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TRF5 · 12ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004581-16.2025.4.05.8404 AUTOR: VAMBERTO TORRES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HEITOR FERNANDES MOREIRA - RN14419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) Vistos etc., 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por VAMBERTO TORRES DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana (aposentadoria programada), mediante o cômputo de períodos contributivos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS anteriormente abrangidos por Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Sustenta a parte autora que implementou os requisitos necessários para a concessão do benefício, afirmando que os vínculos constantes do CNIS não teriam sido adequadamente considerados pelo INSS na análise administrativa. O requerimento administrativo (NB 208.276.157-0), protocolado em 25/02/2025, foi indeferido em 21/05/2025, ao fundamento de que os períodos abrangidos pela CTC n.º 18021070.1.00013/18-0 haviam sido certificados para contagem recíproca junto à Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN, não podendo, portanto, ser computados para fins de aposentadoria no RGPS. Excluídos tais períodos, o autor não atingiria o tempo mínimo de contribuição nem a carência exigidos para a aposentadoria programada. O INSS apresentou contestação defendendo a legalidade do indeferimento administrativo. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do benefício pretendido A aposentadoria por idade urbana, atualmente denominada aposentadoria programada, exige o preenchimento concomitante dos requisitos previstos na Constituição Federal, na Lei nº 8.213/91 e na Emenda Constitucional nº 103/2019. Para os segurados homens, exige-se, em regra, idade mínima de 65 anos e tempo mínimo de contribuição de 20 anos, ressalvadas as hipóteses de regras de transição e direito adquirido. No presente caso, a controvérsia não recai sobre o requisito etário, mas sobre a possibilidade de utilização, no RGPS, de períodos anteriormente abrangidos por Certidão de Tempo de Contribuição emitida para contagem recíproca perante Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS Consta dos autos que o autor requereu ao INSS a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição n.º 18021070.1.00013/18-0, destinada à Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN, para fins de contagem recíproca. A certidão foi efetivamente emitida e certificou mais de trinta anos de tempo de contribuição perante o RGPS. A própria documentação administrativa demonstra que a CTC foi emitida especificamente para aproveitamento perante o RPPS vinculado à UERN. Posteriormente, ao analisar o pedido de aposentadoria formulado no RGPS, o INSS consignou expressamente que os períodos abrangidos pela CTC não poderiam ser novamente computados para concessão de benefício previdenciário no regime geral, razão pela qual foram excluídos do cálculo administrativo. Esse procedimento encontra amparo no sistema constitucional e legal da contagem recíproca, que pressupõe a utilização do tempo de contribuição em apenas um regime previdenciário para fins de concessão do benefício correspondente. A Constituição Federal assegura a contagem recíproca entre regimes previdenciários (art. 201, § 9º), sendo a matéria disciplinada pelos arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213/91. Entretanto, a legislação veda expressamente a utilização simultânea do mesmo período contributivo em regimes distintos. Da utilização efetiva dos períodos no RPPS da UERN A prova produzida nos autos é particularmente esclarecedora. No documento juntado sob o Id 74243337, correspondente à solicitação apresentada pelo próprio autor à UERN, verifica-se que ele requereu a averbação dos seguintes períodos oriundos do RGPS: 01/04/1979 a 19/07/1979; 12/09/1986 a 29/09/1988; 01/11/1988 a 31/01/1989; 21/03/1989 a 31/01/1990; 02/05/1990 a 05/04/1991; 06/05/1991 a 26/05/1994; 27/05/1994 a 03/10/1994. Por sua vez, a UERN expediu declaração formal informando que esses mesmos períodos foram efetivamente utilizados para fins de aposentadoria estatutária do autor, mediante averbação realizada pela Portaria nº 2290/2021-GP/FUERN, totalizando 2.853 dias de tempo reconhecido (Id 74243343). Assim, diferentemente do que sustenta a petição inicial, não houve simples desconsideração indevida de vínculos urbanos pelo INSS. Na realidade, o que ocorreu foi o reconhecimento da existência desses períodos, seguido de sua exclusão do cálculo do RGPS em razão da prévia certificação e utilização no âmbito da contagem recíproca. Da necessidade de regularização administrativa dos períodos remanescentes A parte autora procura sustentar que apenas parte do tempo certificado pela CTC foi efetivamente utilizada pela UERN. Ainda que se admita tal circunstância, a conclusão pretendida não decorre automaticamente dessa premissa. Isso porque a existência de eventual saldo remanescente não implica, por si só, que tais períodos retornem automaticamente ao patrimônio previdenciário do RGPS. Para que isso ocorra, é indispensável a regularização administrativa da situação jurídica da CTC e da averbação realizada perante o regime instituidor. Em outras palavras, a eventual reutilização de intervalos anteriormente abrangidos por CTC pressupõe ato administrativo formal apto a demonstrar que tais períodos deixaram de estar vinculados ao procedimento de contagem recíproca. Todavia, inexiste nos autos qualquer prova de: pedido de desaverbação formulado perante a UERN; ato administrativo de desaverbação; revisão da CTC emitida pelo INSS; retificação da certidão anteriormente expedida; requerimento administrativo dirigido ao INSS visando à restituição ao RGPS dos períodos eventualmente não aproveitados pelo RPPS. A documentação apresentada pela UERN apenas informa quais