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0004599-33.2025.8.16.0115

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Matelândia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0004599-33.2025.8.16.0115 Processo: 0004599-33.2025.8.16.0115 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): TAIS CRISTIANE MALETZKE DA SILVA Impetrado(s): GABRIEL DA SILVA CADINI Município de Matelândia/PR Vistos para sentença. I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TAIS CRISTIANE MALETZKE DA SILVA contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA. Sustenta ter sido aprovada no Concurso Público nº 001/2024, para o cargo efetivo de Técnico de Enfermagem, dentro do número de vagas previstas no edital, tendo sido regularmente convocada para a posse. Alega que, ao requerer sua exoneração do cargo temporário de Monitora Social, que ocupava em razão de processo seletivo simplificado, viu-se surpreendida com a recusa da administração, fundada na existência de suposto processo administrativo disciplinar, instaurado, segundo sustenta, sem qualquer observância do contraditório e da ampla defesa e de maneira casuística, às vésperas de sua posse no cargo efetivo. Aduz que o próprio contrato temporário já se encontrava com termo final superado, de modo que a recusa em promover sua exoneração e consequente nomeação configurava abuso de poder e desvio de finalidade. Postulou a concessão de liminar para determinar a exoneração do vínculo temporário e a imediata nomeação e posse no cargo efetivo, com a posterior confirmação definitiva da segurança. O Município de Matelândia prestou informações (seq. 21.1) arguindo, em síntese, que o vínculo temporário da impetrante, conquanto previsto para se encerrar em 26/08/2025, teve sua execução suspensa em razão de licença-maternidade, o que obstava a exoneração automática do contrato. Sustentou, ademais, que a instauração do processo administrativo disciplinar ocorreu quando o vínculo contratual ainda se encontrava regularmente ativo, e que o artigo 197 do estatuto dos servidores, aplicável também aos contratados temporários, vedava a exoneração voluntária enquanto pendente o procedimento disciplinar. Por tais razões, pugnou pelo indeferimento da liminar. Sobreveio na seq. 26, decisão que deferiu parcialmente a liminar. Em manifestação lançada na seq. 33, a Municipalidade informou que, superado o período de licença-maternidade, não mais persistiam efeitos suspensivos decorrentes do processo administrativo disciplinar, razão pela qual procedeu à recomendação administrativa para o desligamento do contrato temporário. Por fim, o representante do Ministério Público opinou pela concessão definitiva da segurança em parecer lançado na seq. 51, por entender caracterizado o direito líquido e certo da impetrante à nomeação, em razão de sua aprovação dentro do número de vagas, bem como pela nulidade do processo administrativo disciplinar utilizado como óbice, ante a ausência de citação formal e a consequente violação ao contraditório e à ampla defesa. Vieram-se os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O mandado de segurança é, no direito brasileiro, ação de índole constitucional. Tal assertiva revela a importância dada pelo legislador ao remédio destinado a proteger o cidadão dos atos ilegais ou cometidos com abuso de autoridade. Hely Lopes Meirelles define o mandado de segurança como o “meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (Mandado de segurança, ação popular e ação civil pública, 11ª edição, São Paulo. Ed. RT, 1987). Direito individual, para fins de mandado de segurança, é o que pertence a quem o invoca e não apenas à sua categoria, corporação ou associação de classe. É direito próprio de quem o reclama. Para o Min. Sepúlveda Pertence existe o direito líquido e certo quando há uma “(...) situação de fato incontroversa, na qual o autor possa comprovar documentalmente com a própria petição inicial (...)” (Dos instrumentos de garantia de direitos: habeas corpus, ação popular, direito de petição, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção e habeas data. Brasília: CJF, 1994, p. 52). Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no Mandado de Segurança. Existe apenas uma prorrogação para informações do impetrado, sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com a subsequente manifestação do Ministério Público. A inicial deve trazer todas as provas alegadas e permitidas em lei. O mandado de segurança tem como objeto o ato administrativo específico, mas por exceção se presta a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante. No caso em análise, a parte impetrante pretende o reconhecimento do direito de se ver exonerada de cargo temporário com vistas à nomeação em cargo efetivo. Pois bem. Há de se dizer, de início, que os atos administrativos praticados pela Municipalidade consubstanciados na rescisão do contrato temporário e a subsequente nomeação da impetrante não decorreram de reconhecimento espontâneo, por parte da Administração, da ilegalidade do óbice anteriormente imposto, mas em razão do término da licença-maternidade, bem como do encerramento do contrato temporário que a vinculava à Administração Pública Municipal, como arguido na seq. 33. Portanto, remanesce hígido o interesse de agir da parte impetrante quanto à declaração de nulidade do ato administrativo que originalmente obstou sua exoneração e nomeação, pretensão que não se confunde com o mero resultado prático já obtido, e que exige pronunciamento judicial expresso, sobretudo diante da controvérsia estabelecida nos autos acerca da regularidade do processo