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0004736-39.2025.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 6ª Vara Cível

    Processo 0004736-39.2025.8.26.0405 (processo principal 1005955-70.2025.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Decisão - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Stefani Ramos Santos - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Ciência do agravo interposto. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. A parte agravante deverá noticiar o desfecho nos autos. No entanto, suspendo, por ora, a expedição de qualquer mandado de levantamento eletrônico até o julgamento do agravo supramencionado. Intime-se. - ADV: FABIO MACEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51033/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), FABIO MACEDO (OAB 465480/SP), ANDRE GUILHERME DE FRANCISCO BRAVOS (OAB 510022/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 6ª Vara Cível

    Processo 0004736-39.2025.8.26.0405 (processo principal 1005955-70.2025.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Decisão - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Stefani Ramos Santos - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. De início, acolho a preliminar arguida pela exequente. Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi intimado para se manifestar sobre os termos da petição de fls. 244/247 via DJEN disponibilizado em 23/07/2026 (fls. 250). O prazo assinalado de 10 (dez) dias úteis findou-se em 07/08/2026. A peça de fls. 254/256 foi protocolada apenas em 13/08/2026. Operada a preclusão temporal (Art. 223 do CPC), deixo de conhecer da manifestação do executado de fls. 254/256. Sem prejuízo, rejeito o pedido da parte exequente para recebimento do recurso de fls. 80/83. Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porque contra a decisão de fls. 76 a parte exequente expressamente interpôs recurso de Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 1.015, do CPC. O erro, portanto, foi quanto ao órgão destinatário do recurso e à forma de protocolo, e não em relação ao recurso interposto. A interposição de um recurso de agravo de instrumento diretamente na primeira instância (juízo de origem) em vez do Tribunal competente constitui erro grosseiro, que não autoriza a aplicação do mencionado princípio. Ademais, verifica-se que o mencionado recurso foi apresentado nos autos em outubro/2025 e apenas na petição de fls. 244/247 de julho/2026, ou seja, quase um ano depois, que a parte exequente notou o equívoco e pretende o recebimento do recurso como recurso de apelação com a remessa à segunda instância para apreciação. Ademais, destaca-se que nos termos do artigo 203, parágrafo 1º, do CPC, sentença "é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" e, em complementação, o artigo 925, do CPC, afirma que "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença", em complemento às hipóteses de extinção do artigo 924, do CPC. No caso, analisando a decisão de fls. 76, não se observa que tenha extinto esta execução com fundamento em qualquer das hipóteses do artigo 924, do CPC, logo, tratava-se de decisão interlocutória. Dito isto, conforme expressa previsão do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Assim, não há dissenso sobre o recurso que seria cabível para se aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Enfim, por todos os motivos acima exposto, rejeito o pedido da parte exequente. Aguarde-se a preclusão desta decisão. Após, torne conclusos para extinção do feito com fundamento no artigo 924, I, do CPC, e determinação de expedição de MLE em favor da parte executada do valor depositado nos autos. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), FABIO MACEDO (OAB 465480/SP), ANDRE GUILHERME DE FRANCISCO BRAVOS (OAB 510022/SP), FABIO MACEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51033/SP)

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