Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRF5 · 7ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004672-06.2025.4.05.8502 AUTOR: NAILDA FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JAILTON NASCIMENTO SANTOS - SE5616 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA FREIRE - SE4975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO A autora requer aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, desde o requerimento administrativo de 04/02/2025, NB 233.384.246-0 (id. 178037379, pág. 1). Encerrada a instrução, o processo está apto para sentença. O benefício exige idade mínima de 55 anos para a mulher e comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, por 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento. Aplicam-se os arts. 11, VII, 25, II, 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. Nascida em 02/11/1969, a autora completou 55 anos antes da DER (id. 126438566). A controvérsia recai sobre a atividade rural durante a carência. A certidão de nascimento do filho, de 1992, identifica a autora e José Canuto dos Santos como genitores, qualifica este como lavrador e registra residência no Povoado Progresso (id. 88942593). O documento demonstra a vinculação familiar histórica ao meio rural, embora qualifique a autora como doméstica. O ITR de 2007 identifica o Sítio Pedra Branca, em Arauá/SE, com 4,5 hectares, em nome de José Canuto dos Santos (id. 88942600). O CCIR e a certidão de usucapião documentam a titularidade e o histórico rural do imóvel indicado como local de trabalho (id. 178037379, pág. 35; id. 88942601). Esses documentos constituem início de prova material da vinculação ao meio rural. Sua antiguidade e a titularidade em nome de José Canuto exigem apreciação conjunta com a prova oral, pois não demonstram, isoladamente, o trabalho pessoal durante toda a carência. Na audiência de 09/09/2026, foram ouvidas a autora e uma testemunha. O depoimento pessoal foi coerente com a documentação apresentada, e o testemunho corroborou a atividade rural alegada. A coesão entre os depoimentos e a prova material permite reconhecer a continuidade do trabalho campesino no período de carência. A prova material foi corroborada pela prova oral produzida em juízo, a qual se mostrou coesa e verossímil. Excluem-se do cômputo rural os vínculos com a Câmara Municipal de Arauá, de setembro de 2001 a abril de 2002, e com o Município de Arauá, de junho a novembro de 2002. Também se exclui o vínculo com MM Construções e Terraplenagem Serviços Ltda., de março a setembro de 2003 (id. 126438566). A declaração municipal indica início em julho de 2002, enquanto o CNIS registra junho daquele ano (id. 178037379, pág. 67; id. 126438566). A diferença não altera o resultado, pois todo esse intervalo permanece excluído. Os três vínculos são anteriores ao período de carência de 2010 até a DER. Reconheço, portanto, o exercício de atividade rural como segurada especial pelos 180 meses necessários à concessão, independentemente dos vínculos urbanos excluídos. Preenchidos os requisitos na DER, o benefício é devido desde 04/02/2025, no valor de um salário mínimo. A comprovação do direito e a natureza alimentar do benefício justificam a tutela requerida, diante do risco decorrente da demora na implantação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS a conceder a Nailda Farias dos Santos aposentadoria por idade rural, como segurada especial, com DIB em 04/02/2025 e renda mensal inicial de um salário mínimo. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, inclusive abonos anuais, descontados os valores de benefícios inacumuláveis pagos nas mesmas competências. Os juros e a correção monetária observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme o regime aplicável a cada período. DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, e determino ao INSS a implantação do benefício em 30 dias. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO Campo Dados Benefício/espécie Aposentadoria por idade rural -- segurada especial (B-41) Beneficiário Nailda Farias dos Santos Filiação José Rosa dos Santos e Maria Farias de Jesus RG nº 896.968 SSP/SE CPF nº 892.586.065-15 Endereço Rua E, nº 14, Povoado Progresso, Arauá/SE, CEP 49.220-000 RMI (renda mensal inicial) Um salário mínimo DIB (data de início do benefício) 04/02/2025 DIP (data de início do pagamento) 01/09/2026 Valores devidos a título de atrasados (pagos via RPV) A serem calculados pelo INSS Para a expedição do requisitório, deverá ser observada a regularidade cadastral do CPF, conforme o Ato nº 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das obrigações, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema. VINÍCIUS TAVARES SILVA Juiz Federal Substituto
TRF5 · 7ª Vara Federal SE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0004672-06.2025.4.05.8502 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAILDA FARIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JAILTON NASCIMENTO SANTOS - SE5616, PAULO CESAR DA SILVA FREIRE - SE4975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do M.M. Juiz Federal deste Juizado Especial Adjunto, cumpra-se o seguinte provimento: Fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento de forma mista, com as seguintes orientações: 1 - Data e horário do ato registrados na aba “Audiências” do processo; 2 - É obrigatório o comparecimento da parte autora e de sua(s) testemunhas(s) no Fórum de Estância, até quinze minutos antes da abertura da audiência, podendo o advogado acompanhar o ato à distância, através da plataforma Microsoft Teams; 3 - Link de acesso à audiência pelo Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/meet/246783813265513?p=Gnei0NXp328BvE3mr9 4 - Em caso de segurado especial, considerando: (a) a imensa dificuldade probatória do autor em demonstrar que é segurado especial, que cumpriu a carência sem afastamentos duradouros; (b) que a falta de provas reduz o número de conciliações, além de potencialmente gerar sentenças equivocadas, tanto negando direitos, como chancelando investidas fraudulentas – criminosas – cada vez mais frequentes; e (c) que o INFOSEG é um banco de dados que concentra inúmeras informações cadastrais relevantes para tais processos, como endereços, registro de veículos, vínculos empregatícios e societários, dentre outros. Fica determinada a extração de dados, via INFOSEG, relevantes ao deslinde desta causa. Tais dados deverão permanecer com acesso restrito às partes e advogados habilitados nos autos.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.