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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004658-05.2006.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS APELANTE: NILTON PEREIRA SANTOS Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA46941), WILSON NUNES GAMA (OAB:BA39882) APELADO: Banco do Nordeste do Brasil Bnb Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216), WALMAR CARVALHO COSTA (OAB:CE6210), Daniel de Pontes Alves (OAB:CE27871) DECISÃO Vistos, etc. Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente (ID 573059230), instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 573059233), em consonância com as diretrizes fixadas no título judicial transitado em julgado (ID 496097573 e ID 566669289). Proceda a Secretaria à devida evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do disposto no art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, CPC, INTIME (M)-SE a parte(s) Executada(s) para em 15 dias pagar a dívida informada pela(s) parte(s) Exequente(s), sob pena de ser acrescida de 10% a título de multa e de outros 10% a título de honorários de advogado, ambas as taxas incidentes sobre o valor da dívida (art. 523, §1º, CPC), ou do remanescente (art. 523, §2º, CPC), e de penhora de bens (art. 523, §3º, CPC), preferencialmente a constrição de valores pelo sistema Sisbajud e Renajud. Consigno que o prazo para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC) flui independentemente de nova intimação ou penhora a partir da intimação para pagamento. Realizada a intimação para pagamento sem manifestação do executado, aguarde-se os novos cálculos apresentados pelo credor na forma supra, e havendo requerimento expresso cumpra-se na forma abaixo. DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD) Em havendo requerimento e pagas as custas, se devidas, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive pela modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, em observância à tese de observância obrigatória fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.325, nos seguintes termos: a) Proceda-se à liberação imediata, de ofício, de eventuais valores que sobejarem o limite do débito exequendo; b) Efetivado o bloqueio, intimem-se o(s) executado(s) para manifestação em 5 (cinco) dias (Art. 854, § 2º, do CPC); c) Inexistindo impugnação ou transcorrido o prazo sem manifestação, converta-se automaticamente o bloqueio em penhora, com a transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo, certificando-se a situação e publicando-se o resultado para conhecimento das partes; d) A expedição de alvará ou transferência de bens fica condicionada ao transcurso do prazo recursal de 15 (quinze) dias após a publicação da certidão supra. DA RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS (RENAJUD) Também havendo requerimento e paga as custas, se devidas, fica deferida concomitantemente a pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD, nos seguintes termos: a) Havendo bens localizados, intimem-se as partes sobre o resultado para manifestação em 5 (cinco) dias sobre localização, avaliação e nomeação de fiel depositário; b) Caso recaia sobre bem gravado com alienação fiduciária, a constrição incidirá apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, notificando-se o credor fiduciário (Art. 799, I, do CPC); DAS QUEBRAS DE SIGILOS DE BENS (INFOJUD E OUTROS) A realização de pesquisa patrimonial via sistema INFOJUD e outras buscas auxiliares, por serem medidas mais drásticas e que redundam em quebras de sigilo protegidas constitucionalmente, somente devem ser deferidas após o esgotamento das diligências ordinárias de penhora via SISBAJUD e RENAJUD. Restando frustradas as referidas diligências, fica deferida a realização de pesquisa via INFOJUD, se requerido e recolhidas as custas, se devidas. DA CERTIDÃO DE CRÉDITO Em havendo requerimento e pagas as custas, se devidas, determino a expedição de certidão de crédito, na forma do Art. 517 do CPC, para fins de protesto extrajudicial e inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de restrição ao crédito, e/ou certidão comprobatória do ajuizamento da execução, facultando-se à parte exequente a averbação da existência do processo no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o credor providenciar as respectivas averbações e comunicar este juízo no prazo de 10 (dez) dias, conforme exigência legal (art. 828 do CPC). DOS ATOS FINAIS Frustradas todas as tentativas de constrição ora determinadas, intime-se a exequente para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, indicando meios efetivos de prosseguimento, sob pena de suspensão do processo com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. A realização de novas ordens de bloqueio ou pesquisa de bens fica condicionada a requerimento devidamente justificado que demonstre a modificação da situação econômica do devedor ou o decurso de prazo razoável, em observância ao princípio da utilidade da execução. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, 28 de agosto de 2026. