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TJPR · Vara Cível de Marechal Cândido Rondon · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004678-21.2025.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$6.094,45 Embargante(s): Lizie Cristine Da Cunha Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP SENTENÇA I - Relatório Consta da petição inicial: a) na execução de título extrajudicial n.º 0004478-48.2024.8.16.0112, o banco embargado cobra R$ 72.007,58, decorrente das CCBs n.º C116245375 e C116340378, havendo excesso de execução em razão de ilegalidades na cobrança dos encargos contratuais; b) aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; c) no contrato n.º C116245375, embora pactuada taxa nominal de 1,29% ao mês, a embargada estaria cobrando 1,47% ao mês, gerando cobrança indevida de R$ 43,50 por parcela, R$ 609,00 pagos a maior nas 14 parcelas já quitadas e excesso total de R$ 2.610,13, requerendo a limitação dos juros à taxa contratada; d) ocorrência de capitalização mensal de juros e anatocismo, afirmando que os contratos devem ser recalculados mediante aplicação de juros simples; e) abusivos os encargos de inadimplência, pois o contrato n.º C116340378 prevê juros moratórios de 46,37% ao ano, superiores aos juros da normalidade (30,24% ao ano), e o contrato n.º C116245375 utiliza o índice CDI para o período de inadimplência, requerendo a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês; f) descaracterização da mora; g) ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias que já estariam remuneradas pela própria taxa de juros, requerendo a restituição dos valores eventualmente cobrados após a apresentação da documentação pela embargada; h) vedada a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, requerendo o afastamento dessa cobrança; i) efeito suspensivo; j) tutela de urgência; k) sustenta excesso de execução, afirmando que o valor efetivamente devido é de R$ 65.913,13, com excesso de R$ 2.610,13, crédito atualizado de R$ 874,19 pelos valores pagos a maior e direito à restituição em dobro de R$ 5.220,26, indicando como valor controvertido R$ 6.094,45. Ao final, pede: 1) a concessão de efeito suspensivo aos embargos e de tutela de urgência para impedir a inscrição ou manutenção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; 2) a revisão dos contratos, com limitação dos juros remuneratórios às taxas pactuadas, afastamento da capitalização de juros, dos encargos moratórios abusivos, das tarifas indevidas e da comissão de permanência cumulada; 3) o reconhecimento da descaracterização da mora e do excesso de execução, fixando-se o débito em R$ 65.913,13; 4) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente com a compensação dos valores pagos a maior. Indeferida a liminar (mov. 30). Em sede de impugnação aos embargos à execução (mov. 35.1), alega-se: a) impugnação à justiça gratuita; b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos da Lei n.º 10.931/2004, sendo desnecessária a apresentação de extratos bancários, fichas gráficas ou testemunhas para instruir a execução, bastando o demonstrativo de débito apresentado; d) a alegação de cobrança de juros remuneratórios acima do pactuado decorre de cálculos unilaterais elaborados pela embargante mediante utilização da "Calculadora do Cidadão" do Banco Central, ferramenta meramente ilustrativa, incapaz de reproduzir as condições efetivamente contratadas; e) os juros remuneratórios foram expressamente pactuados nas cédulas de crédito bancário e observam o art. 28, §1º, da Lei n.º 10.931/2004, inexistindo enriquecimento sem causa ou cobrança de encargos superiores aos contratados; f) as taxas pactuadas (2,26% a.m. e 1,29% a.m.) são inferiores às taxas médias divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie (2,87% a.m. e 1,86% a.m.), ressaltando que a taxa média do Bacen constitui apenas parâmetro de aferição de eventual abusividade, não servindo como limite legal para contratação de juros; g) a capitalização mensal dos juros é válida, pois foi expressamente pactuada e autorizada pelo art. 28, §1º, da Lei n.º 10.931/2004 e pela jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo anatocismo; h) os encargos moratórios previstos nos contratos são válidos e decorrem de expressa pactuação entre as partes, inexistindo ilegalidade na cobrança ou fundamento para descaracterização da mora; i) não houve cobrança de tarifas bancárias indevidas, sendo incabível a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois inexiste cobrança ilícita ou má-fé da cooperativa; j) inexiste comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais, razão pela qual não há qualquer irregularidade a ser reconhecida nesse ponto; k) não estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos ou tutela de urgência para impedir inscrições em cadastros restritivos, pois inexiste probabilidade do direito e o débito é líquido, certo e exigível; l) impugna a tese de excesso de execução, requerendo a total improcedência dos embargos à execução. Oportunizada a réplica (mov. 48). