.0000, rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 04.03.2026; TJMT, AI n. 1037455-28.2025.8.11.0000, j. 27.02.2026; TJMT, AI n. 1017972-46.2024.8.11.0000, j. 21.10.2024.
TJMT · 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 0004765-41.2013.8.11.0013 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: SANTA CRUZ SUPLEMENTOS MINERAIS LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente requer a realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), em razão do insucesso das diligências anteriormente realizadas para localização de bens penhoráveis. É o breve relatório. Decido. O pedido comporta deferimento. O SREI — Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis — tem fundamento no art. 76 da Lei n. 13.465/2017 e encontra-se regulamentado pelo Provimento CNJ n. 89/2019. Constitui instrumento tecnológico criado para modernizar e conferir maior eficiência ao intercâmbio eletrônico de informações imobiliárias entre cartórios de registro de imóveis, o Poder Judiciário e a Administração Pública, viabilizando a localização de bens passíveis de constrição judicial. A jurisprudência[1] do Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidou-se no sentido de que a pesquisa patrimonial via SREI constitui medida adequada e legítima para a efetividade da execução, independendo do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pelo exequente. Nesse sentido, é elucidativa a ementa do seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...] A execução tem como finalidade precípua a satisfação do crédito exequendo, devendo ser conduzida de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 797 e 139, IV, do CPC. O princípio da menor onerosidade ao devedor não pode prevalecer sobre o direito do credor à satisfação do crédito, especialmente diante de diligências infrutíferas para localização de bens. O SREI constitui ferramenta tecnológica legítima, regulamentada pelo CNJ, apta a viabilizar a localização de bens imóveis do executado, conferindo maior eficiência, celeridade e segurança à execução. O ordenamento jurídico não exige o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais nem a demonstração de alteração da capacidade econômica do devedor para autorizar novas consultas patrimoniais. [...] Tese de julgamento: 1. A pesquisa patrimonial por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) constitui instrumento legítimo e adequado à efetividade da execução. 2. A utilização do SREI independe do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais pelo exequente."(TJMT, AI n. 1008088-22.2026.8.11.0000, rel. Des. [NOME DO RELATOR], [CÂMARA], j. 22.04.2026, DJE 22.04.2026) A medida encontra amparo, ainda, no art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetividade da tutela executiva. A recusa ao uso do sistema comprometeria os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) e da efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988). O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não constitui óbice ao deferimento, por não ser absoluto e dever compatibilizar-se com o art. 797 do mesmo diploma, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor. Ademais, a pesquisa patrimonial é medida meramente informativa, que não importa, por si só, qualquer restrição patrimonial ao executado. Ante o exposto, DEFIRO a pesquisa patrimonial requerida por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), na forma do Provimento CNJ n. 89/2019. Expedidas as consultas e obtidos os resultados, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto [1] No mesmo sentido: TJMT, AI n. 1020337-05.2026.8.11.0000, j. 26.06.2026; TJMT, AI n. 1042777-29.2025.8.11.0000, rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 04.03.2026; TJMT, AI n. 1037455-28.2025.8.11.0000, j. 27.02.2026; TJMT, AI n. 1017972-46.2024.8.11.0000, j. 21.10.2024.
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