períodos foram utilizados para a aposentadoria estatutária. Não há qualquer informação de que os períodos remanescentes tenham sido formalmente desvinculados da CTC ou devolvidos ao RGPS para nova utilização previdenciária. Nessas circunstâncias, não é possível ao Poder Judiciário simplesmente presumir que determinados períodos estejam livres para reaproveitamento perante o RGPS. Da jurisprudência aplicável A solução encontra respaldo na jurisprudência recentemente firmada pelo TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS AVERBADOS EM RPPS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS MESMOS INTERREGNOS PARA DOIS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. DESAVERBAÇÃO. NECESSIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - São dois os pressupostos à aposentação por idade: o requisito etário e o cumprimento do período de carência do benefício. - A idade mínima é de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Anotando-se que, em face à EC n. 103, de 12/11/2019, o requisito de idade sobe para 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, observada, evidentemente, a regra de transição e o direito adquirido. - A carência é prevista nos artigos 25, inciso II, e 142 da LBPS, que se refere à necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44/TNU). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça defende o mesmo entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo, também chamada de "carência congelada". - No caso vertente, a parte autora alega preencher a carência para obtenção do benefício de aposentadoria por idade. Todavia, os períodos indicados pelo autor foram objetos de Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo INSS em 11/09/2017, para fins de averbação junto ao Regime Próprio de Previdência do Município de Caarapó. - A contagem recíproca de tempo de serviço encontra fundamento no artigo 201, § 9º da Constituição da República (CR), acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998. - Assegurada a contagem recíproca entre os regimes pela Carta Magna, não há óbice na averbação do tempo de contribuição entre regimes distintos, como prescrevem os artigos 94 e 96 da Lei n. 8.213/1991. - No presente caso, não se trata de utilização de tempo de contribuição ao RPPS para fins de aposentação no regime geral, e sim de utilização de tempo de contribuição ao RGPS já averbado no RPPS, o que dependeria, a princípio, de requerimento de desaverbação de tempo junto ao regime próprio e revisão da CTC, procedimento que não foi adotado pela autora. - Neste ponto, observa-se que a averbação de tempo é ato volitivo, praticado com a finalidade de garantir a contagem recíproca de tempo de contribuição para fins de aposentadoria ou recebimento de outras vantagens, sendo possível que haja a sua desaverbação caso o interessado não pretenda mais se valer dos interregnos no regime em que realizou a averbação. - Entretanto, nos termos do art. 452 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, a CTC do RGPS poderá ser revista se não tiver sido utilizada para obtenção de aposentadoria ou vantagens no RPPS, nestas compreendidas as verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público. - No caso, considerando que os interregnos averbados no RPPS foram utilizados para concessão de aposentadoria por invalidez, não é possível o cômputo dos mesmos períodos indicados na certidão para aposentação no RGPS. - De outra parte, não constam informações suficientes para fins de aferir a não utilização dos respectivos tempos de serviços na constituição das demais vantagens remuneratórias. Sendo assim, a despeito da informação municipal, a desaverbação, com revisão na CTC, é medida que se impõe para fins de autorizar o cômputo do tempo de contribuição efetuado no regime geral (RGPS) seja reaproveitado para a carência necessária (180 meses) na concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade. (...). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS - 5000489-63.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024) A ratio decidendi do precedente aplica-se integralmente ao caso concreto. Também aqui a parte autora pretende utilizar no RGPS períodos anteriormente abrangidos por CTC e vinculados a procedimento de contagem recíproca, sem demonstrar a indispensável regularização administrativa que permita seu reaproveitamento. Admitir solução diversa implicaria permitir o reaproveitamento judicial de períodos anteriormente abrangidos por procedimento de contagem recíproca sem a correspondente adequação dos registros previdenciários dos regimes envolvidos, circunstância incompatível com a sistemática estabelecida pelos arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213/91 e pela compensação financeira prevista no art. 201, § 9º, da Constituição Federal. Do acerto da decisão administrativa O despacho administrativo foi expresso ao consignar: a existência da CTC n.º 18021070.1.00013/18-0; sua emissão para aproveitamento junto à UERN; a exclusão dos períodos abrangidos pela certidão; a insuficiência de tempo de contribuição e carência após tal exclusão. Portanto, a Administração Previdenciária atuou em estrita observância dos elementos constantes de seus registros. Excluídos os períodos abrangidos pela CTC, o demonstrativo de cálculo anexo à presente sentença aponta apenas 5 anos de tempo de contribuição e 60 contribuições até a DER, quantitativo manifestamente insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida. Inexistindo prova de desaverbação, revisão da CTC ou restituição formal dos períodos ao RGPS, não há fundamento jurídico para afastar a conclusão administrativa. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VAMBERTO TORRES DE ALMEIDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais pela Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica
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