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o embargado pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 52), enquanto o embargante pugnou pela produção de prova documental e pericial (mov. 53). Em saneamento (mov. 62), foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita, foi reconhecida a incidência do CDC e foram indeferidos os pedidos de inversão do ônus da prova, de exibição de documentos e de produção de prova pericial, tendo sido anunciado o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentação Abusividade de juros remuneratórios. Importa salientar que, nos contratos celebrados com instituições financeiras, prevalece o entendimento ditado pelas Súmulas nº 596 e 648 do STF, no sentido de não ser aplicável nem o disposto na Lei da Usura e nem o limite de 12% ao ano do revogado § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a contratação da taxa de juros em patamar superior à média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, eis que a tabela disponibilizada pelo Banco Central consiste apenas em um referencial a ser considerado. De outro lado, ressalva que cabe ao Poder Judiciário interferir nas relações de consumo, nas hipóteses em que a abusividade dos juros seja suficientemente comprovada. Tal entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (afeto ao rito dos repetitivos), conforme a ementa a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Sobre os critérios para aferir a eventual abusividade nos juros contratados, tem-se que o próprio STJ considerou excessivas as taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado. No caso concreto, a embargante alega que na Cédula de Crédito Bancário n.º C116245375, foi pactuada taxa de juros de 1,29% a.m., mas aplicada taxa de 1,47% a.m., o que teria gerado diferença de R$ 43,50 por parcela e excesso de R$ 2.610,13. Ou seja, trata-se da tese da indevida cobrança da taxa efetivamente praticada em relação com a taxa contratada. A CCB n.º C116245375 prevê financiamento de R$ 37.260,39, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 939,34, com juros remuneratórios de 1,29% a.m. e 16,63% a.a. O instrumento foi emitido em 25/10/2021, com primeira parcela vencível em 10/03/2022 e última em 10/02/2027 (mov. 1.5). Contudo, o demonstrativo utilizado pela embargante para sustentar a cobrança de 1,47% a.m. apresenta dados incompatíveis com a cédula executada. Embora juntado como revisão do contrato C116245375, o documento identifica o contrato n.º C31735061-4, datado de 06/11/2023, com primeira parcela em 25/01/2024 e última em 25/12/2028 (mov. 1.6). Além disso, o cálculo de mov. 1.6 parte da premissa de que o financiamento de R$ 37.260,39, submetido à taxa de 1,29% a.m. por 60 meses, resultaria em parcela de R$ 895,84, concluindo, a partir da diferença para a prestação contratada de R$ 939,34, pela aplicação de taxa de 1,47% a.m. A metodologia, porém, desconsidera o período de carência existente entre a emissão da cédula, em 25/10/2021, e o vencimento da primeira parcela, em 10/03/2022 (mov. 1.5), circunstância que interfere diretamente no fluxo financeiro da operação. Desse modo, o demonstrativo de mov. 1.6 não comprova a aplicação de taxa de 1,47% a.m. nem a cobrança de juros em desacordo com o contrato. Pela mesma razão, o cálculo de mov. 1.7 não demonstra pagamento indevido, pois apenas toma como premissa a diferença mensal de R$ 43,50, totalizando R$ 609,00 nas 14 parcelas indicadas e atualizando esse montante para R$ 874,19. Não comprovada a diferença originária, também não subsiste o valor dela decorrente. Logo, rejeito a tese de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios. Capitalização. A possibilidade de capitalização dos juros é limitada às hipóteses previstas em nosso ordenamento jurídico e desde que tenha sido avençada expressamente pelas partes (Súmula 539 do STJ). Além disso, a hipótese versa sobre cédula de crédito bancário, regulada pela Lei n. 10.931 /2004, que permite, expressamente, a cobrança de capitalização na periodicidade em que contratada entre as partes: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. Na CCB n.º C116245375, consta que os encargos remuneratórios incidem mediante capitalização mensal, calculados pelo sistema Price, tendo sido indicadas as taxas efetivas de 1,29% a.m. e 16,63% a.a. (mov. 1.5). Já a CCB n.º C116340378 estabelece juros remuneratórios de 2,226200% a.m. e 30,240666% a.a., igualmente capitalizados mensalmente e calculados de acordo com a Tabela Price (mov. 1.4). A mera utilização do sistema Price ou a incidência de juros compostos não configura anatocismo ilícito quando a capitalização foi validamente contratada. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA FRENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE . PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, mantendo a exigibilidade da cédula de crédito bancário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Alegação de abusividade dos juros remuneratórios. 3 . Alegação de ilegalidade da capitalização mensal e da utilização da Tabela Price. 4. Pedido de descaracterização da mora e readequação contratual. III . RAZÕES DE DECIDIR5. Juros remuneratórios não estão limitados a 12% ao ano (Súmula 382/STJ). 6. Revisão da taxa somente é possível diante de abusividade manifesta, não comprovada nos autos . 7. Capitalização mensal admitida quando expressamente pactuada, conforme MP nº 2.170-36/2001 e Súmula 541/STJ. 8 . A Tabela Price, como método de amortização, não implica abusividade por si só. 9. Não demonstrada a cobrança de encargos abusivos, subsiste a mora contratual. IV . DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 85, § 11; 373, I; 487, I . Jurisprudência relevante: STJ, Súmulas 382 e 541; REsp 1.061.530/RS. (TJ-PR 00030143320248160065 Catanduvas, Relator.: substituto helder luis henrique taguchi, Data de Julgamento: 23/05/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2026) Ausente demonstração de cobrança em desconformidade com as cláusulas pactuadas, não há fundamento para substituir a metodologia contratual por juros simples. Encargos da inadimplência. A embargante sustenta a abusividade dos encargos de inadimplência, alegando que a CCB n.