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0004615-83.2023.4.05.8202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004615-83.2023.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. DESNECESSIDADE. REJULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004615-83.2023.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004615-83.2023.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de embargos de declaração oposto pelo INSS contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso do ente público. 2. O INSS aponta a existência de contradição e omissão no acórdão, ao argumento, em síntese, de que, embora o julgado tenha consignado a observância do Tema 244 da TNU, não teria feito expressa ressalva quanto à segunda tese firmada no referido precedente, aplicável a partir de 11/11/2017. Suscita, ainda, questões relacionadas à prévia fonte de custeio, ao equilíbrio financeiro e atuarial e aos dispositivos constitucionais indicados na petição, inclusive para fins de prequestionamento. 3. Os embargos de declaração, segundo a dicção do art. 83, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1.022 do CPC prestam-se a sanar o vício de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida contida em provimento judicial de caráter decisório. Ademais, disso, o julgador não está adstrito aos argumentos levantados pelas partes. Suas alegações poderão ou não ser especificamente apreciadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a questão de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação que entender adequada (art. 131, do CPC). 4. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. 5. A alegação de que o julgado teria deixado de observar a Tese II do Tema 244 da TNU não procede, uma vez que o marco temporal nela estabelecido não alcança a situação concreta examinada nestes autos. 6. Com efeito, a sentença mantida por seus próprios fundamentos registrou expressamente: "Narra a parte promovente que recebe aposentadoria desde 03/07/2014. Aduz que, para a concessão do benefício, o INSS considerou tão somente as parcelas de natureza salarial, excluindo os valores recebidos a título de auxílio alimentação da RMI." 7. Desse modo, a Tese II do Tema 244 da TNU, invocada pelo embargante, não possui repercussão sobre a solução da controvérsia. Isso porque a própria tese, tal como reproduzida nos embargos, estabelece disciplina aplicável somente "A partir de 11/11/2017", ao passo que a revisão reconhecida nestes autos considera valores de auxílio-alimentação pagos entre 1994 e a aposentadoria ocorrida em 2014. Não há, portanto, período posterior a 11/11/2017 abrangido pela condenação que justifique a incidência da Tese II ou exija ressalva específica no acórdão. 8. Ao contrário, a situação concreta está integralmente inserida no período anterior ao marco temporal indicado pelo próprio INSS. A circunstância de o acórdão não ter desenvolvido fundamentação específica acerca de regra destinada a período posterior àquele discutido nos autos não caracteriza omissão ou contradição, pois não havia necessidade de solucionar questão temporal estranha ao caso concreto. 9. Também não há contradição entre a referência à observância do Tema 244 da TNU e a manutenção da sentença. O fundamento utilizado pelo INSS para sustentar a alegada incompatibilidade - incidência da Tese II a partir de 11/11/2017 - não interfere na revisão de benefício cuja aposentadoria teve início em 03/07/2014 e cujos valores de auxílio-alimentação considerados na sentença foram pagos entre 1994 e 2014. 10. No tocante às demais alegações, verifica-se que o embargante pretende rediscutir os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da repercussão do auxílio-alimentação pago em pecúnia no cálculo do benefício, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 11. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. 12. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). 13. Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão pertinente tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, não se prestando os embargos de declaração à mera obtenção de pronunciamento sobre dispositivos legais ou constitucionais sem a demonstração de vício integrativo no julgado. 14. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004615-83.2023.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DO INSS.

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