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0004749-47.2024.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Marmeleiro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: MRME-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0004749-47.2024.8.16.0083 Processo: 0004749-47.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$33.137,17 Autor(s): ALEXANDRE GRADE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Os autos retornaram conclusos após a juntada do laudo pericial (mov. 82.1), a manifestação do INSS de mov. 89.1, que reiterou os termos da contestação (mov. 86.1) — e a impugnação do autor ao laudo (mov. 90.1), depois reiterada na petição de mov. 103.1, na qual também requereu a juntada de documento novo e formulou quesito complementar. Ambas as partes declararam a inexistência de outras provas a produzir, e o autor manifestou desinteresse em prova testemunhal e em depoimento pessoal. Passo à análise dos requerimentos pendentes. 2. Do documento novo O autor apresentou relatório médico da Dra. Andressa Gabriela Meneguzzo (CRM-PR 60.940), datado de 01/07/2026, com fundamento no art. 435, parágrafo único, do CPC, sob a alegação de que se trata de documento posterior à propositura da ação, apto a demonstrar a atualidade e o agravamento do quadro clínico. A juntada é admissível, porquanto o documento é posterior aos articulados e guarda pertinência com a matéria controvertida (art. 435, parágrafo único, do CPC). 3. Da impugnação ao laudo e dos esclarecimentos periciais O autor impugnou o laudo e apontou supostas contradições e omissões quanto à conclusão pela ausência de redução da capacidade laborativa e de nexo causal. Requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos e a resposta a quesitos complementares (art. 477, §2º, do CPC). O perito tem o dever de esclarecer os pontos sobre os quais exista dúvida ou divergência das partes (art. 477, §2º, do CPC). No caso, os quesitos complementares são pertinentes e específicos, direcionados aos fundamentos técnicos da conclusão pericial e ao documento médico juntado, o que recomenda o esclarecimento antes do julgamento e afasta eventual arguição futura de cerceamento de defesa. 4. Do indeferimento da nova perícia O autor requereu, de forma subsidiária, a realização de nova perícia com profissional de especialidade diversa (neurocirurgião). A apreciação desse pedido fica postergada para momento posterior à prestação dos esclarecimentos determinados no item 3. A nova perícia reserva-se às hipóteses em que a matéria não recebeu esclarecimento suficiente (art. 480, caput, do CPC), pressuposto que só se poderá aferir depois da resposta do perito aos quesitos complementares e da sua manifestação sobre o documento novo. 5. Providências finais a) Intime-se o INSS para manifestação sobre o documento novo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC — item 2). b) Intime-se o perito para a prestação dos esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC): (i) responder aos quesitos complementares formulados na impugnação de mov. 90.1 (quesitos 1 a 3) e na petição de mov. 103.1 (quesito 4); e (ii) manifestar-se, de forma fundamentada, sobre o relatório médico de 01/07/2026 devendo esclarecer se mantém, ou não, as conclusões do laudo diante dos achados ali descritos, em especial a referência a atrofia em membro inferior e a compressão em nível L2-L3. c) Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. d) Na sequência, retornem os autos conclusos para a análise do pedido de nova perícia (item 4) e, conforme o caso, para saneamento final ou julgamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito

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