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0004743-42.2026.8.17.3090

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TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0004743-42.2026.8.17.3090 ARROLANTE: ODETE BARBOSA DAS CHAGAS SILVA, MARLO LUCIANO DA SILVA, SONIA LUCIANA DA SILVA, SUELY JOSE DA SILVA ARROLADO(A): EUCLIDES LUCIANO DA SILVA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, processada sob o rito do arrolamento sumário, proposta por ODETE BARBOSA DAS CHAGAS SILVA, MARLO LUCIANO DA SILVA, SONIA LUCIANA DA SILVA e SUELY JOSÉ DA SILVA, relativamente aos bens deixados por EUCLIDES LUCIANO DA SILVA. Os requerentes informaram, na petição inicial de ID 237520292, que o autor da herança faleceu em 31/03/2015, deixando a viúva Odete Barbosa das Chagas Silva e os descendentes Marlo Luciano da Silva, Sonia Luciana da Silva e Suely José da Silva. Afirmaram que o acervo hereditário é composto por crédito judicial decorrente do processo nº 0089410-67.2013.8.17.0001, objeto do cumprimento de sentença nº 0013308-76.2017.8.17.2001, em tramitação perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, cujo valor atualizado alcançaria R$ 84.077,01. Requereram os benefícios da gratuidade da justiça, a nomeação de Marlo Luciano da Silva como inventariante e a homologação do plano de partilha amigável apresentado no ID 237520306. O pedido inicial registra que o levantamento do crédito foi condicionado, no processo de origem, à apresentação do formal de partilha. Por meio da decisão de ID 237586473, foi indeferida a gratuidade da justiça, ao fundamento de que o espólio possui ativo financeiro suficiente para suportar as despesas processuais. Determinou-se o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intimados, os requerentes opuseram os embargos de declaração de ID 245518328. Sustentaram, em síntese, que o único ativo do espólio não possui disponibilidade imediata, porquanto o levantamento do crédito depende justamente da emissão do formal de partilha pretendido nesta demanda. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer pronunciamento judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Embora os embargos declaratórios não se destinem, ordinariamente, à rediscussão do mérito, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado anteriormente proclamado. No caso concreto, assiste parcialmente razão aos embargantes. Com efeito, a decisão de ID 237586473 partiu da premissa correta de que, nos procedimentos sucessórios, a aferição da insuficiência de recursos deve considerar prioritariamente a situação patrimonial do espólio, e não apenas as condições econômicas pessoais dos herdeiros. Entretanto, a existência de patrimônio não se confunde, necessariamente, com disponibilidade financeira imediata. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O critério legal, portanto, não é a ausência absoluta de patrimônio, mas a impossibilidade concreta de antecipar as despesas processuais sem comprometimento indevido do patrimônio ou sem inviabilização do próprio acesso à jurisdição. No presente caso, o único bem indicado no acervo hereditário consiste em crédito judicial reconhecido no cumprimento de sentença nº 0013308-76.2017.8.17.2001. A sentença juntada sob o ID 237520305 homologou os cálculos relativos aos sucessores de Euclides Luciano da Silva e determinou a expedição dos requisitórios, consignando, todavia, que o levantamento individual dos valores pelos sucessores dependeria da apresentação de formal de partilha ou escritura pública de inventário ou sobrepartilha. Na ausência de tal documentação, o requisitório seria expedido em nome do espólio ou do conjunto dos sucessores habilitados. Verifica-se, assim, que o crédito possui existência e valor determinados, mas não se encontra imediatamente disponível aos interessados. Há evidente dependência entre o recebimento individualizado do crédito e a conclusão do procedimento sucessório: o formal de partilha é necessário para o levantamento das respectivas cotas, ao mesmo tempo em que a continuidade deste arrolamento foi condicionada ao recolhimento prévio das custas. A manutenção integral da determinação anterior poderia, portanto, produzir obstáculo desproporcional ao prosseguimento do procedimento indispensável à própria disponibilização do único ativo do espólio. Não obstante, a circunstância de o crédito não estar imediatamente disponível não autoriza, por si só, a concessão de isenção definitiva das despesas processuais. O espólio possui patrimônio certo, líquido quanto ao valor e suficiente para suportar as custas do procedimento, estimado pelos próprios requerentes em R$ 84.077,01. A dificuldade constatada é de disponibilidade momentânea, e não propriamente de insuficiência patrimonial definitiva. Por essa razão, a solução mais adequada e proporcional consiste no diferimento do recolhimento das custas processuais para momento posterior, quando o crédito estiver disponível, preservando-se simultaneamente o acesso à justiça e a responsabilidade do espólio pelas despesas do procedimento. A medida encontra respaldo na sistemática