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TJPR · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004689-21.2023.8.16.0209 Recurso: 0004689-21.2023.8.16.0209 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): MAICON ANTONIO GODINHO DOS SANTOS Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Independentemente do deferimento ou não, do benefício da assistência judiciária pelo MM Juízo de origem, em sede de juízo prévio, é fato que o exame definitivo dos pressupostos de admissibilidade recursais se dá nesta instância (FONAJE, Enunciado 166). Em que pese intimado no mov. 59, dos autos originários, nota-se que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar, de plano, o direito à obtenção do benefício da assistência judiciária. Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a documentação abaixo, sob pena de indeferimento do benefício: a) caso declare imposto de renda, cópia integral das últimas três declarações. Se isento, comprovante de inexistência de declaração extraído da base de dados da Receita Federal dos últimos três exercícios (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda). Reitere-se que o demonstrativo de inexistência de declaração de imposto de renda não se confunde com declaração de isento (a termo). Ainda, consigno que a juntada de informação de ausência de imposto a restituir, não comprova a qualidade de isento. b) considerando a ausência de apresentação perante o Juízo a quo dos extratos de todas as contas bancárias ativas indicadas no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), deverá a parte proceder à juntada dos extratos dos bancos: XP INVESTIMENTOS, PICPAY, NIKOS INVESTIMENTOS, NU INVESTIMENTOS, BANCO C6 e BANCO SANTANDER, referentes aos últimos 03 (três) meses, Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Relator
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