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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0004576-92.2024.8.17.2670 AUTOR(A): R. D. S. O. RÉU: E. M. S. O. REPRESENTANTE: W. B. D. F. S. INTIMAÇÃO DE DECISÃO- PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249915479, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de oferta de alimentos cumulada com regulamentação de visitas, em favor do menor E. M. S. O., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA nível 2 — CID F84.0), feito que tramita com prioridade (art. 1.048, II, do CPC). Por ocasião da decisão saneadora (ID 231437227), este Juízo indeferiu, naquele momento, a homologação do acordo extrajudicial de ID 212021616, acolhendo o parecer ministerial de ID 218704418 quanto à inadequação da cláusula de alimentos (valor fixo com reajuste pelo IPCA, em vez de percentual sobre o salário mínimo); fixou regime provisório de visitas sem pernoite até a realização e análise do Estudo Social; e reiterou a requisição do referido estudo ao órgão de assistência social. Sobreveio aos autos o Relatório Técnico Situacional elaborado pela equipe de assistência social (ID 239302595), bem como petição da parte ré (ID 239579303) postulando a fixação de regime de visitas assistidas e graduais e a submissão do caso a estudo psicossocial interdisciplinar. O Estudo Social constitui prova essencial ao deslinde da controvérsia relativa ao regime de convivência, sobretudo diante da condição especial do menor, impondo-se, contudo, o prévio contraditório das partes e a manifestação conclusiva do Ministério Público, na forma já determinada e em observância ao art. 178, II, do CPC. Ante o exposto, DECIDO: 1. MANTENHO, por ora, o regime provisório de visitação fixado na decisão de ID 231437227, notadamente a vedação de pernoite até ulterior deliberação, bem como os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. 2. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o Relatório Técnico Situacional de ID 239302595, bem como para que, no mesmo prazo, digam expressamente se anuem à adequação da cláusula de alimentos do acordo de ID 212021616, substituindo-se o valor fixo reajustável pelo IPCA pelo percentual correspondente incidente sobre o salário mínimo vigente, tal como preconizado pelo Ministério Público. 3. Manifestando-se as partes, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para parecer conclusivo, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto ao pedido de ID 239579303. 4. Após, tornem os autos conclusos para decisão sobre o regime definitivo de convivência e eventual homologação do acordo, ou para deliberação sobre a necessidade de estudo psicossocial interdisciplinar complementar. Intimem-se. Cumpra-se. Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Dr. Luis Vital do Carmo Filho Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE" GRAVATÁ, 21 de agosto de 2026. EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE Diretoria Regional do Agreste
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0004576-92.2024.8.17.2670 AUTOR(A): R. D. S. O. RÉU: E. M. S. O. REPRESENTANTE: W. B. D. F. S. INTIMAÇÃO DE DECISÃO- PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249915479, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de oferta de alimentos cumulada com regulamentação de visitas, em favor do menor E. M. S. O., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA nível 2 — CID F84.0), feito que tramita com prioridade (art. 1.048, II, do CPC). Por ocasião da decisão saneadora (ID 231437227), este Juízo indeferiu, naquele momento, a homologação do acordo extrajudicial de ID 212021616, acolhendo o parecer ministerial de ID 218704418 quanto à inadequação da cláusula de alimentos (valor fixo com reajuste pelo IPCA, em vez de percentual sobre o salário mínimo); fixou regime provisório de visitas sem pernoite até a realização e análise do Estudo Social; e reiterou a requisição do referido estudo ao órgão de assistência social. Sobreveio aos autos o Relatório Técnico Situacional elaborado pela equipe de assistência social (ID 239302595), bem como petição da parte ré (ID 239579303) postulando a fixação de regime de visitas assistidas e graduais e a submissão do caso a estudo psicossocial interdisciplinar. O Estudo Social constitui prova essencial ao deslinde da controvérsia relativa ao regime de convivência, sobretudo diante da condição especial do menor, impondo-se, contudo, o prévio contraditório das partes e a manifestação conclusiva do Ministério Público, na forma já determinada e em observância ao art. 178, II, do CPC. Ante o exposto, DECIDO: 1. MANTENHO, por ora, o regime provisório de visitação fixado na decisão de ID 231437227, notadamente a vedação de pernoite até ulterior deliberação, bem como os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. 2. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o Relatório Técnico Situacional de ID 239302595, bem como para que, no mesmo prazo, digam expressamente se anuem à adequação da cláusula de alimentos do acordo de ID 212021616, substituindo-se o valor fixo reajustável pelo IPCA pelo percentual correspondente incidente sobre o salário mínimo vigente, tal como preconizado pelo Ministério Público. 3. Manifestando-se as partes, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para parecer conclusivo, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto ao pedido de ID 239579303. 4. Após, tornem os autos conclusos para decisão sobre o regime definitivo de convivência e eventual homologação do acordo, ou para deliberação sobre a necessidade de estudo psicossocial interdisciplinar complementar. Intimem-se. Cumpra-se. Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Dr. Luis Vital do Carmo Filho Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE" GRAVATÁ, 21 de agosto de 2026. EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE Diretoria Regional do Agreste
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