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0004566-68.2025.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório do VII Juizado da Violência Domestica · Decisão

    1- Fls. 186 - Anote-se onde couber. 2 - Considerando o teor da defesa, instado, o D. representante do Ministério Público, se manifestou às fls. 193, ressaltando que: (...)Da leitura da peça exordial acusatória se verifica que a denúncia narrou os fatos de forma detalhada, na forma do art. 41 do CPP, além de ser oferecida com fundamento em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, com base no depoimento da vítima em sede policial. Destaca-se, ainda, que eventuais irregularidades em sede de Inquérito Policial não maculam a ação penal, tendo em vista que todo o acervo probatório para ensejar uma condenação deve ser realizado mediante o contraditório judicial, permitindo-se ao Réu se defender de forma plena e ampla, de acordo com os ditames constitucionais. Não há que se falar em falta de justa causa, pois a demanda está lastreada em acervo probatório mínimo para dar início à ação penal. De fato, se o especial valor de que se reveste o depoimento da vítima nos casos de violência doméstica já é suficiente para a condenação do acusado, com mais razão deverá ser considerado para o recebimento da denúncia, já que, neste momento, não se exige um juízo de certeza, mas tão somente um conjunto mínimo que torne verossímil a existência dos fatos narrados na denúncia.(...) . Com efeito, a lei da violência doméstica e familiar, inspirada pelo princípio da especialização previu, no seu artigo 14, a criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo diversas medidas protetivas de urgência, a serem tomadas pelo juiz, sendo certo que nesse contexto, a palavra da mulher adquire especial relevância, sendo suficientes indícios mínimos de autoria e materialidade para o recebimento da exordial acusatória. Presente, destarte, a justa causa para a sua deflagração. Registre-se, por oportuno, que a denúncia ofertada preenche os requisitos legais do artigo 41 do CPP, vez que traz a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, razão pela qual afasta-se a invocada inépcia. Trata-se de lei especial inovadora com regulamentações que diretamente afetam a relação familiar, o procedimento e seus efeitos criminais, impondo-se que a agressão à direito fundamental se dê em razão do gênero e como meio de oprimir e subjugar a mulher, o que se verifica, após acurada análise dos elementos que constam dos autos e nos moldes asseverados pelo Parquet. Quanto à análise das demais teses levantadas pela defesa, trata-se de questão de mérito a ser apurada durante a instrução. Isto posto, ACOLHO A PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E REJEITO as preliminares invocadas. Não sendo hipótese de absolvição sumária, observada a regra do artigo 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia, nos moldes do artigo 399, do referido estatuto processual penal e designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada presencialmente na sede deste VII JVD, para o dia 01/12/2026, às 14h30. Intimem-se a vítima e o réu ,com URGÊNCIA, considerando o prazo legal para realização do julgamento. Intime-se a defesa para que qualifique a sua testemunhas arrolada (fls.184) ou esclareça se comparecerá, independentemente de intimação. Cumpra-se por OJA . Ciência ao MP e às Defesas. 3 - Haja vista os termos do Aviso 216/2010 da CGJ, que impôs o cumprimento do art. 2º da Resolução 112/2010 do CNJ, verbis: Art. 2º Na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado, o registro das seguintes informações para o controle do prazo de prescrição: I - A data do fato; II - A classificação penal dos fatos contida na denúncia; III - A pena privativa de liberdade cominada ao crime; IV - A idade do acusado; V - A pena aplicada para cada crime, em cada grau de jurisdição, se for o caso; VI - As datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal; VII - As datas de prescrição para cada delito, considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal. Determino ao cartório que edite certidão nos autos preenchendo os dados acima firmados com a maior brevidade possível, eis que até a presente data não há nos sistemas informáticos do TJRJ ferramenta de alerta que permita uma segura verificação do prazo prescricional. Dê-se ciência ao MP e a DPGE da vítima.

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