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TJPR · Juizado Especial Cível de Bandeirantes · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004715-40.2025.8.16.0050 Processo: 0004715-40.2025.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.561,06 Exequente(s): TRANSJURÍDICO APOIO LTDA Executado(s): HÉBER NEMUEL PINHEIRO DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por TRANSJURÍDICO APOIO LTDA em face de HÉBER NEMUEL PINHEIRO. Efetivada a citação (mov. 20.1), o executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 19.1), em que sustenta, em síntese: a) a continência e a litispendência em relação à execução autuada sob nº 0004707-63.2025.8.16.0050, que tramita neste mesmo Juízo entre as mesmas partes e com base em idêntica relação contratual; b) a iliquidez e a inexigibilidade do título, sob o argumento de que a remuneração da exequente estaria condicionada ao efetivo recebimento dos valores da demanda de origem (Autos nº 0004082-29.2025.8.16.0050), ainda em fase de conhecimento; c) a ausência de cláusula penal apta a amparar a cobrança em caso de rescisão antecipada; e d) a ilegitimidade ativa, por suposto exercício irregular da advocacia por sociedade empresária. Requereu a suspensão da execução, o acolhimento da exceção com a extinção do feito e, subsidiariamente, o reconhecimento da continência. Intimada, a exequente manifestou-se no mov. 27.1, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o breve relato. Decido. 2. Como é sabido, em sede de exceção de pré-executividade só podem ser aventadas matérias comprováveis de plano, que não demandem dilação probatória. Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Rodrigues Wambier esclarecem que o vício apontado por meio da exceção deve ser perceptível prima facie, concluindo que “a necessidade de uma instrução trabalhosa e demorada, como regra inviabiliza a discussão do defeito apontado no bojo do processo de execução, sob pena de que esse se desnature”. (Objeção de pré-executividade, in Processo de Execução e assuntos afins, Editora RT, ed. 1998, p. 440). Sobreleva notar que através do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. Fixadas tais premissas, passo à análise das matérias suscitadas, na medida em que comportem exame na via eleita. - Da alegada continência e litispendência No caso dos autos, a parte executada alega a existência de litispendência entre o presente feito e os Autos nº 0004707-63.2025.8.16.0050 que tramitam neste Juízo. Requereu, alternativamente, o reconhecimento da existência da continência. Razão, contudo, não lhe assiste. Com efeito, a litispendência pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil), ao passo que a continência exige, além da identidade de partes e de causa de pedir, que o pedido de uma das ações, por ser mais amplo, abranja o das demais (art. 56 do Código de Processo Civil). No caso, embora as execuções envolvam as mesmas partes e derivem do mesmo modelo de instrumento contratual de prestação de serviços, cada qual se funda em relação fática autônoma, correspondente à demanda de origem diversa e a proveito econômico próprio, apurado sobre o valor de cada causa individualmente considerada. Inexiste, pois, identidade de causa de pedir e de pedido, tampouco relação de continência a impor a reunião ou a extinção dos feitos. Quando muito, poder-se-ia cogitar de conexão (art. 55 do Código de Processo Civil), cujo reconhecimento se orienta por critérios de conveniência e economia processual e não leva à extinção do processo, não havendo, ademais, elementos que imponham a reunião obrigatória dos feitos. Por tais motivos, rejeito tal preliminar. - Da alegada ilegitimidade ativa De igual modo, não comporta acolhimento a alegação de ilegitimidade ativa fundada em suposto exercício irregular da advocacia por sociedade empresária. Isso porque, o exame da tese demandaria a análise da efetiva natureza dos serviços prestados pela exequente e o cotejo da documentação pertinente, com o correspondente contraditório, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, que reclama prova pré-constituída e matéria verificável de plano. Ademais, o título que instrui a execução consubstancia contrato de prestação de serviços de intermediação e apoio administrativo, figurando a exequente - microempresa regularmente constituída, cujo objeto social contempla atividades de cobrança e de apoio administrativo (mov. 1.4) - como credora nele nominada, o que lhe confere, em tese, legitimidade para promover a execução (art. 778 do Código de Processo Civil), sem prejuízo de que a controvérsia