do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, que admite a concessão parcial do benefício e o parcelamento das despesas processuais, bem como nos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da proporcionalidade e da cooperação processual. Desse modo, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a exigência de recolhimento imediato das custas e autorizar seu pagamento ao final, antes do levantamento dos valores ou da entrega definitiva dos quinhões. Superada essa questão, passo à análise das providências necessárias ao prosseguimento do arrolamento. O art. 659 do Código de Processo Civil estabelece que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, será homologada de plano pelo juiz, observados os requisitos legais. No caso, os requerentes são, aparentemente, maiores e capazes, encontram-se representados pelo mesmo advogado e apresentaram plano consensual de partilha. O pedido de nomeação de MARLO LUCIANO DA SILVA como inventariante foi formulado conjuntamente pelos interessados, inexistindo, até o momento, qualquer divergência. Assim, mostra-se possível sua nomeação, sem prejuízo da posterior análise da regularidade integral do plano de partilha. Entretanto, antes da homologação, algumas questões devem ser esclarecidas e corrigidas. O plano de partilha de ID 237520306 atribui 50% do crédito à viúva Odete Barbosa das Chagas Silva e 16,66% a cada um dos três descendentes. Os percentuais destinados aos herdeiros totalizam apenas 49,98%, e os valores nominais indicados resultam em diferença de R$ 0,02 em relação ao montante total informado. A divisão deverá ser expressa, preferencialmente, mediante frações ideais, atribuindo-se, caso confirmada a existência de meação, metade do crédito à cônjuge supérstite e um sexto do total a cada descendente. Além disso, a atribuição de metade do crédito à viúva, como meação, exige a comprovação do regime de bens do casamento e da comunicabilidade do direito creditório. A certidão de casamento de ID 237520301 foi juntada, mas deverá a parte esclarecer expressamente o regime patrimonial adotado e demonstrar que o fato gerador do crédito ocorreu durante a sociedade conjugal, de modo a justificar a reserva de 50% em favor da cônjuge sobrevivente. Também deverá ser apresentada a documentação relativa ao ITCMD, seja mediante comprovação do recolhimento, reconhecimento de isenção ou demonstração da adoção das providências administrativas cabíveis, sem prejuízo da fiscalização posterior pela Fazenda Pública. Ante o exposto: CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 245518328 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e alterar parcialmente a decisão de ID 237586473; AFASTO a exigência de recolhimento imediato das custas processuais e AUTORIZO seu diferimento para momento posterior, devendo as despesas ser suportadas pelo espólio antes do levantamento do crédito judicial, da expedição do formal definitivo de partilha ou da entrega dos respectivos quinhões, o que ocorrer primeiro; ESCLAREÇO que o diferimento ora concedido não importa isenção definitiva, permanecendo o espólio responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, diante da existência de patrimônio suficiente; NOMEIO MARLO LUCIANO DA SILVA para exercer o encargo de inventariante, independentemente de compromisso formal, considerando o rito simplificado do arrolamento sumário e a concordância dos demais interessados, cabendo-lhe representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, nos termos dos arts. 75, VII, e 618 do Código de Processo Civil; INTIMEM-SE os requerentes, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem plano de partilha retificado, corrigindo os percentuais e os valores das cotas, preferencialmente mediante a indicação das frações ideais pertencentes a cada interessado; b) esclareçam e comprovem o regime de bens adotado no casamento entre o falecido e ODETE BARBOSA DAS CHAGAS SILVA; c) demonstrem a comunicabilidade do crédito judicial integrante do acervo, indicando o período e a natureza das diferenças remuneratórias que originaram o direito reconhecido no processo nº 0089410-67.2013.8.17.0001; d) apresentem a documentação pertinente ao ITCMD ou comprovem a instauração do procedimento administrativo necessário à apuração, ao recolhimento ou ao reconhecimento de eventual isenção; e) informem se existe testamento deixado pelo autor da herança, apresentando, se possível, certidão negativa expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados — CENSEC; f) esclareçam se o valor de R$ 84.077,01 permanece atualizado ou se houve posterior expedição ou pagamento de requisitório, juntando documentação recente do cumprimento de sentença nº 0013308-76.2017.8.17.2001; Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise do plano de partilha e eventual homologação. Intimem-se. Cumpra-se. O presente pronunciamento possui força de mandado e ofício para todos os fins necessários ao seu cumprimento. Paulista/PE, data registrada no sistema. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito rc

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