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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004653-70.2003.8.24.0010/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: DUILIO DACOREGIO ADVOGADO(A): GUSTAVO MICHELS BOTEGA (OAB SC054891) ADVOGADO(A): DINARA VECHI ROSSI (OAB SC050308) EXECUTADO: NIVALDO JOSE DACOREGIO ADVOGADO(A): JESSE HAETTINGER CARLEN (OAB SC058699) EXECUTADO: ZELIR RODRIGUES DACOREGIO ADVOGADO(A): JESSE HAETTINGER CARLEN (OAB SC058699) DESPACHO/DECISÃO 1. A pretensão de que os valores objeto da penhora sejam mensalmente depositados em conta judicial (evento 639, PET1) não se mostra adequada às particularidades do caso. Com efeito, a manutenção de depósitos periódicos perante o Juízo, potencialmente por décadas, acarretará excessiva burocratização do cumprimento da medida constritiva, com significativo incremento dos custos operacionais envolvidos na gestão, movimentação, conferência e posterior liberação dos valores. Destarte, a sistemática resultaria na realização de centenas de depósitos ao longo dos anos, quiçá por período superior a cinquenta anos, impondo ônus desproporcional às partes e ao próprio Judiciário, em manifesta afronta aos princípios da eficiência e da economia processual. Ademais, já houve deliberação expressa determinando que a autarquia previdenciária proceda ao repasse direto dos valores penhorados ao credor, providência que se revela muito mais adequada e eficiente para a satisfação do crédito. Desse modo, eventuais dificuldades relacionadas à transferência dos valores à conta bancária informada pelo credor não justificam a alteração do procedimento estabelecido, por constituírem questão que deve ser prontamente regularizada pelo próprio exequente, destinatário dos depósitos. 1.1. Assim, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique conta bancária apta ao recebimento dos valores, regularizando a situação e possibilitando o cumprimento da ordem já proferida, ficando, desde logo, advertido de que a inércia injustificada poderá ensejar a revogação da penhora deferida, diante da impossibilidade prática de sua efetivação nos moldes da decisão proferida. 1.2. Indicada nova conta bancária, comunique-se ao INSS. 2. Sem prejuízo do acima exposto, o exequente deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto a: (a) seu (des)interesse no imóvel penhorado, sob pena de levantamento da penhora, em caso de inércia; (b) necessidade de indicação de outros bens penhoráveis, sobretudo em caso de desinteresse no imóvel supracitado, porquanto a penhora dos vencimentos não detém capacidade de quitar o débito em prazo razoável - a respeito do que fica, inclusive, inimado a se manifestar, ciente da possibilidade de revogação da constrição, acaso não sejam indicados outros bens/requeridas outras diligências. 3. Com a manifestação do credor, retornem imediatamente conclusos.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004653-70.2003.8.24.0010/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (banco / agência com dígito / tipo de conta - corrente ou poupança, e número com dígito). A conta informada "NÃO ACEITA" depósitos sem código identificador.
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