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004658-05.2006.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS APELANTE: NILTON PEREIRA SANTOS Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA46941), WILSON NUNES GAMA (OAB:BA39882) APELADO: Banco do Nordeste do Brasil Bnb Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216), WALMAR CARVALHO COSTA (OAB:CE6210), Daniel de Pontes Alves (OAB:CE27871) DECISÃO Vistos, etc. Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente (ID 573059230), instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 573059233), em consonância com as diretrizes fixadas no título judicial transitado em julgado (ID 496097573 e ID 566669289). Proceda a Secretaria à devida evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do disposto no art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, CPC, INTIME (M)-SE a parte(s) Executada(s) para em 15 dias pagar a dívida informada pela(s) parte(s) Exequente(s), sob pena de ser acrescida de 10% a título de multa e de outros 10% a título de honorários de advogado, ambas as taxas incidentes sobre o valor da dívida (art. 523, §1º, CPC), ou do remanescente (art. 523, §2º, CPC), e de penhora de bens (art. 523, §3º, CPC), preferencialmente a constrição de valores pelo sistema Sisbajud e Renajud. Consigno que o prazo para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC) flui independentemente de nova intimação ou penhora a partir da intimação para pagamento. Realizada a intimação para pagamento sem manifestação do executado, aguarde-se os novos cálculos apresentados pelo credor na forma supra, e havendo requerimento expresso cumpra-se na forma abaixo. DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD) Em havendo requerimento e pagas as custas, se devidas, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive pela modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, em observância à tese de observância obrigatória fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.325, nos seguintes termos: a) Proceda-se à liberação imediata, de ofício, de eventuais valores que sobejarem o limite do débito exequendo; b) Efetivado o bloqueio, intimem-se o(s) executado(s) para manifestação em 5 (cinco) dias (Art. 854, § 2º, do CPC); c) Inexistindo impugnação ou transcorrido o prazo sem manifestação, converta-se automaticamente o bloqueio em penhora, com a transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo, certificando-se a situação e publicando-se o resultado para conhecimento das partes; d) A expedição de alvará ou transferência de bens fica condicionada ao transcurso do prazo recursal de 15 (quinze) dias após a publicação da certidão supra. DA RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS (RENAJUD) Também havendo requerimento e paga as custas, se devidas, fica deferida concomitantemente a pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD, nos seguintes termos: a) Havendo bens localizados, intimem-se as partes sobre o resultado para manifestação em 5 (cinco) dias sobre localização, avaliação e nomeação de fiel depositário; b) Caso recaia sobre bem gravado com alienação fiduciária, a constrição incidirá apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, notificando-se o credor fiduciário (Art. 799, I, do CPC); DAS QUEBRAS DE SIGILOS DE BENS (INFOJUD E OUTROS) A realização de pesquisa patrimonial via sistema INFOJUD e outras buscas auxiliares, por serem medidas mais drásticas e que redundam em quebras de sigilo protegidas constitucionalmente, somente devem ser deferidas após o esgotamento das diligências ordinárias de penhora via SISBAJUD e RENAJUD. Restando frustradas as referidas diligências, fica deferida a realização de pesquisa via INFOJUD, se requerido e recolhidas as custas, se devidas. DA CERTIDÃO DE CRÉDITO Em havendo requerimento e pagas as custas, se devidas, determino a expedição de certidão de crédito, na forma do Art. 517 do CPC, para fins de protesto extrajudicial e inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de restrição ao crédito, e/ou certidão comprobatória do ajuizamento da execução, facultando-se à parte exequente a averbação da existência do processo no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o credor providenciar as respectivas averbações e comunicar este juízo no prazo de 10 (dez) dias, conforme exigência legal (art. 828 do CPC). DOS ATOS FINAIS Frustradas todas as tentativas de constrição ora determinadas, intime-se a exequente para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, indicando meios efetivos de prosseguimento, sob pena de suspensão do processo com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. A realização de novas ordens de bloqueio ou pesquisa de bens fica condicionada a requerimento devidamente justificado que demonstre a modificação da situação econômica do devedor ou o decurso de prazo razoável, em observância ao princípio da utilidade da execução. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, 28 de agosto de 2026. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito
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