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0004593-59.2006.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0004593-59.2006.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: L R VARGAS ZANON e outros Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de LUCIANA REGINA VARGAS ZANON, sob alegação de ser credora da executada na importância de R$ 58.778,69 (cinquenta e oito mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), atualizada até 10/03/2006, fundada na Certidão de Dívida Ativa n.º 000963/05-A, constituída em 29/03/2004, referente a débitos de ICMS. A executada ingressou com Exceção de Pré-Executividade (ID 231184070) alegando, em síntese sua ilegitimidade passiva, porquanto teria sido vítima de estelionatários na abertura da empresa L. R. VARGAS ZANON com falsificação de suas assinaturas comprovada por laudo pericial grafotécnico (Laudo n.º 667/2007 – SETEC/SR/DPF/MT), e ocorrência de prescrição intercorrente, ante a inércia do feito por período superior ao prazo legal, sem localização da devedora ou de bens penhoráveis. A Fazenda Pública Estadual apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 236705154), reconhecendo expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, informando não terem sido identificadas causas suspensivas ou interruptivas, e requerendo a extinção do feito sem ônus às partes, com cancelamento administrativo da CDA, nos termos do art. 26 da Lei n.º 6.830/1980, do art. 921, § 5.º, do CPC e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo executado como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 803 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), definiu: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki) A Súmula n.º 393 do STJ é expressa: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso dos autos, tanto a ilegitimidade passiva — lastreada em prova documental pré-constituída (laudo pericial grafotécnico, boletim de ocorrência e decisão da JUCEMAT) — quanto a prescrição intercorrente — matéria de ordem pública, reconhecível de ofício — prescindem de dilação probatória para seu exame. Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade. Recebo a exceção. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Extrai-se dos autos que a excipiente LUCIANA REGINA VARGAS ZANON postulou sua exclusão do polo passivo da demanda, aduzindo não ser responsável pelo débito exequendo, porquanto teria sido vítima de fraude na constituição da empresa L. R. VARGAS ZANON. Corroborou suas alegações com: (a) Boletim de Ocorrência n.º 09610108, datado de 13/11/2001; (b) Laudo Pericial Grafotécnico n.º 667/2007 – SETEC/SR/DPF/MT, elaborado por Peritos Criminais Federais no âmbito do IPL n.º 023/2004/SR/DPF/MT, que concluiu pela divergência significativa entre o padrão gráfico fornecido pela excipiente e as assinaturas a ela atribuídas na 4.ª Alteração Contratual e na Declaração de Firma Mercantil Individual; e (c) posicionamento do Delegado da Polícia Federal de Mato Grosso nos autos do inquérito. A responsabilidade tributária de terceiros exige prova inequívoca de sua atuação no fato gerador ou enquadramento legal específico (CTN, arts. 134 e 135). No caso concreto, ocorre o oposto: há prova robusta de não participação e de fraude na constituição da pessoa jurídica. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: "A responsabilidade de terceiros exige prova inequívoca de sua atuação." (STJ, AgRg no REsp 1.104.900/ES) Este Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu que: "A comprovação de utilização indevida de dados pessoais para constituição de pessoa jurídica afasta a responsabilidade tributária do indivíduo indevidamente incluído no polo passivo da execução fiscal, impondo o reconhecimento de sua ilegitimidade." (TJMT, Apelação Cível n.º 100XXXX-83.2019.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 24/03/2022) "Demonstrada a inexistência de vínculo entre o executado e a empresa devedora, impõe-se sua exclusão do polo passivo da execução fiscal." (TJMT, Apelação Cível n.º 100XXXX-72.2018.8.11.0041, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 09/02/2021) Compulsando os documentos acostados ao feito, concluo que assiste razão à excipiente quanto à ilegitimidade de figurar no polo passivo da presente demanda, eis que nunca integrou legitimamente o quadro da empresa executada, razão pela qual não detém qualquer responsabilidade em relação ao débito exequendo. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ainda que superada a questão da ilegitimidade passiva, o feito encontra-se igualmente fulminado pela prescrição intercorrente, cujo reconhecimento foi expressamente requerido pela própria Fazenda Pública Estadual em sua manifestação. A Fazenda Pública Estadual, devidamente intimada, informou expressamente não terem sido identificadas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente nestes autos. O art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, interpretado à luz do Tema Repetitivo n.º 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), estabelece que a prescrição intercorrente se inicia automaticamente após: (i) ciência da não localização do devedor ou de bens; (ii) suspensão do processo por 1 (um) ano; (iii) seguida do prazo prescricional quinquenal. A Súmula n.º 314 do STJ é expressa: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Evidenciada, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, reconhecível de ofício e a qualquer tempo. Ante o exposto ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por LUCIANA REGINA VARGAS ZANON e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por força do artigo 485, inciso VI, do CPC bem como reconheço a PRESCRIÇÃO INTECORRENTE nos termos art. 924, inciso V do mesmo diploma legal. Isento de custas, nos termos do art. 39 da Lei n.º 6.830/1980. Diante do acolhimento da ilegitimidade passiva, condeno a parte exequente ao pagamento da verba honorária ao Advogado da excipiente LUCIANA REGINA VARGAS ZANON que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, com base no TEMA de Recursos Repetitivos nº 1265 do STJ e em consonância com o entendimento do TJMT, vejamos: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional." Da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL DA EXECUÇÃO FISCAL AUTORIZA HONORÁRIOS POR EQUIDADE ( TEMA 1.265/STJ) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONOMICO INESTIMÁVEL. TEMA 1.265/STJ. TABELA DA OAB COMO REFERÊNCIA. NÃO VINCULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação do Estado de Mato Grosso, apenas para reduzir os honorários advocatícios fixados em primeira instância para R$ 10.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, diante da ausência de proveito econômico mensurável na exceção de pré-executividade acolhida para exclusão de sócios da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de sócios do polo passivo de execução fiscal autoriza a fixação de honorários advocatícios com base no percentual sobre o valor da causa ou da dívida, ou se deve prevalecer a fixação por equidade, conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Subsidiariamente, discute-se a aplicabilidade do § 8º-A do art. 85 do CPC, com base na tabela da OAB como critério vinculativo. III. Razões de decidir 3. Segundo a tese firmada pelo STJ no Tema 1.265, a exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação do crédito, gera proveito econômico inestimável, sendo, por isso, cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade. 4. A aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC exige que o proveito econômico seja liquidável, o que não ocorre na hipótese de mera exclusão de corresponsável. 5. O § 8º-A do art. 85 do CPC não revoga o critério equitativo, tampouco obriga o magistrado a observar a tabela de honorários da OAB, servindo apenas como baliza quando compatível com o caso concreto. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tabela da OAB não vincula a atividade jurisdicional quanto ao arbitramento equitativo dos honorários advocatícios. 7. O valor arbitrado na decisão recorrida observa os critérios legais de proporcionalidade, razoabilidade e adequação ao grau de zelo profissional, tempo de tramitação e complexidade da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: “1. Nos casos de exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação ao crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. 2. A tabela da OAB não vincula o arbitramento equitativo de honorários (art. 85, § 8º-A, CPC).” (TJ-MT, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL 1005078-32.2020.8.11.0015, Relator(a) DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/02/2026, Publicado em 18/02/2026 .) Quanto a extinção por prescrição intercorrente não há condenação conforme entendimento fixado pelo TEMA 1229 (julg. em 09/10/2024). Vejamos: Tese Firmada: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá/MT — data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito

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