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TRF5 · 25ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004667-68.2026.4.05.8107 AUTOR: JOSE VALDEAN PAES DE CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL FERREIRA ROLIM - CE24334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio, atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Ocorre que o STJ consolidou o entendimento de que, em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 2.2. Mérito 2.2.1. Benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente O auxílio-doença é previsto no art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." É benefício devido em caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o trabalho ou atividade habitual. Já a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Para a concessão de ambos os benefícios há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade, (c1) provisória e recuperável para o trabalho ou atividade habitual ou (c2) definitiva para todo e qualquer labor. O auxílio-acidente, por sua vez, está contemplado no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Não há exigência de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mas é imprescindível a demonstração da sequela definitiva e a qualidade de segurado. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Incapacidade O perito do juízo, em laudo médico de Id. 179627874, concluiu expressamente que o(a) AUTOR(A) apresenta diagnóstico de sequelas de doença cerebrovascular, decorrentes de acidente vascular cerebral ocorrido em 03/12/2020 (CIDs I69 e I64), enfermidade que, todavia, não produz incapacidade atual para a atividade habitual informada, tampouco enseja incapacidade pretérita desprovida de cobertura, porquanto, nos exatos termos da resposta ao quesito 3.1 do laudo, "o prazo necessário para tratamento e reversão do estado clínico foi coincidente ao do intervalo em que recebido benefício anterior (NB 722.437.260-0)". Nesse sentido, esclareceu o expert que, no exame pericial atual, o(a) AUTOR(A) apresenta-se clinicamente estável, consciente, orientado, contactuante e colaborativo, sem sinais de déficit neurológico focal agudo, sem alterações relevantes do nível de consciência, sem comprometimento motor incapacitante e sem sinais clínicos de instabilidade ou de agravamento recente do quadro, sendo, ademais, plenamente capaz de realizar as atividades da vida diária sem a assistência ou o auxílio permanente de terceiros. Tal conclusão é corroborada pela perícia médica administrativa realizada pelo INSS em 07/04/2026 (id. 170703321), que, também com base no CID I69, concluiu pela ausência de comprovação de incapacidade apta a justificar a prorrogação do benefício de auxílio-doença então em manutenção, mantendo a Data de Cessação do Benefício em 13/04/2026, desfecho administrativo integralmente compatível com o extrato do CNIS constante dos autos, que registra o gozo de auxílio-doença previdenciário entre 13/02/2026 e 13/04/2026. Ademais, não houve prova da consolidação de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza e das quais tenha resultado redução da capacidade laboral, pelo que não há direito à obtenção de auxílio-acidente. 2.2.3. Qualidade de segurado da Previdência Social e carência Desatendido o requisito de incapacidade provisória e recuperável para o trabalho ou atividade habitual ou definitiva para todo e qualquer labor, desnecessário o exame das demais exigências legais. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO o pedido IMPROCEDENTE. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juíza Federal da 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
TRF5 · 25ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004667-68.2026.4.05.8107 AUTOR: JOSE VALDEAN PAES DE CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL FERREIRA ROLIM - CE24334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio, atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Ocorre que o STJ consolidou o entendimento de que, em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 2.2. Mérito 2.2.1. Benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente O auxílio-doença é previsto no art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." É benefício devido em caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o trabalho ou atividade habitual. Já a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Para a concessão de ambos os benefícios há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade, (c1) provisória e recuperável para o trabalho ou atividade habitual ou (c2) definitiva para todo e qualquer labor. O auxílio-acidente, por sua vez, está contemplado no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Não há exigência de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mas é imprescindível a demonstração da sequela definitiva e a qualidade de segurado. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Incapacidade O perito do juízo, em laudo médico de Id. 179627874, concluiu expressamente que o(a) AUTOR(A) apresenta diagnóstico de sequelas de doença cerebrovascular, decorrentes de acidente vascular cerebral ocorrido em 03/12/2020 (CIDs I69 e I64), enfermidade que, todavia, não produz incapacidade atual para a atividade habitual informada, tampouco enseja incapacidade pretérita desprovida de cobertura, porquanto, nos exatos termos da resposta ao quesito 3.1 do laudo, "o prazo necessário para tratamento e reversão do estado clínico foi coincidente ao do intervalo em que recebido benefício anterior (NB 722.437.260-0)". Nesse sentido, esclareceu o expert que, no exame pericial atual, o(a) AUTOR(A) apresenta-se clinicamente estável, consciente, orientado, contactuante e colaborativo, sem sinais de déficit neurológico focal agudo, sem alterações relevantes do nível de consciência, sem comprometimento motor incapacitante e sem sinais clínicos de instabilidade ou de agravamento recente do quadro, sendo, ademais, plenamente capaz de realizar as atividades da vida diária sem a assistência ou o auxílio permanente de terceiros. Tal conclusão é corroborada pela perícia médica administrativa realizada pelo INSS em 07/04/2026 (id. 170703321), que, também com base no CID I69, concluiu pela ausência de comprovação de incapacidade apta a justificar a prorrogação do benefício de auxílio-doença então em manutenção, mantendo a Data de Cessação do Benefício em 13/04/2026, desfecho administrativo integralmente compatível com o extrato do CNIS constante dos autos, que registra o gozo de auxílio-doença previdenciário entre 13/02/2026 e 13/04/2026. Ademais, não houve prova da consolidação de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza e das quais tenha resultado redução da capacidade laboral, pelo que não há direito à obtenção de auxílio-acidente. 2.2.3. Qualidade de segurado da Previdência Social e carência Desatendido o requisito de incapacidade provisória e recuperável para o trabalho ou atividade habitual ou definitiva para todo e qualquer labor, desnecessário o exame das demais exigências legais. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO o pedido IMPROCEDENTE. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juíza Federal da 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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