Publicações do processo

0004672-06.2025.4.05.8502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004672-06.2025.4.05.8502 AUTOR: NAILDA FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JAILTON NASCIMENTO SANTOS - SE5616 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA FREIRE - SE4975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO A autora requer aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, desde o requerimento administrativo de 04/02/2025, NB 233.384.246-0 (id. 178037379, pág. 1). Encerrada a instrução, o processo está apto para sentença. O benefício exige idade mínima de 55 anos para a mulher e comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, por 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento. Aplicam-se os arts. 11, VII, 25, II, 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. Nascida em 02/11/1969, a autora completou 55 anos antes da DER (id. 126438566). A controvérsia recai sobre a atividade rural durante a carência. A certidão de nascimento do filho, de 1992, identifica a autora e José Canuto dos Santos como genitores, qualifica este como lavrador e registra residência no Povoado Progresso (id. 88942593). O documento demonstra a vinculação familiar histórica ao meio rural, embora qualifique a autora como doméstica. O ITR de 2007 identifica o Sítio Pedra Branca, em Arauá/SE, com 4,5 hectares, em nome de José Canuto dos Santos (id. 88942600). O CCIR e a certidão de usucapião documentam a titularidade e o histórico rural do imóvel indicado como local de trabalho (id. 178037379, pág. 35; id. 88942601). Esses documentos constituem início de prova material da vinculação ao meio rural. Sua antiguidade e a titularidade em nome de José Canuto exigem apreciação conjunta com a prova oral, pois não demonstram, isoladamente, o trabalho pessoal durante toda a carência. Na audiência de 09/09/2026, foram ouvidas a autora e uma testemunha. O depoimento pessoal foi coerente com a documentação apresentada, e o testemunho corroborou a atividade rural alegada. A coesão entre os depoimentos e a prova material permite reconhecer a continuidade do trabalho campesino no período de carência. A prova material foi corroborada pela prova oral produzida em juízo, a qual se mostrou coesa e verossímil. Excluem-se do cômputo rural os vínculos com a Câmara Municipal de Arauá, de setembro de 2001 a abril de 2002, e com o Município de Arauá, de junho a novembro de 2002. Também se exclui o vínculo com MM Construções e Terraplenagem Serviços Ltda., de março a setembro de 2003 (id. 126438566). A declaração municipal indica início em julho de 2002, enquanto o CNIS registra junho daquele ano (id. 178037379, pág. 67; id. 126438566). A diferença não altera o resultado, pois todo esse intervalo permanece excluído. Os três vínculos são anteriores ao período de carência de 2010 até a DER. Reconheço, portanto, o exercício de atividade rural como segurada especial pelos 180 meses necessários à concessão, independentemente dos vínculos urbanos excluídos. Preenchidos os requisitos na DER, o benefício é devido desde 04/02/2025, no valor de um salário mínimo. A comprovação do direito e a natureza alimentar do benefício justificam a tutela requerida, diante do risco decorrente da demora na implantação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS a conceder a Nailda Farias dos Santos aposentadoria por idade rural, como segurada especial, com DIB em 04/02/2025 e renda mensal inicial de um salário mínimo. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, inclusive abonos anuais, descontados os valores de benefícios inacumuláveis pagos nas mesmas competências. Os juros e a correção monetária observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme o regime aplicável a cada período. DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, e determino ao INSS a implantação do benefício em 30 dias. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO Campo Dados Benefício/espécie Aposentadoria por idade rural -- segurada especial (B-41) Beneficiário Nailda Farias dos Santos Filiação José Rosa dos Santos e Maria Farias de Jesus RG nº 896.968 SSP/SE CPF nº 892.586.065-15 Endereço Rua E, nº 14, Povoado Progresso, Arauá/SE, CEP 49.220-000 RMI (renda mensal inicial) Um salário mínimo DIB (data de início do benefício) 04/02/2025 DIP (data de início do pagamento) 01/09/2026 Valores devidos a título de atrasados (pagos via RPV) A serem calculados pelo INSS Para a expedição do requisitório, deverá ser observada a regularidade cadastral do CPF, conforme o Ato nº 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das obrigações, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema. VINÍCIUS TAVARES SILVA Juiz Federal Substituto

  2. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal SE

    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0004672-06.2025.4.05.8502 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAILDA FARIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JAILTON NASCIMENTO SANTOS - SE5616, PAULO CESAR DA SILVA FREIRE - SE4975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do M.M. Juiz Federal deste Juizado Especial Adjunto, cumpra-se o seguinte provimento: Fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento de forma mista, com as seguintes orientações: 1 - Data e horário do ato registrados na aba “Audiências” do processo; 2 - É obrigatório o comparecimento da parte autora e de sua(s) testemunhas(s) no Fórum de Estância, até quinze minutos antes da abertura da audiência, podendo o advogado acompanhar o ato à distância, através da plataforma Microsoft Teams; 3 - Link de acesso à audiência pelo Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/meet/246783813265513?p=Gnei0NXp328BvE3mr9 4 - Em caso de segurado especial, considerando: (a) a imensa dificuldade probatória do autor em demonstrar que é segurado especial, que cumpriu a carência sem afastamentos duradouros; (b) que a falta de provas reduz o número de conciliações, além de potencialmente gerar sentenças equivocadas, tanto negando direitos, como chancelando investidas fraudulentas – criminosas – cada vez mais frequentes; e (c) que o INFOSEG é um banco de dados que concentra inúmeras informações cadastrais relevantes para tais processos, como endereços, registro de veículos, vínculos empregatícios e societários, dentre outros. Fica determinada a extração de dados, via INFOSEG, relevantes ao deslinde desta causa. Tais dados deverão permanecer com acesso restrito às partes e advogados habilitados nos autos.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.