administrativo disciplinar invocado como óbice. Não há que se falar, por conseguinte, em perda superveniente do objeto, subsistindo o interesse processual da impetrante na resolução meritória da causa, tal como, aliás, opinou o Ministério Público. No mérito, cumpre examinar se a parte impetrante ostenta direito líquido e certo à exoneração do vínculo temporário e à nomeação e posse no cargo efetivo de Técnico de Enfermagem, bem como se o ato administrativo que originalmente obstou tal pretensão padece de nulidade. Os elementos dos autos demonstram, de forma inequívoca e não controvertida entre as partes, que a impetrante foi aprovada no concurso público noticiado na inicial dentro do número de vagas previstas para o certame, e que foi regularmente convocada para a posse. É entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, tal como sustentado pela impetrante e corroborado pelo parecer ministerial, que a aprovação de candidato dentro do número de vagas previstas no edital do certame convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, ressalvadas situações excepcionalíssimas de superveniente e imprevisível necessidade orçamentária ou de força maior, devidamente motivadas pela Administração, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ao contrário, a própria municipalidade reconheceu administrativamente o direito da impetrante à nomeação, providência que confirma, na prática, a existência da vaga e da necessidade de seu provimento. No que concerne ao óbice originalmente imposto pela Administração, qual seja, a existência de processo administrativo disciplinar, é de se reconhecer que a invocação de tal vedação pressupõe a regularidade do próprio procedimento disciplinar que lhe serve de fundamento, sob pena de se admitir que a Administração possa se valer de procedimento formalmente inválido para obstar direito subjetivo de servidor aprovado em concurso público, o que não se coaduna com os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da impessoalidade, insculpidos no artigo 37, caput, da CF. A cronologia dos fatos narrada na inicial, e não infirmada pela Municipalidade em suas manifestações, revela que a impetrante somente tomou conhecimento da existência dos procedimentos em face dela instaurados por meio de mensagem informal enviada pelo setor de gestão de pessoas, sem que lhe tivesse sido dada ciência formal dos fatos investigados ou oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias asseguradas a todo litigante em processo administrativo pelo artigo 5º, inciso LV, da CF. A instauração formal do procedimento disciplinar ocorreu apenas em 17/10/2025, ao passo que o contrato temporário da impetrante já se encontrava com seu termo superado, seja pela data originalmente prevista, seja pelo encerramento do período de licença-maternidade em 11/10/2025, circunstância que, por si só, evidencia a fragilidade da justificativa administrativa apresentada para obstar a exoneração pretendida. A conduta contraditória da própria Municipalidade reforça tal conclusão. Se, em um primeiro momento, defendeu com veemência a legalidade da recusa, sustentando a subsistência de efeitos suspensivos decorrentes do processo administrativo disciplinar, na sequência, sem qualquer alteração fática relevante que justificasse a mudança de entendimento, reconheceu que tais efeitos não mais persistiam, procedendo à recomendação de desligamento do contrato temporário e, posteriormente, à efetiva nomeação da impetrante no cargo efetivo. Tal sucessão de atos, somada à ausência de comprovação, nos autos, da regular tramitação do processo administrativo disciplinar com observância do contraditório e da ampla defesa, autoriza a conclusão de que o óbice administrativo originalmente imposto não se sustentava em fundamento jurídico válido, tendo sido utilizado, na prática, como obstáculo artificial à efetivação de direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico da impetrante, em manifesto desvio de finalidade, vício que, macula de nulidade o ato praticado. Presentes, pois, o direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse no cargo de técnico de enfermagem, amparado em prova pré-constituída e não controvertida quanto à sua aprovação dentro do número de vagas, e a nulidade do ato administrativo que obstou sua exoneração e nomeação, impõe-se a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a medida liminar anteriormente deferida e consolidando-se, em caráter definitivo, a nomeação e posse já efetivadas por força do cumprimento daquela decisão. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente mandado de segurança, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para, confirmando a liminar concedida, DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que indeferiu o pedido de exoneração da impetrante do cargo temporário e que obstou sua nomeação e posse no cargo de técnico de enfermagem, nos termos da fundamentação, bem como CONFIRMAR o direito líquido e certo da parte impetrante à nomeação e posse no cargo de técnico de enfermagem para o qual foi aprovada, reconhecendo-se a validade e a definitividade dos atos já praticados pela Municipalidade em cumprimento à liminar, notadamente aqueles noticiados na seq. 33. Condeno a parte impetrada ao pagamento das custas processuais e, a teor do disposto na súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ, deixo de fixar a verba honorária. Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, uma vez que concedida a segurança. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito

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