acerca da regularidade do exercício profissional seja discutida por via própria. Assim, seja pela impossibilidade de aferição da matéria sem dilação probatória, seja pela pertinência subjetiva da exequente em relação ao título executado, rejeito a alegação de ilegitimidade. - Da alegada iliquidez e inexigibilidade do título A exceção de pré-executividade, no ponto, não deve ser acolhida. No caso dos autos, o contrato que instrui a inicial (mov. 1.13) prevê, em sua cláusula 2ª, caput, a remuneração da exequente mediante percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto efetivamente recebido pelo contratante ao final da ação judicial ou da tratativa administrativa. É essa a hipótese ordinária de remuneração invocada pelo excipiente para sustentar a inexigibilidade. Ocorre que o mesmo instrumento, no parágrafo quinto da referida cláusula, estabelece hipótese diversa e autônoma de exigibilidade, ao dispor que a verba será considerada automaticamente exigível e calculada com base em 30% (trinta por cento) sobre o valor integral da causa nas situações que especifica, dentre as quais a alínea “b” contempla expressamente a desistência da demanda ou a revogação do mandato sem culpa do mandatário. Vale destacar que a coexistência de causas distintas de exigibilidade no mesmo título não implica contradição, nem retira sua eficácia executiva. Uma delas rege a execução regular do contrato até seu termo final; a outra opera como cláusula de natureza rescisória, destinada a remunerar a atividade desenvolvida quando a relação é interrompida por ato unilateral do contratante, hipótese em que o resultado útil pactuado deixa de ser alcançável por circunstância alheia à vontade da contratada. Por tal razão, não subsiste a alegação de ausência de cláusula penal, na medida em que o próprio parágrafo quinto da cláusula 2ª encerra verdadeira cláusula de índole rescisória, apta a conferir exigibilidade imediata à obrigação nas hipóteses ali previstas. Na hipótese, restou incontroverso - pois sequer foi impugnada sua ocorrência - que houve revogação da procuração outorgada à parte exequente, formalizada por carta datada de 10 de dezembro de 2025 (mov. 1.2), juntada aos autos. Implementada, portanto, a condição prevista na alínea “b” do parágrafo quinto da cláusula 2ª, não há falar em inexigibilidade decorrente de condição suspensiva pendente, na medida em que a obrigação executada não se funda no recebimento de valores pelo executado, mas na própria ruptura unilateral do vínculo contratual. É certo que eventuais irresignações quanto aos termos contratuais visando à revisão das cláusulas inseridas na avença demandam dilação probatória e, por tal motivo, devem ser intentadas pela parte pelo meio processual adequado. Da mesma forma, não deve prosperar a alegação de iliquidez. Importante esclarecer que a liquidez do título não exige que o instrumento indique valor numérico predeterminado, bastando que a obrigação seja apurável por simples operação aritmética a partir dos elementos nele contidos. No caso em exame, a base de cálculo está objetivamente fixada - o valor integral da causa da demanda patrocinada -, correspondente a R$ 11.600,00 nos Autos nº 0004082-29.2025.8.16.0050, do Juizado Especial Cível de Bandeirantes, sobre o qual incide o percentual contratado de 30% (trinta por cento), resultando no montante originário de R$ 3.480,00, objeto da planilha do mov. 1.9. Trata-se, pois, de mero cálculo aritmético, insuficiente a descaracterizar a liquidez da obrigação. Quanto à regularidade formal do título, cumpre observar que o contrato foi celebrado e assinado por meio eletrônico, com integridade atestada por provedor de assinatura, circunstância que, nos termos do art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil, dispensa a subscrição por testemunhas, tal como, aliás, consignado no próprio instrumento. Reunidos, assim, os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do Código de Processo Civil), inexiste vício apto a conduzir à nulidade da execução, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Repita-se que as questões atinentes à extensão e à validade material da cláusula rescisória, bem como à efetiva ausência de culpa da contratada, demandam contraditório e instrução, não se compatibilizando com a via estreita da exceção de pré-executividade. 2.1. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade do mov. 19.1. 3. No mais, cumpra-se integralmente a decisão proferida no mov. 13.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
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