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TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004648-94.2023.8.16.0034 Processo: 0004648-94.2023.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): RITA CRISTIANE STELMACH Requerido(s): Rosalina Teixeira Stelmach SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de antecipação de tutela formulado por RITA CRISTIANE STELMACH em face de ROSALINA TEIXEIRA STELMACH, na qual aduz que a curatelada é pessoa idosa de idade avançada, não possuindo mais o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, após ser acometida por acidente vascular cerebral (CID10) e transtorno neurológico degenerativo – Alzheimer (CID G30), doenças que inviabilizam a prática dos atos regulares da vida civil. Diante do panorama apresentado, pugna pela nomeação da requerente, filha da interditada, como curadora definitiva. Por força da decisão de mov. 10, a medida liminar foi deferida, nomeando a requerente como curadora provisória da interditanda, bem como, deferiu-se a gratuidade da justiça. Instado a respeito, o Ministério Público manifestou-se favorável à instituição provisória da curatela, postulando, ainda, a citação da interditada. Determinada a citação da interditanda para comparecimento em entrevista de interdição e a realização de perícia médica para comprovar o estado de saúde. Contatada a inexistência de bens imóveis em nome da parte. Audiência realizada (mov. 80 ), com a oitiva da interditanda. Apresentado o laudo pericial (mov. 78). O Ministério Público manifestou concordância com a condição da incapacidade civil da interditanda (mov. 90). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o laudo pericial apresentado ao mov. 78, confirma a incapacidade civil da interditanda. Compulsando as provas carreadas aos autos, verifico que o pedido da parte autora deve ser acolhido por este juízo, vez que comprovado o estado de incapacidade permanente da curatelada ROSALINA, o que a torna absolutamente incapaz para reger os atos da vida civil, consoante laudo pericial de mov. 78. Ademais, são legitimados ativamente para ajuizar a ação de interdição: o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e o Ministério Público, conforme dispõe o art. 747 do Código de Processo Civil. No mais, observo que a prova dos fatos narrados na inicial, principalmente em relação à incapacidade da interditanda para promover os próprios atos, é farta. Tem-se o depoimento e o laudo pericial, que concluem que a interditanda não possui capacidade para reger seus bens e sua pessoa, necessitando de auxílio de terceiros para realizar tarefas do cotidiano. Concluo, portanto, com base nas provas já produzidas, que a interditanda depende de outrem para reger-se, não restando alternativa a não ser o decreto de interdição. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767 do Código Civil e artigo 755 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DECRETO A INTERDIÇÃO de ROSALINA TEIXEIRA STELMACH, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora definitiva, sob compromisso, a Sra. RITA CRISTIANE STELMACH. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigência. Sem honorários de sucumbência em razão da natureza da demanda. Em obediência ao artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, e publique-se na imprensa oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Oficie-se ao Cartório Eleitoral comunicando acerca desta decisão. Lavre-se termo de compromisso. Intime-se o Ministério Público. Ante a atuação da curadora especial nomeada nos autos, Drª. ELOISA CAROLINE PEREIRA DE LIMA - OAB/PR n. 106.636, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 400,00, conforme item 2.9 da tabela anexa da Resolução Conjunta 015/2019. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários. Cumpram-se as normas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Piraquara, 11 de agosto de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
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