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0004681-19.2021.8.19.0213

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Mesquita- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    LUCIANO EVANGELISTA PIRES, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL em face de G. A. S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, qualificada nos autos, na qual aduz que, em 19.03.2021, teria celebrado com a ré contrato de prestação de serviços para operação de aplicações financeiras em criptomoedas (Bitcoin e altcoins), mediante aporte de R$12.000,00, com garantia de rendimento mensal mínimo de 10% sobre o capital, a ser pago todo dia 19 durante 24 meses, tendo a ré emitido nota promissória para assegurar a devolução do capital ao termo final. Aduz que, em agosto de 2021, matérias jornalísticas teriam levantado suspeitas de que a ré estaria envolvida em esquema de pirâmide financeira, e que, em 16.09.2021, a empresa teria informado a impossibilidade de honrar pagamentos em razão de bloqueio judicial de contas. Sustenta que manteve expectativa de recebimento, mas optou por buscar a tutela jurisdicional para declarar a rescisão do contrato por justo motivo. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que seja realizado o arresto de eventuais ativos financeiros constantes em contas do réu, por meio da realização de pesquisas no BACENJUD em nome do réu e dos participantes do seu grupo financeiro, determinando-se o bloqueio de valores; caso o valor não seja alcançado, requer o bloqueio de criptoativos junto às principais corretoras de criptomoedas; que seja expedido ofício a Polícia Federal e a 3ª Vara Federal Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, processo nº 50918261820214025101, determinando a sua reserva de crédito, dos valores por eles apreendidos/penhorados, no importe de R$ 12.000,00; a rescisão de dois contratos de prestação de serviços celebrado no valor de R$ 12.000,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.16/25. Deferida parcialmente a Gratuidade de Justiça (50%) no id.61 . Manifestação do autor no id.67 referente a gratuidade parcial solicitando recolhimento ao fim do processo ou parcelamento. Despacho no id.74 indeferindo o recolhimento ao fim do processo ou parcelamento. Decisão indeferindo a antecipação da tutela no id.117. AR confirmando a citação do réu citado no id.227. Decretada a revelia no id. 240 por ausência de contestação. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Processual Civil, tendo em vista a revelia da parte ré. A citação da ré restou devidamente formalizada (id. 227), contudo, esta quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal (id. 240), operando-se, portanto, os efeitos da revelia, que presume verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade dos fatos encontra pleno respaldo na prova documental carreada aos autos (ids. 16/25), que comprova a celebração do contrato de prestação de serviços para operação de aplicações financeiras em criptomoedas, mediante o aporte inicial de R$ 12.000,00, com promessa de rendimento mensal fixo. A inadimplência da ré é manifesta. O bloqueio judicial de suas contas e a interrupção dos pagamentos sob a justificativa de investigações de operações fraudulentas (esquema de pirâmide financeira) constituem claro descumprimento das obrigações contratuais assumidas. O inadimplemento gera para a parte lesada o direito de pedir a resolução do contrato, nos moldes do artigo 475 do Código Civil. Portanto, configurada a culpa exclusiva da ré pela quebra contratual, impõe-se a declaração de rescisão dos contratos celebrados e o retorno das partes ao estado anterior, o que implica na devolução integral do capital investido pelo autor, monetariamente corrigido. Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício para reserva de crédito perante o Juízo Federal (processo nº 50918261820214025101), este mostra-se viável e prudente para garantir a utilidade da prestação jurisdicional, considerando a notória situação de insolvência e a existência de bens apreendidos na esfera criminal. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a rescisão dos dois contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes; 2. Condenar a ré G. A. S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA a restituir ao autor LUCIANO EVANGELISTA PIRES a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça a contar da data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 3. Determinar a expedição de ofício à Polícia Federal e ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (processo nº 50918261820214025101), solicitando a reserva de crédito no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devendo o montante ser atualizado quando do efetivo cumprimento. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.

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