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TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004652-65.2024.8.16.0077 Processo: 0004652-65.2024.8.16.0077 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$81.901,89 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE UMUARAMA - SICOOB ARENITO Réu(s): AUTO ELÉTRICA E MECÂNICA VIDA NOVA LTDA - ME DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE UMUARAMA – SICOOB ARENITO contra AUTO ELÉTRICA E MECÂNICA VIDA NOVA LTDA. – ME, fundada em dívida decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente e utilização de cartão de crédito. A parte ré opôs embargos à monitória no mov. 32.1 e, ao especificar as provas no mov. 40.1, requereu a apresentação da documentação bancária completa e a produção de prova pericial contábil. Na decisão de saneamento e organização do processo do mov. 48.1, foram fixados como pontos controvertidos: (a) a existência e a extensão do débito; (b) a regularidade dos encargos contratuais aplicados durante a relação; e (c) a existência de excesso de cobrança. Na mesma oportunidade, determinou-se à autora a apresentação dos extratos completos da conta corrente e das faturas do cartão de crédito, ficando postergada a análise da necessidade da prova pericial. A autora apresentou a documentação no mov. 61. Após a concessão de prazo adicional, a ré requereu, no mov. 69.1, a nomeação de perito para análise técnica da documentação e elaboração de laudo contábil. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar os meios legais e moralmente legítimos necessários à demonstração de suas alegações, incumbindo ao Juízo determinar as provas pertinentes ao julgamento do mérito. A prova pericial é cabível quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico, conforme dispõe o art. 464 do Código de Processo Civil. No caso, a controvérsia compreende a evolução da dívida resultante de operações bancárias realizadas ao longo da relação contratual, bem como a regularidade das taxas de juros, da capitalização e dos demais encargos incidentes, além da existência de eventual excesso de cobrança. A aferição dessas questões exige o confronto entre os instrumentos contratuais, os extratos da conta corrente, as faturas do cartão de crédito, os pagamentos realizados e a memória de cálculo apresentada pela autora, atividade que demanda conhecimento técnico contábil. A prova também se mostra adequada ao estágio processual. A ré já havia requerido a perícia no mov. 40.1, e a decisão saneadora do mov. 48.1 apenas postergou sua apreciação até a apresentação da documentação bancária completa. Cumprida a diligência no mov. 61, deve ser apreciado o requerimento probatório. Desse modo, a perícia contábil é pertinente e útil para a elucidação dos pontos controvertidos delimitados. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO MONITÓRIA" - PERÍCIA CONTÁBIL - NECESSIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I - Ocorre cerceamento de defesa quando há o indeferimento e/ou inobservância de prova ou diligência essencial ao deslinde da lide. II - A injustificada limitação da produção probatória viola o princípio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. III - Se a parte ré argui a existência de cobrança de encargos em percentuais superiores aos contratos, pleiteando a produção de perícia contábil para a comprovação da abusividade, incabível o julgamento antecipado da lide, porque imprescindível a delimitação da controvérsia e a abertura de oportunidade para que as partes produzam as provas necessárias à comprovação de suas alegações, sob pena de cerceamento de defesa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015625720178130702, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 07/03/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024). Quanto ao custeio, estabelece o art. 95, caput, do Código de Processo Civil que a remuneração do perito será antecipada pela parte que houver requerido a perícia. Como a perícia foi requerida pela ré, cujo pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no mov. 48.1, caberá a ela antecipar os honorários periciais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, 1. DETERMINO a realização de perícia contábil para apuração da evolução da dívida discutida nos autos, observados os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora do mov. 48.1. 2. NOMEIO como perito judicial profissional da área contábil, devidamente habilitado e com aptidão técnica para análise de contratos e operações bancárias. 2.1. À Secretaria para que selecione perito cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, realizando-se sorteio caso exista mais de um profissional credenciado apto à realização do ato. 2.2. Nomeado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: (a) informe se aceita o encargo e se possui impedimento ou suspeição; (b) apresente currículo ou comprovação de sua especialização; (c) indique endereço eletrônico e telefone para contato; (d) apresente proposta fundamentada de honorários, com discriminação das atividades necessárias; e (e) informe o prazo estimado para conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. 2.3. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.4. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.5. Após, voltem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. 2.6. Desde logo, estabeleço que os honorários periciais deverão ser antecipados pela parte ré, que requereu a produção da prova e não é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 3. As partes e seus assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados sobre a data e o local de eventual diligência pericial, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres no mesmo prazo, conforme o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
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