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0004569-40.2025.8.26.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaú - 4ª Vara Cível

    Processo 0004569-40.2025.8.26.0302 (processo principal 0020852-66.2010.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - João Joel Vendramini Junior - Tania Oliveira Silva Guedes - - Tarciso Oliveira Silva - - Thayse Oliveira Silva e outros - Reencaminho para publicação o r. despacho de fls. 22/23, que segue em frente, tendo em vista não ter sido publicado para a Dra. Ingrid Magalhães: "Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença relativo à verba honorária, requerido por João Joel Vendramini Junior. Anoto que a Lei nº 15.109/25 alterou a Lei nº 13.105/15 - Código de Processo Civil, para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Vejamos: Art. 82, § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (NR) Diante disso, dispenso a parte exequente do adiantamento das custas processuais, referente à instauração da fase de cumprimento de sentença, que deverão ser cobradas do executado ao final, observando-se os termos do art. 2º, parágrafo único, e seus incisos, da Lei nº 11.608/03 "... Na taxa judiciária não se incluem as despesas postais com citações/intimações e publicações de editais, entre outros." Diante da manifestação da parte exequente, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito apresentado (R$ 804,72), devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e também de honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte requerida/executada não efetue o pagamento do débito nos termos acima definidos, intime-se a parte autora/exequente para apresentar o cálculo atualizado da dívida com acréscimo da multa de 10%, requerendo o que entender de direito e recolhendo as despesas necessárias para penhora, observando que, desde já, fica deferida a pesquisa pelo sistema Sisbajud, a fim de que se tornem indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito, nos termos do art. 854 e parágrafos, do CPC. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono (DJE), do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando-se em 24 horas a transferência do valor para conta à ordem do juízo. Caso resulte negativa a pesquisa, fica desde já autorizada a busca de veículos pelo sistema Renajud, bem como a requisição da cópia da última declaração de bens da parte executada pelo sistema Infojud. Com as respostas, intime-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Int." - ADV: INGRID MAGALHÃES (OAB 48412/PE), JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR (OAB 201408/SP), RICARDO FREITAS DO AMARAL FRANÇA (OAB 21160/PE), RICARDO FREITAS DO AMARAL FRANÇA (OAB 21160/PE), INGRID MAGALHÃES (OAB 48412/PE), INGRID MAGALHÃES (OAB 48412/PE), RICARDO FREITAS DO AMARAL FRANÇA (OAB 21160/PE)

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