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0004705-06.2025.8.16.0079

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Dois Vizinhos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004705-06.2025.8.16.0079 Processo: 0004705-06.2025.8.16.0079 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$16.492,86 Polo Ativo(s): MARILEI REJANE KOPPER Polo Passivo(s): Município de Dois Vizinhos/PR DECISÃO 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente opôs os seus embargos, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado, que não teria se pronunciado sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação. Por sua vez, o Município executado também apresentou embargos, apontando omissão quanto à ausência de deliberação expressa sobre a revogação da suspensão do processo, que antecedeu a análise da impugnação. É o breve relatório. Decido. 2. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. Deixo de intimar as partes para manifestação prévia, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a análise dos presentes embargos não implicará a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 2.1. Dos embargos de declaração da parte exequente: A parte embargante alega omissão quanto à fixação de honorários advocatícios. Com razão, a decisão embargada não tratou do tema. Dessa forma, acolho os presentes embargos para sanar a omissão e passar a analisar a pretensão. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 519, consolidou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. A referida verba honorária somente é devida em caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, embora sanada a omissão, a pretensão da parte exequente de fixação de honorários deve ser rejeitada. 2.2. Dos embargos de declaração do município executado: O Município executado aponta omissão na decisão no que tange à remoção da suspensão do processo. De fato, assiste razão ao embargante. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e determinar que o seguinte trecho passe a integrar a fundamentação da decisão embargada: "[...] 2. Primeiramente, salienta-se que a suspensão da demanda foi determinada por liberalidade deste juízo, com o intuito de evitar decisões contraditórias, dada a existência de múltiplos processos com idêntico objeto e em mesma fase processual. Diante da superveniente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou o prosseguimento das demandas correlatas, impõe-se também o prosseguimento da presente. Feita tal consideração e passando ao mérito, analisando os autos, verifico que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada. [...]" 3. Ante o exposto: a) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente para, sanando a omissão, rejeitar o pedido de fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. b) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Município executado para, sanando a omissão, integrar à decisão embargada a fundamentação sobre o prosseguimento do feito, nos termos acima expostos. 4. Diante da mera mudança de redação, sem alteração fática decorrente da presente deliberação, cumpra-se a decisão embargada em seus ulteriores termos. 5. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito

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