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TRF5 · 27ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004618-03.2026.4.05.8309 AUTOR: MARIA DAS MERCES CARVALHO REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: GERALDO RAMIRES DE MACEDO RODRIGUES - PE65032 ADVOGADO do(a) AUTOR: AYRA WICTORIA DA SILVA RODRIGUES - PI23964 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Tutela de Urgência Trata-se de ação movida por MARIA DAS MERCES CARVALHO REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão de benefício por incapacidade. A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência, cautelar ou antecipada, deve atender aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Já a sua concessão em caráter liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta o postulado do contraditório, devendo ocorrer somente em casos de premente necessidade e prevalência do direito da parte autora. Note-se como a doutrina se manifesta sobre tal questão: Em situações de maior urgência, tais tutelas podem ser imprescindíveis ainda que o réu não tenha sido citado ou tido oportunidade para se defender. A concessão de tutela urgente antes da oitiva do réu, para ser justificada, deve admitir que o tempo necessário para o demandado poder apresentar resposta é incompatível com a urgência de tutela do direito. Ou seja, a concessão de tutela urgente antes da ouvida do réu somente é legítima quando não se pode esperar a apresentação da resposta. Caso o juiz possa aguardar a defesa sem correr o risco de deixar o autor desamparado, não há racionalidade em aceitar a concessão da tutela antes da ouvida do demandado. Essa lógica tem sido acolhida pelo Bundesverfassungsgericht alemão mediante o argumento de que a negação do princípio da audiência prévia, por significar ingerência na esfera jurídica de alguém, somente pode ser admitida quando resultar imprescindível à consecução da própria finalidade do provimento ou da tutela do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, vol. 01, p. 398) No caso, considero ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Em relação à probabilidade do direito, entendo que essa não restou demonstrada. Eventual doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. Especialmente, quando o nível de gravidade da doença não impede a parte autora de desempenhar sua atividade laborativa habitual. A legislação previdenciária não trata de benefício por doença, mas sim por incapacidade. Desse modo, a juntada de atestados médicos, sem a realização de perícia oficial, não atende ao standard probatório necessário para se demonstrar a probabilidade da existência de incapacidade laborativa. Ademais, o ato de indeferimento do pedido de concessão de benefício por incapacidade é um ato administrativo, qualificado pela realização de perícia administrativa e se reveste de todas suas atribuições, o que inclui a presunção de veracidade. Assim, a sua desconstituição ou a suspensão de seus efeitos depende de prova robusta. Ainda, sobre o perigo de irreversibilidade da medida, que deve ser aferido nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, é importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 692 do sistema dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Tema 692/STJ. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). Diante disso, nota-se que a concessão indiscriminada da tutela de urgência e em caráter liminar termina por colocar a parte autora em situação de insegurança jurídica, lhe sujeitando à possibilidade de ser compelida a devolver de forma integral os valores recebidos, se submetendo aos atos expropriatórios. Assim, indefiro o pleito de tutela provisória de urgência. 2. Cite-se a parte ré, oportunidade na qual deverá trazer os documentos destinados a provar as alegações de fato veiculadas na contestação (art. 434 do CPC) e especificar as provas que porventura pretenda produzir (art. 336 do CPC), ou apresentar proposta de acordo. Intimem-se. Ouricuri/PE, data da validação no sistema. LUCAS HOLLANDA BELFORT Juiz Federal Substituto
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