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TJMA · 2ª Vara Cível de Açailândia
2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0004570-51.2016.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANTONIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234-A Parte ré: GUSA NORDESTE S/A Advogados do(a) REU: BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE - MG96380-A, HENRIQUE SCHAPER - MG101885-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento/manifestação acerca do(a) DECISÃO - id 188549661, a seguir transcrito(a): “DECISÃO Vistos, etc. As questões processuais pendentes e as preliminares suscitadas pela parte requerida já foram analisadas nos ID’s 28131630, págs. 148/149, e 36724843, inclusive a alegação de prescrição ventilada no ID 171561698. Da análise dos autos, observo que a parte autora requereu a utilização da prova pericial ambiental realizada nos autos do processo nº 0002429-45.2005.8.10.0022, a título de prova emprestada, além da utilização de depoimentos pessoais de 21 demandas ajuizadas anteriormente e já sentenciadas e do relatório de direitos humanos publicado pela Federação Internacional dos Direitos Humanos (Fidh) (ID 161081786). Inicialmente, DEFIRO a utilização como prova emprestada do laudo pericial ambiental produzido e utilizado em ações anteriormente ajuizadas em face da requerida, usando como paradigma o processo nº 0002429-45.2005.8.10.0022. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, é admissível o aproveitamento de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório, cabendo ao magistrado atribuir-lhe o valor probatório que entender adequado. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado em demandas que envolveram a mesma requerida, discutiram idêntica causa de pedir e versaram sobre os impactos ambientais decorrentes da atividade siderúrgica desenvolvida na mesma localidade, tendo sido produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em momento em que a atividade industrial objeto da controvérsia encontrava-se em pleno funcionamento. O referido laudo poderá ser valorado por este Juízo em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. O aproveitamento da prova emprestada, entretanto, não afasta a necessidade de realização de nova perícia ambiental, indispensável ao esclarecimento de questões específicas da presente demanda, nos termos dos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil. DEFIRO, ainda, a juntada do relatório sobre impactos em direitos humanos elaborado pela Federação Internacional dos Direitos Humanos (FIDH), em parceria com a Justiça Global e a Rede Justiça nos Trilhos, o qual será apreciado como documento particular, submetido ao contraditório e valorado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. No que se refere ao pedido de utilização, como prova emprestada, dos depoimentos pessoais prestados em 21 ações anteriores, o requerimento não merece acolhimento. Embora o art. 372 do CPC admita a prova emprestada, sua admissibilidade exige além do respeito ao contraditório, sua pertinência , o que não se verifica no caso. Trata-se de depoimentos de caráter estritamente pessoal, voltados a situações individuais de outros autores, não sendo aptos a comprovar os fatos específicos alegados nesta demanda. A pretensão indenizatória exige prova direta da realidade vivenciada pela autora, não sendo substituível por relatos de terceiros. Além disso, a parte autora já requereu e poderá produzir prova testemunhal e depoimento pessoal, meios adequados à instrução do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de utilização de depoimentos pessoais como prova emprestada, sem prejuízo da regular produção probatória nestes autos. A parte demandada, por sua vez, requereu a produção de prova pericial ambiental e médica (ID 28131630, págs. 150/151) e, posteriormente, pleiteou a utilização da prova pericial produzida nos autos do processo nº 0000200-29.2016.8.10.0022, a título de prova emprestada. Ocorre que, da análise do laudo confeccionado no supracitado processo, verifica-se que, na perícia ambiental realizada naqueles autos, foram analisados aspectos específicos do caso concreto, como a distância da casa da autora em relação ao pátio da empresa ré, além de outras peculiaridades que impedem sua utilização como prova emprestada nos presentes autos. Ademais, constato que alguns pontos do laudo pericial foram objeto de impugnação e este permanece pendente de complementação, o que também inviabiliza a utilização de uma prova pericial ainda não concluída na instrução dos presentes autos. Ante o exposto, INDEFIRO a utilização do laudo pericial confeccionado nos autos nº 0000200-29.2016.8.10.0022 como prova emprestada. Por outro lado, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte demandada (ID 28131630, págs. 150/151, e ID 171561698). Nomeio PAULO MARIANO MOREIRA RODRIGUES, engenheiro ambiental e FABRICIO DIAS DE FREITAS, médico clínico geral, ambos cadastrados no sistema PERITUS, para proceder com a prova pericial requerida pela parte ré. Intimem-se os peritos de sua nomeação, por meio eletrônico [Paulo Mariano Moreira Rodrigues: telefone (99) 8488-1545 e (99) 98115-7599; e-mail paulom.ambiental@gmail.com e Fabricio Dias de Freitas: (99) 98553-3553; e-mail: bajista750@gmail.com] , advertindo-os de que a escusa para não atuação deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Após, deem-se vistas dos autos a parte requerida, a qual deverá arcar com os custos das perícias solicitadas, para manifestar-se sobre o valor dos honorários periciais, retornando para arbitramento, na forma do Art. 465, §3° do CPC. Ato contínuo, os peritos deverão informar a data da realização das perícias (CPC, art.474 ), devendo as partes serem intimadas para ciência da data. O prazo para entrega do laudo será de até 30 (trinta) dias após a realização das perícias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo legal. Defiro, de igual modo, a produção de prova testemunhal pelas partes, bem como o depoimento pessoal da parte autora e do representante da parte requerida em audiência de instrução e julgamento, que será oportunamente designada após a conclusão da prova pericial. Intime-se a parte requerida para corroborar ou retificar o rol de testemunhas apresentado no ID 37016762, no prazo de 10(dez) dias. Incluir cópia desta decisão no ato a ser expedido pela secretaria judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia”.
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