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TRF5 · 31ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004585-34.2026.4.05.8302 AUTOR: JOSEANE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAGDA IONE AMORIM BARBOSA - PE16210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/01. 2. Fundamentação. Trata-se de ação especial cível proposta em desfavor do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, assim como o consequente pagamento de parcelas atrasadas. Um dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, seja a aposentadoria por invalidez, seja o auxílio-doença, é a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (art. 42 e 59 da LBPS). Realizada a perícia judicial (Id 170007020), esta constatou que o quadro apresentado pela parte autora, consistente em "dor lombar baixa (M54.5)" não a torna incapaz nem reduz sua capacidade laborativa. Intimados do laudo pericial, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo assinalado e a parte autora e a parte autora o impugnou, requerendo a realização de nova perícia (Id 174787534). Não merece prosperar a impugnação da parte autora no que passo a rejeitá-la, bem como indefiro o pedido de nova perícia, eis que descabida a sua realização no presente feito. Além do mais, com o advento da Lei 13.876/2019, nos termos do Art. 1º, § 4º, limitou-se o pagamento dos honorários periciais a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada, o que já é de conhecimento público e notório. A existência de patologia comprovada nos autos não tem o condão de caracterizar o direito à percepção de qualquer benefício, mas sim a incapacidade que esta patologia promove na pessoa, impossibilitando-a de desempenhar as funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência das alterações morfopsicofisiológicas provocadas pela doença ou eventual acidente. Destarte, não existe justificativa para afastar o laudo pericial produzido pelo Expert indicado pelo Juiz, até porque se trata de profissional equidistante, imparcial, dotado de especialidade técnica e da confiança do Juízo, sendo recomendável adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Atento que a TNU já firmou entendimento no sentido de que: "A divergência com atestados de médicos assistentes não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo" ((Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5015531-66.2018.4.04.7112, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/07/2020). Ademais, tampouco há obrigatoriedade de realização de perícia judicial por especialista em determinado campo da ciência médica, conforme entendimento da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000940-66.2016.4.03.6310, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/10/2021). A TNU, por sua vez, entende que a perícia médica por médico especialista é a exceção e não a regra, preconizando a necessidade de nomeação de perito especialista exclusivamente nas seguintes hipóteses: casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara (PEDILEF Nº 5009329-50.2016.4.04.7110/RS), sendo este o entendimento firmado no Enunciado 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". Portanto, na hipótese de conflito entre o laudo pericial do Expert do juízo e as considerações de outros especialistas, é de se dar primazia ao primeiro, ante o caráter de absoluta imparcialidade com que foi elaborado. O perito judicial é profissional legalmente habilitado cuja função é a elucidação do juízo quanto à condição do autor Assim, tal benefício, no presente caso, ficou de logo afastado pela prova pericial anexada, não havendo necessidade, pois, de apreciação dos demais requisitos, eis que descabido o pleito. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito à luz do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Caruaru - PE, data da validação (Assinado eletronicamente) RAISA DA SILVA COSTA CARMO Juíza Federal da 31ª Vara/PE
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