Publicações do processo

0004731-19.2015.8.22.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível · Decisão

    COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 0004731-19.2015.8.22.0004 Classe Inventário Assunto Inventário e Partilha Requerente JOSEFINA DE JESUS VIANA, MARIA DE JESUS VIANA, ADEILSON RIBEIRO QUEIROZ, FLORINDA DE JESUS VIANA BRITO, IODETE DE JESUS VIANA BAIAO, ANTONIO SEBASTIAO PEREIRA Advogado(a) MARCOS DONIZETTI ZANI, OAB nº RO613, ROBSON AMARAL JACOB, OAB nº RO3815 Requerido(a) MANOEL VIANA BAIAO, CPF nº 29387035549, ESPÓLIO DE MARIA DE JESUS, CPF nº DESCONHECIDO, ANTONIO VIANA BAIÃO, CPF nº DESCONHECIDO, IDALICIA MARIA DE JESUS COSTA, CPF nº 59544520244, LOURDES DE JESUS VIANA, CPF nº 29404657549, JOANA DE JESUS VIANA, CPF nº DESCONHECIDO, JOSE PAULO ALVES VIANA, CPF nº 90021967253, NAILDES VIANA PEREIRA, CPF nº 73653187591, AURENICE MARIA PEREIRA, CPF nº 60303719591, KARINE, CPF nº DESCONHECIDO, HELIO, CPF nº DESCONHECIDO, JACIENE VIANA DE OLIVEIRA, CPF nº 29790393814, MAIKE JUNIOR VIANA DE OLIVEIRA, CPF nº 24004350816, DAIANA TIMOTEO SANTIAGO, CPF nº DESCONHECIDO Advogado(a) HERBERT WENDER ROCHA, OAB nº RO3739, FILIPH MENEZES DA SILVA, OAB nº RO5035A, DELDI FERREIRA COSTA, OAB nº BA696 DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por MARIA DE JESUS. O inventariante manifestou-se acerca da certidão da contadoria de ID 132149019 e da petição apresentada por JOANA DE JESUS VIANA e MANOEL VIANA BAIÃO, na qual estes requerem a venda judicial do imóvel integrante do acervo hereditário. A contadoria, ao analisar o esboço de partilha, apontou, em síntese: a) divergência quanto ao total atribuído ao cessionário Adeilson Ribeiro Queiroz; b) ausência de instrumentos de cessão de direitos hereditários em relação a determinados herdeiros, havendo, segundo certificado, apenas procurações; c) divergência quanto à área cedida por Antônio Viana Baião a Manoel Viana Baião, que seria de 7,2600 ha, e não de 7,6000 ha. O inventariante, por sua vez, sustenta que as cessões foram realizadas, em sua maioria, ad corpus, que não houve impugnação pelos interessados e que a exigência de apresentação de contrato específico para cada cessão não deveria obstar o prosseguimento do feito. Reconhece, contudo, a necessidade de correção quanto à área cedida por Antônio Viana Baião, para constar 7,2600 ha. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de venda judicial do imóvel, formulado por Joana de Jesus Viana e Manoel Viana Baião, entendo que a medida não comporta deferimento neste momento processual. É que, nos termos do art. 2.019 do Código Civil, a alienação judicial de bem hereditário pressupõe, em regra, a demonstração de que se trata de bem insuscetível de divisão cômoda, que não caiba no quinhão de um só herdeiro, ressalvada a possibilidade de adjudicação na forma legal. O art. 648 do Código de Processo Civil, a seu turno, orienta que a partilha deve observar a máxima igualdade possível, a prevenção de litígios futuros e a comodidade dos coerdeiros. No caso vertente, embora alegada a inexistência de consenso entre alguns interessados, não há, por ora, elemento técnico suficiente que demonstre a efetiva impossibilidade de partilha do bem em frações ideais ou a imprescindibilidade da alienação judicial como única medida apta à solução do inventário. A existência de divergência entre herdeiros, por si só, não autoriza a venda judicial imediata do único imóvel inventariado, sobretudo quando há cessionários e diversos interessados envolvidos, alguns com quinhões ou frações discutidas, circunstância que recomenda cautela antes de qualquer deliberação que possa afetar de forma definitiva o patrimônio hereditário. Ademais, a formação de condomínio decorrente da partilha em frações ideais não é juridicamente vedada, sem prejuízo de que eventual extinção, divisão, demarcação ou alienação do bem seja discutida pelas vias próprias, caso persista conflito entre os condôminos após a partilha. Desta feita, indefiro, ao menos por ora, o pedido de venda judicial do imóvel, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a indivisibilidade cômoda do bem, a impossibilidade de adjudicação ou a efetiva necessidade de alienação judicial. No que tange aos apontamentos da contadoria, verifico que as inconsistências indicadas obstam, neste momento, a homologação do esboço de partilha tal como apresentado. Isso porque a cessão de direitos hereditários deve estar devidamente demonstrada por documento idôneo nos autos. A simples existência de procuração, salvo se acompanhada de instrumento que efetivamente comprove a cessão ou transferência de direitos, não se confunde, em princípio, com negócio jurídico translativo do quinhão hereditário. Desse modo, para que determinada fração seja atribuída a cessionário, é indispensável que o inventariante indique, de forma precisa, o documento que comprova a cessão correspondente, com referência ao respectivo ID e página, ou promova a regularização documental necessária. Já em relação à área atribuída ao cessionário Adeilson Ribeiro Queiroz, deverá o esboço observar estritamente os títulos constantes dos autos, especialmente quanto à fração adquirida de Florinda de Jesus Viana Brito. Caso o inventariante pretenda atribuir área superior àquela certificada pela contadoria, deverá indicar de forma específica o fundamento documental e jurídico para tanto, inclusive eventual instrumento que demonstre a cessão da totalidade do quinhão posteriormente acrescido. Quanto à cessão feita por Antônio Viana Baião a Manoel Viana Baião, o próprio inventariante reconheceu a inconsistência apontada pela contadoria. Assim, deverá constar no novo esboço a área de 7,2600 ha, com a consequente retificação dos cálculos e dos termos de partilha. Diante do exposto: Indefiro, por ora, o pedido de venda judicial do imóvel formulado por Joana de Jesus Viana e Manoel Viana Baião; Acolho parcialmente os apontamentos da contadoria de ID 132149019, para determinar ao inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo esboço de partilha, devendo: a) corrigir a área cedida por Antônio Viana Baião a Manoel Viana Baião, para constar 7,2600 ha, com a retificação de todos os cálculos decorrentes; b) indicar, de forma individualizada, o documento que comprova cada cessão de direitos hereditários considerada no esboço, com menção ao respectivo ID e página; c) excluir do quadro de cessões as transmissões que estejam amparadas apenas em procurações, salvo se demonstrado, por documento próprio, que houve efetiva cessão ou transferência dos direitos hereditários; d) esclarecer e comprovar documentalmente a fração atribuída ao cessionário Adeilson Ribeiro Queiroz, especialmente quanto à parcela oriunda de Florinda de Jesus Viana Brito, observando-se os títulos existentes nos autos; e) apresentar quadro final consolidado, com a identificação dos herdeiros, cessionários, quinhões remanescentes, frações cedidas e respectivas áreas, de forma compatível com os documentos constantes dos autos. Apresentado o novo esboço, remetam-se os autos à contadoria para nova conferência. Após, não havendo novas pendências, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a partilha. Intimem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, sexta-feira, 11 de setembro de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.