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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0004757-08.2021.8.27.2707/TO AUTOR: ROBSON JOSE ESTEVES PELUZIO ADVOGADO(A): JOÃO DE DEUS MIRANDA RODRIGUES FILHO (OAB TO001354) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de reintegração e manutenção de posse de servidão de passagem ajuizada por ROBSON JOSE ESTEVES PELUZIO em face de DERALDO RODRIGUES BRITO E SILVA, a qual teve seu pedido julgado procedente (evento 185, SENT1), confirmando a liminar outrora deferida (evento 15, DECDESPA1) e transitado em julgado após julgamento de apelação cível perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Retornados os autos da instância recursal, o autor atravessou petição executiva avulsa (evento 210, PET_INTERCORRENTE1), reiterada e retificada por meio da petição do evento 212, PET1, postulando a cobrança e execução direta de multa diária decorrente de suposto descumprimento da obrigação de não fazer imposta no feito, indicando o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, o perito judicial do juízo, Engenheiro Agrimensor Frederico Oliveira Almeida, apresentou petição (evento 214, INF1) requerendo a expedição de alvará eletrônico para levantamento do percentual remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais devidos e já depositados na conta vinculada ao processo, ante a entrega e homologação do trabalho técnico pericial. Decido. No que tange à pretensão de execução da multa pelo autor, constata-se que a petição apresentada desatendeu aos requisitos processuais exigidos pela legislação adjetiva civil para a regular instauração do cumprimento definitivo de sentença. Com efeito, a execução de quantia certa decorrente de título judicial submete-se expressamente ao regramento contido nos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. O início da fase executiva pressupõe a apresentação de pedido formal devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo de modo claro os índices de correção monetária, os juros de mora aplicados, os respectivos termos inicial e final, a especificação das datas do efetivo descumprimento fático que ensejou a cobrança diária e a demonstração contábil do limite imposto no título judicial. A apresentação de petição genérica, desprovida de demonstrativo detalhado de cálculo, inviabiliza o contraditório e o regular exercício do direito de defesa pelo executado, constituindo vício sanável que exige prévia oportunidade de regularização antes de qualquer ordem de intimação para pagamento sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, caso a obrigação principal de abstenção ou desobstrução da passagem continue inadimplida, incumbe à parte autora promover primeiramente o cumprimento de sentença voltado à efetivação da obrigação de fazer ou não fazer (artigo 536 do Código de Processo Civil), requerendo as medidas indutivas ou coercitivas pertinentes para a liberação da via, para somente então ou de forma subsequente executar a multa coercitiva decorrente do período de descumprimento comprovado. Dessa forma, impõe-se determinar que a parte autora promova o adequado cadastramento e emenda do seu cumprimento de sentença, colacionando a planilha discriminada do crédito que pretende ver adimplido ou ajuizando a fase executiva da obrigação de fazer antecedente, se for o caso. Em relação ao requerimento deduzido pelo perito judicial, verifica-se dos autos que os honorários periciais foram fixados no montante total de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) (evento 114, DECDESPA1 e evento 123, PROP_HON_PERIC1), tendo a parte ré efetuado o depósito integral da verba na conta judicial vinculada ao processo (evento 126, COMP_DEPOSITO3). Na sequência do procedimento probatório, foi expedido alvará judicial eletrônico liberando a primeira fração de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para viabilizar o início dos trabalhos técnicos (evento 135, ALVLEVANT1), restando em depósito o saldo remanescente, conforme certificado pela secretaria judicial (evento 137, CERT1). O laudo pericial técnico foi regularmente concluído e acostado aos autos (evento 147, LAUDO / 1), prestando o profissional os devidos esclarecimentos complementares (evento 160, INF1), os quais subsidiaram o julgamento de mérito com resolução integral da fase cognitiva. Dispõe o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil que o valor remanescente dos honorários periciais deve ser pago ao perito ao final dos trabalhos, após entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos cabíveis. Tendo o encargo sido plenamente cumprido pelo perito nomeado, a liberação do saldo remanescente existente na conta judicial é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento nas normas e precedentes invocados: a) DEFIRO o pedido formulado pelo perito judicial Frederico Oliveira Almeida e DETERMINO a expedição de Alvará Judicial Eletrônico para levantamento da quantia remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados na conta judicial vinculada ao feito, com os acréscimos legais porventura incidentes na referida conta, em favor da sociedade empresária indicada (Top Geo Projetos & Soluções Ltda., CNPJ nº 12.469.552/0001-22, Banco da Amazônia S.A., Agência 0042, Conta Corrente nº 00000071311-5); b) INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida adequação e emenda do requerimento de cumprimento de sentença da multa coercitiva, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos exigidos pelo artigo 524 do Código de Processo Civil, ou, caso a obrigação permaneça descumprida, instaure previamente o cumprimento de sentença da obrigação de fazer/não fazer (artigo 536 do CPC) para compelir à desobstrução da passagem e posterior cobrança das astreintes; Intime-se. Cumpra-se. Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.
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