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TRF5 · 12ª Vara Federal RN · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004736-82.2026.4.05.8404 AUTOR: E. D. L. T. ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO BECKHAM DE OLIVEIRA REZENDE - RN23061 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA LUCIANA DE LIMA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pedido de substituição do perito médico designado, sob o fundamento de que, embora o profissional nomeado possua formação em Clínica Geral, as patologias apresentadas pela parte autora seriam de natureza eminentemente psiquiátrica e neurológica, exigindo conhecimento técnico específico. Requer, ao final, a realização da perícia por médico psiquiatra. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, à luz da sistemática dos Juizados Especiais Federais, deve-se lembrar que a regra é a realização de uma única perícia médica, preferencialmente por médico com formação em Clínica Geral, em consonância com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o rito especial. A designação direta de médico especialista constitui medida excepcional, não decorrendo da simples indicação, pela parte, de patologia vinculada a determinada área médica. Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já se manifestou no sentido de que a ausência de especialização do perito judicial na área específica indicada pela parte não configura, por si só, cerceamento de defesa: "[...] 3. O fato de o laudo médico produzido em Juízo não ter sido elaborado por médico especialista [...] não configura cerceamento de defesa, já que inexiste a obrigatoriedade para tanto, sendo a necessidade de médico especialista apenas justificável em contextos de quadro médico de complexidade elevada, o que não é o caso dos autos. [...]" (Processo 0000272-19.2018.8.25.0025, Apelação Cível, Rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento em 07/04/2022). No caso concreto, a própria petição inicial apresenta quadro clínico relacionado a mais de uma área médica, fundamentando a pretensão na existência de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Transtorno Dissociativo (CID F44.9), Epilepsia Idiopática (CID G40.3) e Transtornos do Humor (CID F06.3). Assim, embora os transtornos de ansiedade, dissociativo e do humor se insiram predominantemente no campo da Psiquiatria, a Epilepsia Idiopática (CID G40.3) constitui doença do sistema nervoso, inserida no campo da Neurologia, e não patologia de natureza propriamente psiquiátrica. Desse modo, a substituição pretendida não solucionaria a própria objeção levantada pela parte quanto à especialização do perito, pois transferiria para médico psiquiatra a avaliação global de quadro que também compreende enfermidade própria do campo da Neurologia. Há, ainda, razão de ordem prática para a manutenção da perícia. Já houve situações concretas neste Juízo em que médico perito especialista em Psiquiatria, ao se deparar com quadro clínico que também compreendia epilepsia, solicitou a alteração da especialidade para Clínica Geral. A substituição ora pretendida poderia, portanto, resultar em nova alteração de especialidade e redesignação do exame, com consequente e desnecessário retardamento da instrução processual. Nesse contexto, importa ainda observar que, em demanda de benefício assistencial à pessoa com deficiência, a perícia médica não se destina ao tratamento especializado de cada uma das enfermidades diagnosticadas, nem à definição da respectiva conduta terapêutica. O objeto da avaliação médico-pericial consiste, essencialmente, em verificar as condições de saúde apresentadas, sua duração e os impedimentos delas decorrentes, fornecendo ao Juízo os elementos médicos necessários à aferição da existência de impedimento de longo prazo, para fins de caracterização da deficiência. Não se exige, portanto, que o perito detenha a especialidade correspondente a cada uma - ou somente a algumas - das patologias alegadas, mas que possua aptidão para avaliar globalmente suas repercussões funcionais. No caso, em que coexistem enfermidades relacionadas a áreas médicas distintas, tal circunstância reforça, em vez de afastar, a adequação da realização de perícia única por médico clínico geral. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de substituição do perito e MANTENHO a perícia médica já designada, a ser realizada pelo Dr. Elpidio de Souza Rego, na especialidade Clínica Geral, na data e horário anteriormente fixados. Intimem-se. Pau dos Ferros, RN, na data da validação eletrônica. JUIZ FEDERAL
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