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0004623-10.2026.8.16.0056

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0004623-10.2026.8.16.0056 Processo: 0004623-10.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$23.600,00 Polo Ativo(s): RONILSON MOURA DA SILVA Polo Passivo(s): RAFAEL GARCIA TELMA TEREZINHA DOS SANTOS TELMA TEREZINHA DOS SANTOS 03971441998 I. Da desistência da ação em relação a um dos litisconsortes não citado (Sr. RAFAEL GARCIA) e o prosseguimento do feito em relação aos outros. Não configuração de litisconsórcio passivo necessário. Possibilidade: Não configuradas as hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, como no caso concreto, admite-se a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes e o prosseguimento do feito em relação aos outros. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - POSSIBILIDADE - ANUÊNCIA DOS DEMAIS RÉUS - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. Em caso de litisconsórcio passivo facultativo, não se faz necessária a concordância dos demais réus quanto ao pedido de desistência parcial formulado pelo autor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.338214-5/003, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/0016, publicação da súmula em 24/05/2016). (destaquei). Assim, e tendo em vista que no procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do CPC, que requer anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, nos termos do Enunciado nº 90 do Fonaje, in verbis: “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”, face a desistência da ação manifestada pelo autor em relação ao réu RAFAEL GARCIA (cf. requerimento de nº 46.1 e 40.1), julgo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo, sem apreciação do mérito, no que tange ao pedido formulado pelo autor contra o Sr. RAFAEL GARCIA, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, devendo o feito prosseguir em relação aos outros réus. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II. Da Inversão do Ônus Probatório: A inversão do ônus probatório é medida que se impõe, pois presentes os requisitos da hipossuficiência da parte autora, além da verossimilhança das alegações, que não significa o verdadeiro, mas aquilo que se apresenta como verdadeiro. Em si, a parte autora é vulnerável técnica, jurídica e econômica em relação a parte ré, fazendo com que torne-se necessário que a parte ré produza fatos extintivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme aduz o inciso II do artigo 373, do Código de Processo Civil. Nestas condições, preenchido os requisitos da verossimilhança e hipossuficiência, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus probatório em favor da parte autora, cabendo a parte ré a demonstração dos elementos para afastar os pedidos iniciais. III. Da Especificação de Provas: Referente às provas, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem às quais efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento com fundamento no parágrafo único, do art. 370, do Código de Processo Civil. Com fundamento nos princípios que regem o Código de Processo Civil, em específico o da boa-fé processual, cooperação e efetividade, devem as partes evitar atuações inservíveis para não sacrificar a pauta deste juízo, como impor prolongamento desnecessário à lide, em desacordo da garantia constitucional da Duração Razoável do Processo presente no inciso LXXVIII, art. 5º, da Constituição Federal, em total desatenção ao teor do relevante art. 6º, do Código de Processo Civil. IV. Da produção da prova oral/testemunhal no caso de interesse das partes – realização através de audiência de instrução e julgamento por videoconferência – modalidade híbrida (semipresencial): Havendo interesse das partes na produção de prova oral/testemunhal, determino a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência na modalidade híbrida (semipresencial), facultando as partes o comparecimento tanto ao prédio do Fórum quanto a participação através da plataforma virtual (aplicativo Microsoft Teams). V. No caso de participação através da plataforma virtual, é de responsabilidade dos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, bem como dos litigantes de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja e-mail, WhatsApp, etc, inclusive de suas testemunhas, como antecedência mínima de 05 (cinco) dias, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet. VI. O Rol de Testemunhas deve ser apresentado até 05 (cinco) dias corridos antes da data da audiência, sob pena de preclusão, ainda que a parte indique o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação. Assim, para que as testemunhas possam comparecer à audiência independente de intimação, primeiro deverão ser arroladas, até o prazo acima mencionado. Prazo estabelecido que objetiva, sobretudo, ensejar a ciência da parte contrária das pessoas que irão depor, ao obstar que a prova oral surpreenda a parte adversa e lhe impeça de contrapor à que será produzida. A inobservância do prazo fixado para apresentação do rol de testemunhas gera preclusão. VII. Não sendo apresentado o rol de testemunhas no prazo retromencionado e/ou não tendo sido postulado o depoimento pessoal das partes, deverá a Secretaria certificar que inexiste prova oral a ser produzida e, por consequência lógica, cancelar a audiência designada. Registro, por oportuno, que a parte não pode pleitear o próprio depoimento pessoal, somente da parte contrária (CPC, art. 385). VIII. Informe-se ainda que, de acordo com o CPC cabe ao advogado de cada uma informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, da modalidade da audiência virtual, bem como do link de acesso da plataforma digital. IX. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito

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