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TJSP · Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
Processo 0004646-17.2003.8.26.0077 (077.01.2003.004646) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carla Rahal Benedetti - - Fernando Rahal - - Rodrigo Rahal - - Cristina Camargo Rahal - - Andrea Maura Sacioto Rahal - Sidney Rahal - - Espólio de Halin Rahal, repres. pelo inv. Luiz C. Rahal Junior e outro - Espólio de Genny Jabur Rahal, repres. pelo inventariante Luiz C. R. Junior - Fls. 1.141/1.170: os exequentes apresentaram manifestação em cumprimento à decisão de fl. 1.137, reiterando o pedido de adjudicação de fração ideal dos imóveis objeto das matrículas nº 6.242, 6.243 e 27.593 do CRI de Barra do Garças/MT. Indicaram débito atualizado de R$ 1.251.479,80 e pretendem a adjudicação da fração ideal correspondente a 3,331472% da totalidade dos imóveis, em favor de Carla Rahal Benedetti, Fernando Rahal e Rodrigo Rahal, na proporção indicada às fls. 1.148/1.149. No que se refere à matrícula nº 27.593, considerando a controvérsia acerca do alcance do levantamento anteriormente determinado e visando afastar qualquer dúvida quanto à existência da constrição, defiro o pedido subsidiário formulado pelos exequentes e RENOVO a penhora sobre a fração ideal de 1/4 pertencente ao executado Sidney Rahal, resguardados os direitos decorrentes de eventual meação de Rosilene Rahal. A presente decisão servirá como termo de penhora. Providencie-se a averbação da constrição, observando-se, no que couber, o procedimento anteriormente determinado às fls. 1.064/1.065, intimando-se os executados na pessoa de seus patronos. A adjudicação, contudo, ainda não pode ser apreciada definitivamente. Com efeito, a decisão de fl. 1.137 determinou a apresentação de avaliação atual dos imóveis. O laudo de fls. 998/1.023, embora abranja as três matrículas e tenha sido produzido por profissional habilitado, é datado de janeiro de 2020 e decorre de vistoria realizada em novembro de 2019, não sendo suficiente, por sua antiguidade, para aferir o valor atual dos bens. Indefiro, portanto, por ora, o pedido de dispensa da atualização da avaliação. Deverão os exequentes, no prazo de 30 dias, cumprir a determinação de fls. 1.064/1.065, trazendo elementos atuais de mercado, mediante declarações de ao menos três corretores imobiliários e outros elementos idôneos que permitam aferir o valor atual dos imóveis. No mesmo prazo, deverão juntar as certidões fiscais ainda pendentes e indicar os endereços atualizados dos coproprietários e demais interessados, providências que os próprios exequentes reconheceram ainda não terem sido integralmente cumpridas. Cumpridas as determinações, intimem-se os executados, seus cônjuges, os coproprietários e demais interessados acerca do pedido de adjudicação, inclusive para eventual exercício de direito de preferência e manifestação sobre a avaliação apresentada, na forma dos arts. 799 e 876 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para apreciação da adjudicação. Intime-se. - ADV: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA (OAB 297951/SP), CARLA RAHAL BENEDETTI (OAB 129112/SP), CARLA RAHAL BENEDETTI (OAB 129112/SP), THIAGO MANCINI MILANESE (OAB 308040/SP), CAROLINE MARCON DA SILVA MESTRINER (OAB 326470/SP), RENAN SOARES DE ARAÚJO (OAB 27780/GO), YNACIO AKIRA HIRATA (OAB 45513/SP), JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA (OAB 297951/SP), MARIANA MONTEIRO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 503521/SP), FABRÍCIO SANCHES MESTRINER (OAB 190931/SP), BRUNO TREVIZANI BOER (OAB 236310/SP), BRUNO TREVIZANI BOER (OAB 236310/SP)
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