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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0004754-79.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: RODRIGO ROCHA DE SOUZA ADVOGADO(A): OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença e o requerimento formulado pela parte exequente, devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, dê-se início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995. O cumprimento de sentença deverá observar o procedimento próprio dos Juizados Especiais Cíveis, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil naquilo que for compatível com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Diante do exposto, determino: À CPE - Bloco dos Juizados Especiais: - Observar as diligências já praticadas nestes autos e prosseguir conforme a sequência abaixo. INÍCIO DA FASE EXECUTIVA - Lavrar certidão de trânsito em julgado da sentença, caso tenha acontecido. - Evoluir a classe processual para Cumprimento de Sentença. - Tratando-se de parte em exercício do jus postulandi e havendo pedido de atualização do débito, remeter os autos à COJUN para elaboração ou atualização dos cálculos, observadas as disposições administrativas aplicáveis. - Intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento voluntário do débito, conforme demonstrativo atualizado apresentado pela parte exequente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. - Consignar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não incidem honorários advocatícios de 10% referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE. FORMA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO [Quando a parte executada possuir advogado constituído:] - Realizar a intimação da parte executada por intermédio de seu patrono habilitado nos autos. [Quando a parte executada não possuir advogado constituído:] - Realizar a intimação pessoal da parte executada no endereço em que foi validamente citada. - Caso a diligência reste infrutífera em razão de mudança de endereço não comunicada ao Juízo, certificar a ocorrência, podendo ser considerada válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ressalvada posterior apreciação judicial em caso de controvérsia. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, certificar a ocorrência. - Havendo pedido da parte exequente para realização de penhora online, fica desde já deferida a pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, limitada ao valor atualizado da execução, acrescido da multa de 10% (dez por cento), sem inclusão de honorários advocatícios da fase executiva. - Caso o pedido de SISBAJUD tenha sido formulado sem cálculo atualizado após o decurso do prazo para pagamento, intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito com a incidência da multa de 10% (dez por cento), a fim de viabilizar o cumprimento da ordem de bloqueio. - Não havendo pedido de medida constritiva, intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado com a incidência da multa legal e requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. BLOQUEIO POSITIVO - Sendo positiva a diligência via SISBAJUD, considerar o bloqueio online como penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE. - Intimar a parte executada acerca da constrição realizada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, excesso de constrição ou outra questão pertinente ao bloqueio. - Advertir a parte executada de que, tratando-se de execução de título judicial no âmbito do Juizado Especial Cível, poderá apresentar impugnação/embargos à execução, mediante garantia do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da penhora, observando-se que os fundamentos admissíveis são aqueles previstos no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995, e não os estabelecidos no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, nos termos dos Enunciados 117, 121 e 142 do FONAJE. - Havendo manifestação da parte executada quanto à constrição ou apresentação de embargos, intimar a parte exequente para manifestação, caso necessário, e, após, fazer os autos conclusos. BLOQUEIO INTEGRAL - Sendo o bloqueio suficiente para satisfação integral do débito e transcorridos os prazos sem manifestação da parte executada ou havendo concordância expressa da parte executada quanto à utilização do valor bloqueado para satisfação do débito, certificar a ocorrência e fazer os autos conclusos para análise da transferência dos valores à parte exequente e extinção do cumprimento de sentença. BLOQUEIO SUPERIOR AO DÉBITO - Sendo bloqueado valor superior ao débito atualizado, proceder ao imediato desbloqueio do excedente em favor da parte executada, mantendo-se constrito apenas o montante necessário à satisfação integral da execução. BLOQUEIO PARCIAL - Sendo parcial o bloqueio, intimar a parte executada acerca da constrição. - Após o decurso do prazo ou a apreciação de eventual manifestação, intimar a parte exequente para apresentar cálculo atualizado, com abatimento do valor bloqueado, e requerer providências quanto ao saldo remanescente. BLOQUEIO NEGATIVO - Sendo negativa a diligência via SISBAJUD, intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender cabível quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
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