º C116340378 prevê juros moratórios de 46,37% ao ano, superiores aos juros remuneratórios de 30,24% ao ano, bem como que a CCB n.º C116245375 estabelece a incidência do índice CDI durante o período de inadimplência, requerendo, em ambos os casos, a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês. A CCB n.º C116340378 prevê, durante o período de normalidade, juros remuneratórios de 2,22% ao mês, equivalentes a 30,24% ao ano, e, para o período de inadimplência, taxa efetiva anual de 46,37%, além de multa moratória de 2% (mov. 1.4). Todavia, a simples comparação entre as taxas anuais de 30,24% e 46,37% não autoriza concluir que foram pactuados juros moratórios de 46,37% ao ano. Na realidade, essa última corresponde à taxa efetiva anual resultante da incidência de juros de 3,22% ao mês, compostos pela taxa remuneratória contratada (2,22% a.m.) acrescida de 1 ponto percentual ao mês a título de mora. Assim, o encargo moratório propriamente dito permanece limitado a 1% ao mês, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não há a majoração de aproximadamente 53% dos juros remuneratórios apontada pela embargante, mas apenas a conversão da taxa mensal incidente durante a inadimplência para sua correspondente taxa efetiva anual. Em relação à CCB n.º C116245375, verifica-se que o contrato estabelece juros de inadimplência de 2,29% ao mês, correspondentes aos juros remuneratórios de 1,29% ao mês acrescidos de 1% ao mês a título de mora, além de prever que os encargos do período de inadimplência serão calculados com base na remuneração acumulada de 100% do CDI, acrescida dos juros moratórios e da multa contratual de 2% (mov. 1.5). Inclusive, a utilização do CDI como índice de remuneração contratual é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que eventual abusividade seja demonstrada no caso concreto mediante prova de que a remuneração efetivamente exigida supera, de forma relevante, os parâmetros de mercado para operações da mesma natureza. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) . ÍNDICE FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA . INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. 1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda, uma vez que é o adotado no mercado interbancário ao qual recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas operações . 2. Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como INCC é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil. 3. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie . Precedente. (...) (REsp n. 1 .826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 5. Agravo interno parcialmente provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2318994 SC 2023/0082442-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) No caso, a embargante limita-se a sustentar, de forma abstrata, a impossibilidade de utilização do CDI, sem apresentar qualquer cálculo ou elemento técnico capaz de demonstrar que os encargos efetivamente exigidos durante a inadimplência ultrapassaram os limites de mercado ou resultaram em cobrança excessiva. Por tais razões, não há motivo para afastar a cláusula contratual apenas em razão da adoção do referido índice. Tarifas bancárias e comissão de permanência. A embargante não individualizou qual tarifa efetivamente cobrada nas operações seria ilegal, qual cláusula, nem indicou o respectivo valor ou demonstrou pagamento indevido. A CCB n.º C116245375 discrimina R$ 1.660,39 de IOF e R$ 100,00 a título de registros, totalizando R$ 1.760,39 em despesas da contratação (mov. 1.5), mas não foi apresentada fundamentação específica apta a demonstrar a ilicitude dessas rubricas. Os Termos e Condições Gerais juntados pelo embargado, por sua vez, disciplinam a cobrança de tarifas relacionadas a serviços contratados ou solicitados pelo associado, inclusive mediante débito em conta (mov. 35.4). Desse modo, não é possível reconhecer genericamente a nulidade de tarifas sem indicação da cobrança e da cláusula impugnada e de sua causa concreta, consoante a súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Da mesma forma, não se identifica nas duas Cédulas de Crédito Bancário cláusula prevendo cobrança autônoma de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa (movs. 1.4 e 1.5). Assim, a pretensão de afastamento de cumulação não demonstrada no caso concreto carece de suporte fático. Rejeitadas as alegações de cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao contratado, de capitalização irregular, de abusividade dos encargos de inadimplência, das tarifas bancárias e da comissão de permanência, não há fundamento para a descaracterização da mora da embargante. Pelas mesmas razões, não subsistem as alegações de excesso de execução e de repetição do indébito, pois não foi reconhecida qualquer ilegalidade na contratação ou na cobrança dos encargos contratuais. Consequentemente, permanecem hígidos o valor executado e os encargos exigidos, inexistindo quantia a ser compensada ou restituída. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão articulada. Por sucumbente, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do embargado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Observe-se, contudo, a condição da embargante de beneficiária parcial da justiça gratuita (mov. 18). Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se. De Maringá para Marechal Cândido Rondon, em regime de mutirão CGJ 2026, no dia 14 de agosto de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
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