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TJSP · Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
Processo 0004552-58.2014.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Eva Brazil Balduino - Vistos. Às fls. 278, o patrono da parte autora informa o falecimento de EVA BRAZIL BALDUINO, ocorrido em 06/01/2018, noticiando a existência das filhas MAGDA SEBASTIANA BALDUINO ANSELMA, MARCELA DE FÁTIMA BALDUINO, MARCIA BALDUINO GASPARINI, MARINALDA APARECIDA BALDUINO RODRIGUES e MARINILDA DONIZETE BALDUINO, conforme certidão de óbito juntada aos autos, apresentando, ainda, rol de testemunhas para a audiência já designada. Todavia, embora tenha sido comunicado o óbito da autora, não houve pedido formal de habilitação processual dos sucessores, tampouco foram apresentados os documentos necessários à regularização da sucessão processual prevista nos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Não obstante, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento já foi designada em cumprimento ao v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual anulou a sentença anteriormente proferida justamente para possibilitar a produção da prova testemunhal destinada à comprovação da alegada união estável entre a autora e o segurado falecido. O próprio acórdão reconheceu a pertinência da prova oral e determinou o retorno dos autos para regular instrução processual, tendo este Juízo designado audiência especificamente para tal finalidade. Nesse contexto, afigura-se desaconselhável o adiamento da solenidade já designada, uma vez que a prova a ser produzida diz respeito a fatos pretéritos relacionados à alegada união estável mantida pela autora em vida, sendo recomendável a preservação da atividade instrutória determinada pelo Tribunal, sobretudo diante da natureza e da antiguidade dos fatos controvertidos. A colheita da prova oral não implica reconhecimento da sucessão processual nem dispensa a posterior regularização da representação da parte autora, constituindo mera providência destinada à adequada instrução do feito. Assim, sem prejuízo da realização da audiência já designada para 13/10/2026, determino que os sucessores da autora promovam a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de pedido formal de habilitação, com a indicação dos sucessores que pretendem ingressar no polo ativo, juntada de documentos pessoais, procurações e demais documentos necessários à comprovação de sua qualidade sucessória, esclarecendo-se, ainda, a existência ou não de inventário ou espólio formalmente constituído. Fica mantida integralmente a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, bem como o rol de testemunhas apresentado às fls. 278, facultando-se às sucessoras, após a regularização processual, a complementação ou substituição do rol, caso entendam necessário e dentro dos limites legais. Advirto que a apreciação de eventual pedido de procedência, bem como a prolação de sentença de mérito, ficará condicionada à prévia regularização da sucessão processual da autora. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA (OAB 111145/SP)
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