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TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis
EMENTA DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA DE REDE SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por provedor de aplicação de internet contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por dano moral, determinando o restabelecimento do acesso da usuária à sua conta de rede social, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. 2. O recorrente alega exercício regular de direito por violação aos termos de uso, defende a liberdade de contratação e contesta o valor das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito do recurso consiste em definir: (i) se a indicação detalhada da conta e da conduta infratora em sede recursal configura inovação processual; (ii) se as contrarrazões intempestivas podem ser conhecidas; (iii) se a exclusão unilateral e imotivada de perfil de rede social por provedor de aplicação configura falha na prestação do serviço; e (iv) se a multa diária fixada e o seu teto limitador atendem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso deve ser conhecido apenas em parte, pois a identificação específica da conta e a descrição detalhada da suposta fraude praticada pela usuária não foram deduzidas na contestação, o que configura inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, diante da ausência de demonstração de motivo de força maior. 5. As contrarrazões apresentadas pela apelada não comportam conhecimento, haja vista a sua manifesta intempestividade, por terem sido protocoladas fora do prazo legal contado a partir da publicação no DJEN. 6. A relação jurídica entre o usuário e o provedor de aplicação de internet possui natureza consumerista, sujeitando-se às regras do CDC, uma vez que o requisito da remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC) engloba os ganhos indiretos obtidos pelo fornecedor por meio de publicidade e tratamento de dados, conforme orientação pacificada pelo STJ (REsp 1.308.830/RS). 7. Diante da inversão do ônus da prova decorrente da hipossuficiência técnica da consumidora, competia ao provedor demonstrar de forma específica e documental a infração contratual que justificasse o bloqueio (art. 373, II, do CPC), não sendo suficiente a mera reprodução abstrata de cláusulas e diretrizes comunitárias gerais. 8. O desligamento unilateral e sem motivação individualizada viola o direito básico do consumidor à informação clara (art. 6º, III, do CDC) e malfere a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas, que resguarda as garantias do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). 9. A multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, revela-se adequada e proporcional ao porte econômico da empresa recorrente, possuindo natureza estritamente coercitiva para assegurar a eficácia do comando judicial, razão pela qual não comporta redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com alteração de ofício da base de cálculo dos honorários advocatícios. 11. Tese de julgamento: "O bloqueio ou exclusão unilateral de perfil de rede social por provedor de aplicação, sem a demonstração específica e documental da infração aos termos de uso e sem comunicação prévia e individualizada ao usuário, viola o direito à informação (art. 6º, III, do CDC) e o devido processo legal na esfera privada (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), caracterizando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC)." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CDC, art. 3º, § 2º, art. 6º, III, art. 14; CPC, art. 85, § 2º e § 11, art. 373, II, art. 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.308.830/RS, Tema Repetitivo 1076; TJAM, AC 0744725-76.2022.8.04.0001, AI 4001692-12.2022.8.04.0000.
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