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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0004756-45.2023.8.17.2670 ARROLANTE: MARIA DA PAZ DA SILVA ARROLADO(A): CARLOS JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253712275 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... I. RELATÓRIO Cuida-se originariamente de procedimento de Alvará Judicial, ajuizado por MARIA DA PAZ DA SILVA, qualificada nos autos (ID 143981869), em decorrência do falecimento de seu filho, CARLOS JOSÉ DA SILVA, ocorrido no dia 27 de agosto de 2023, visando ao levantamento de verbas salariais, saldos de caderneta de poupança e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS perante a Caixa Econômica Federal e o Banco Santander S.A. A petição inicial veio instruída com instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência assinados a rogo com testemunhas instrumentárias (ID 143981873), cópia dos documentos pessoais da requerente (ID 143981875), comprovante de endereço (ID 143981876), certidão de óbito do autor da herança (ID 143983933), carteira de trabalho da pessoa falecida (ID 143983938), certidão de identidade do de cujus (ID 143983942), declaração de únicos herdeiros (ID 143983943) e protocolo do pedido de certidão perante o INSS (ID 143983946). A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação espontânea juntando extratos e discriminando saldos existentes em nome do de cujus (ID 149145043). Em atendimento ao pronunciamento judicial determinando emenda (ID 144489546), a parte autora colacionou a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte fornecida pela Previdência Social (ID 155319371). Foram realizadas consultas patrimoniais e de afastamento de sigilo bancário via SISBAJUD/SIMBA (ID 156223514, ID 156223515, ID 159930883, ID 173374498, ID 175037098 e ID 175037102), que revelaram a existência de saldo global na ordem de R$ 24.709,11 (vinte e quatro mil, setecentos e nove reais e onze centavos). Diante da superação do montante limite admitido para levantamento simples via alvará da Lei nº 6.858/1980, a requerente protocolou petição postulando a conversão da demanda em Arrolamento Sumário (ID 178782215), retificando o valor atribuído à causa e apresentando declaração de bens e plano de partilha como herdeira universal, acompanhados de certidões negativas fiscais. A parte autora complementou a instrução mediante a juntada de Certidões Negativas de Débitos Tributários Federal (ID 192665290), Estadual (ID 192665291) e Municipal (ID 192665292), bem como da Certidão Negativa de Testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados — CENSEC (ID 223633346). Instada por este Juízo a elucidar divergência no nome da genitora constante do sistema informatizado da autarquia previdenciária (ID 238957800), a requerente peticionou (ID 241297135) acostando a Certidão de Óbito do pai do falecido (ID 241297137), a respectiva Certidão de Casamento dos genitores (ID 241297137) e a comprovação de instauração de procedimento administrativo para correção de erro material no cadastro do INSS (ID 241297138 e ID 241297139). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 659 do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto documental carreado aos autos é suficiente para a cognição plena da pretensão, inexistindo controvérsia fática pendente ou necessidade de dilação probatória. Inicialmente, defiro formalmente a conversão do rito processual em Arrolamento Sumário, ratificando o valor atribuído à causa em R$ 24.709,11 (vinte e quatro mil, setecentos e nove reais e onze centavos), consoante emenda acostada no ID 178782215, em homenagem aos cânones da instrumentalidade das formas, cooperação e economia processual. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Na espécie vertente, verifica-se da certidão de óbito (ID 143983933) que o autor da herança, Carlos José da Silva, faleceu no estado civil de solteiro e sem deixar prole ou herdeiros da classe descendente. Conforme prescreve a ordem de vocação hereditária estatuída pelo art. 1.829, inciso II, combinado com o art. 1.836, caput e § 1º, do Código Civil, na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, cabendo a totalidade da herança ao ascendente de grau mais próximo. Demonstrou-se, pela Certidão de Óbito de ID 241297137 (página 1), que o genitor do autor da herança, José Rufino da Silva Neto, faleceu em data anterior (08/08/2015), circunstância que consolida na figura da genitora supérstite, a ora requerente MARIA DA PAZ DA SILVA, a condição de única e exclusiva herdeira de todo o patrimônio deixado pelo filho falecido. No tocante à incongruência