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TJPE · 4º Juizado Especial Criminal da Capital - 8h às 14h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Criminal da Capital - 8h às 14h R DOM MANOEL PEREIRA, 104, Fórum Universitário - UNICAP, SANTO AMARO, RECIFE - PE - CEP: 50050-140 - F:(81) 21194384 Processo nº 0004733-35.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ROBERTO DUTRA DE AMORIM JÚNIOR REQUERIDO(A): MARIA APARECIDA ARIAS FERNANDEZ SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95). MARIA APARECIDA ARIAS FERNANDEZ foi acusada da prática de crime contra a honra, possivelmente o Crime de Difamação (art.139, do Código Penal), em face de ROBERTO DUTRA AMORIM JÚNIOR. A Representante do Ministério Público opina pela rejeição da peça exordial privada devido a decadência (ID 252954820). Decido. Conforme já dito acima, o possível Crime de Difamação foi atribuído a querelada (art. 139, do Código Penal Brasileiro - CPB). Logo, o crime pelo qual a parte querelante acusa a parte querelada é afeto à Ação Penal Privada, a qual, por força do Parágrafo único do art. 145, do CPB, deve ser iniciada, através de peça formal de Queixa-Crime. Conforme dispõe o art. 103, do CPB, a Queixa-Crime deve ser proposta no prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que a Querelante tomou conhecimento do autor do fato criminoso. No caso dos presentes autos, a Queixa-crime foi apresentada dentro do prazo decadencial. Contudo, conforme se verifica dos autos, a parte ofendida ou querelante, apesar de ter oferecido a Queixa Crime dentro do prazo decadencial, não atendeu ao que determina o art. 44 do Código de Processo Penal quanto ao instrumento de procuração estando o instrumento de mandato em desacordo com o que estabelece a lei processual penal (ID 158200110). Com efeito, tal requisito é indispensável para ficar demonstrado que o fato criminoso constante da peça de acusação é de responsabilidade da parte querelante. Dispõe o art.44 do Código de Processo Penal: A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal” (Grifei). O Enunciado Criminal n° 100 do FONAJE também dispõe que “A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP (XXII Encontro Manaus/AM). Realmente, no Instrumento Particular de Procuração da Outorgante-Querelante para seu Advogado constituído, não consta a menção dos fatos criminosos, ou da conduta criminosa da Parte Querelada relativamente ao crime de Calúnia, conforme exige o artigo 44 do Código de Processo Penal (ID 158200110). Logo, existe, de fato, o vício ou o defeito no Instrumento Particular de Procuração supracitado (ID 158200110). Desse modo, conclui-se que o vício ou defeito existente no Instrumento de Procuração, não foi sanado dentro do prazo decadencial (artigo 103 do CP e artigo 38 do CPP), que é de 06 (seis) meses, a contar do dia em que que a parte querelante tomou conhecimento de que a parte querelada é autora do crime de contra a honra noticiado na Queixa-Crime. Os fatos referentes ao crime supracitado ocorreram na data de 06 de outubro de 2023 (ID 158200107). Sabe-se que a Queixa-Crime deve ser proposta, com os seus requisitos legais, no prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que a Querelante tomou conhecimento do autor do fato criminoso. Tal prazo legal, segundo a Doutrina, é denominado de prazo decadencial (Artigo 103, do Código Penal (CP) e o artigo 38 do CPP) Sabe-se, também, que um dos requisitos da Queixa-Crime, quando proposta por Advogado legalmente habilitado, é que deve constar, no Instrumento de Procuração, a menção do fato criminoso ou da conduta criminosa do agente (Artigo 44, do Código de Processo Penal - CPP). Logo, a omissão, no Instrumento de Procuração, da menção do fato criminoso ou da conduta criminosa das Partes Quereladas torna inepta a Queixa-Crime e tem consequência de natureza processual e penal, caso o vício ou o defeito não for sanado no prazo legal, para a propositura ou promoção da referida Queixa. Desse modo, a inépcia da Queixa-Crime também deve ser sanada, antes do prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que as Partes Querelantes tomaram conhecimento da autoria do fato criminoso, sob pena de o vício ou o defeito, que deu causa à sua inépcia, se tornar insanável, com a operação ou a existência da decadência. No caso dos presentes autos, o vício ou o defeito que deu causa à inépcia da Queixa-Crime, não foi sanado, conforme já esclarecido. Como se vê, tornou-se insanável o vício ou o defeito constante do Instrumento de Procuração. Por consequência, também se tornou insanável a inépcia da Queixa-Crime. Operou-se também a Decadência em relação ao crime de Difamação, que extingue o direito de ação da Querelante. Neste sentido já decidiu o STJ da seguinte forma: “é necessário para a validade da ação penal, os crimes de ação penal privada, que o instrumento de mandato venha com poderes especiais expressos, além de fazer menção ao fato criminoso, eis que tais omissões eivam de nulidade o instrumento, conforme despõe o art.43, II do CPP” (RT 740/543) (Grifos nossos). