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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004550-13.2025.8.26.0309/SP EXEQUENTE: L. G. BUENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BUENO (OAB SP197837) EXECUTADO: AGUTECH - SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A): NILTON JOSÉ LOURENÇÃO (OAB SP164577) ADVOGADO(A): MAX HENRIQUE BORASCHI (OAB SP380334) ADVOGADO(A): MARIA BEATRIZ BELCHIOR BORASCHI (OAB SP491503) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 85: Expeça-se, com urgência, o mandado deferido no sexto parágrafo da decisão proferida no evento 48, para a intimação da empresa NEO POLÍMEROS LTDA., a fim de que deposite em Juízo o correspondente a 30% (trinta por cento) dos valores que tenha a pagar à empresa executada, até o limite de R$ 40.563,68 (quarenta mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos). Outrossim, devidamente intimado, o devedor não indicou bens passíveis de penhora, tampouco apresentou justificativa para tanto. Nessas condições, mostra-se aplicável a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, por ora, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Ressalto que o valor da multa será revertido em favor da parte exequente e será exigível nos próprios autos, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC. No mais, a parte exequente postula a dispensa do recolhimento das taxas, invocando a Lei nº 15.109/2025. Pois bem. Embora a referida legislação busque desonerar o advogado no âmbito da execução de seus honorários, a jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem firmado entendimento no sentido de que a dispensa de “custas processuais” não se estende automaticamente a todas as “despesas processuais”, especialmente àquelas relativas ao custeio de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial. Conforme entendimento firmado pela 10ª Câmara de Direito Privado, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2036896-03.2026.8.26.0000 (Rel. Des. Eduardo Francisco Marcondes, j. 06/05/2026), a norma introduzida pela Lei nº 15.109/2025 não abrange as taxas específicas dos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mantendo-se a distinção técnica entre taxa judiciária (custas) e gastos decorrentes da realização de atos processuais específicos (despesas). Assim, permanece a necessidade de recolhimento das respectivas taxas para a efetivação das diligências eletrônicas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de isenção das despesas relativas à pesquisa patrimonial. Int.
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