verificada na certidão do INSS (ID 155319371) — onde figurou indevidamente o nome de "Regina Maria da Conceição" —, os esclarecimentos e a documentação pública exibidos (ID 241297135 e ID 241297137) dissiparam integralmente a questão. Ficou evidente que o assentamento previdenciário continha erro meramente cadastral que replicou o patronímico da avó paterna do falecido em substituição ao da mãe. De outro lado, a totalidade dos assentos de registro civil dotados de fé pública (Certidão de Óbito ID 143983933, RG do falecido ID 143983942, CTPS ID 143983938 e Certidão de Casamento ID 241297137) atestam indubitavelmente a maternidade da requerente em relação a Carlos José da Silva. Ademais, a certidão negativa emitida pela CENSEC (ID 223633346) comprova que o falecido não deixou testamento, inexistindo qualquer disposição de última vontade a ser cumprida. No âmbito tributário, a requerente acostou certidões negativas de débitos expedidas pelos entes fazendários nas esferas Federal (ID 192665290), Estadual (ID 192665291) e Municipal (ID 192665292), restando comprovada a regularidade fiscal do espólio, conforme a diretriz imposta pelo artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil. O acervo hereditário, conforme apurado em informações do sistema bancário (ID 159930883, ID 175037098 e ID 175037102), é composto exclusivamente pelos saldos depositados perante a Caixa Econômica Federal (conta poupança nº 000803257809-7 e conta vinculada ao FGTS/PIS sob PIS nº 124.76743.08-0) e perante o Banco Santander (Brasil) S.A. (contas vinculadas na agência nº 4146). Sendo a requerente pessoa plenamente capaz e herdeira universal do espólio, mostra-se cabível a homologação da partilha por adjudicação, com a consequente outorga de autorização judicial para levantamento de tais valores, restando atendidas todas as exigências dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, a teor do disposto no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, a expedição dos respectivos títulos e alvarás não fica condicionada à prévia manifestação fiscal sobre a eventual incidência do imposto sobre transmissão causa mortis (ITCMD), cuja apuração e lançamento ocorrerão na via administrativa perante o fisco estadual, mediante a necessária intimação legal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação de todos os bens e valores componentes do espólio de CARLOS JOSÉ DA SILVA em favor de sua genitora e herdeira única, MARIA DA PAZ DA SILVA, declarando resolvida a presente sucessão com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, e do artigo 659, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência: DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, autorizando a herdeira adjudicatária, MARIA DA PAZ DA SILVA (ou a seu procurador devidamente constituído com poderes expressos para receber e dar quitação), a promover o levantamento e saque da integralidade dos valores, saldos, rendimentos e correções monetárias existentes em nome do falecido CARLOS JOSÉ DA SILVA (CPF nº 020.353.434-45), relativos a: a) Saldos de depósitos e poupança mantidos junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Agência nº 0943, Conta nº 000803257809-7, e quaisquer outras contas existentes vinculadas ao CPF do titular falecido); b) Saldo total disponível em contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e eventuais quotas de PIS/PASEP, administrados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PIS/PASEP nº 124.76743.08-0); c) Saldos de contas-correntes, salários ou aplicações financeiras mantidos junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Agência nº 4146, Contas nº 000010172509, 000710031083, 000710043644, 260009156871, 260009234122, 260009263609 e congêneres). DEFIRO DEFINITIVAMENTE os benefícios da Justiça Gratuita em favor da requerente, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, ante o beneplácito da gratuidade judicial deferida. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza do procedimento de jurisdição voluntária e a ausência de litígio resistente. Na forma do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado de Pernambuco, por meio eletrônico, para ciência da homologação e para que, no âmbito de sua competência administrativa, proceda ao lançamento e fiscalização de eventual imposto de transmissão incidente (ITCMD). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Dr. Luis Vital do Carmo Filho Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE" GRAVATÁ, 11 de setembro de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste
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