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO.IRREGULARIDADES DO INSTRUMENTO DE MANDATO. ART.44 DO CPP. DECADÊNCIA. I- A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial. (Precedentes do STJ e STF). II -In casu. Verificou-se que o instrumento procuratório juntado aos autos não contém a descrição das condutas delituosas, a tipificação dos crimes, nem a indicação dos querelados, em desatendimento ao disposto no art.44 do CPP. Recurso Especial desprovido. STJ – Resp n° 879749/BA – Quinta Turma. Rel. Min. Félix Fisher. DJ. 03/09/2007. Esse é, também, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conforme observa-se na decisão abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO FATO CRIMINOSO. ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL ATÉ O LIMITE DO PRAZO DECADENCIAL. CORRETA A DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO QUERELADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A procuração para fins de ajuizamento da queixa-crime deverá ser outorgada com poderes especiais, bem como dela constará qual o fato delituoso e nome do querelante, nos termos do art. 44 do CPP; 2. O mandatário do querelante exibiu o mandato particular de fls. 11, com poderes para o foro em geral, além de outros especiais, sem especificar o fato criminoso. 3. Ainda que sanável a referida irregularidade pela juntada de nova procuração, suprindo a irregularidade, tal providência deve ser feita dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, o que não ocorreu in casu; 4. Não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. (TJPE, Apelação 318197-9 0015956-33.2011.8.17.1130. Relator: Marco Antônio Cabral Maggi. Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal. Data do Julgamento: 16/06/2015)”. (Destaque nosso). No meu sentir, resta demonstrado, de forma manifesta, a inépcia insanável da Queixa-Crime. Operou-se, também, a decadência com relação ao crime supracitado. A decadência extingue o direito de ação da Parte Querelante (Art. 103 do Código Penal) e a punibilidade da Parte Querelada (art. 107, inciso IV, do Código Penal) e pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado (Art.61, do Código de Processo Penal). Sabe-se que “a Denúncia ou a Queixa será rejeitada, quando for manifestamente inepta” (Art. 395, I do Código de Processo Penal. Grifos nossos). No meu sentir, é o caso dos presentes autos. Ainda no tocante à Decadência, já que esta extingue o direito de ação da parte querelante, a sua existência, neste caso, pode ser considerada “falta de justa causa para o exercício da Ação Penal”(Art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Grifos nossos). Diante do exposto, REJEITO a Queixa-Crime (ID 158200107), nos termos do artigo 395, incisos I do Código de Processo Penal. Também, CONHEÇO, ex officio (de oficio), nos termos do artigo 61, do Código de Processo Penal, a existência da decadência do direito de ação da parte querelante. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte querelada, MARIA APARECIDA ARIAS FERNANDEZ, nos termos dos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal e do artigo 38 do Código de Processo Penal. Como se ver, trata-se de Sentença de Extinção de Punibilidade. Por consequência, evidentemente e ao mesmo tempo, trata-se, também, de Sentença sem condenação, que não gera Antecedentes Criminais. Logo, não deve constar nos Bancos de Dados ou terminais do Instituto de Identificação Criminal, na Folha de Antecedentes Criminais e nem na Certidão extraída dos Livros do Juízo ou Certidão fornecida por Auxiliares da Justiça, conforme o entendimento consolidado pelo STJ e Decisão jurisprudencial (Fonte: https://www. jusbrasil.com.br/artigos/extinção-dapretensão-punitiva-processo-não-pode-constar-da-folha-deantecedentes/121930374e https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2608551662). No mais, proceda a Diretoria dos Juizados Especiais com a devida baixa dos nomes das Partes no Sistema, para fins de Consulta Púbica, conforme a Decisão da Corregedoria Geral de Justiça do TJPE, constante do SEI 00018646-66.2024.8.178017, na data de 16/09/2025. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte querelante, na pessoa de seu Advogado. Dê-se ciência à Representante do Ministério Público. Dispensa da intimação da parte querelada (Enunciado Criminal nº. 105 do FONAJE). Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Bel. EDMILSON CRUZ Junior Juiz de Direito
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