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TJPR · Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: ctba-68vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004536-22.2026.8.16.0196 Processo: 0004536-22.2026.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PAULO HENRIQUE MENDES DE JESUS 1. O réu apresentou resposta escrita à acusação no movimento 82.1, oportunidade em que requereu a realização de diligências e pugnou pela absolvição sumária. Pois bem. Nesse momento procedimental, o Juiz apenas deve analisar se o panorama que era apresentado por ocasião do recebimento da denúncia, tratado no artigo 397 do Código de Processo Penal, não se modificou depois dos argumentos aduzidos pela defesa em sua resposta escrita. Não se pode olvidar que, nessa fase de admissibilidade da acusação, prevalece a regra do in dubio pro societate. Destaca-se que a denúncia expôs, com clareza, os fatos criminosos e todas as suas circunstâncias. Consta, ainda, a qualificação do denunciado e a precisa tipificação do crime imputado. Satisfeitos, assim, os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b) qualificação do acusado; c) classificação preliminar do crime; d) o rol de testemunhas e, afastada, por conseguinte, a incidência da regra contida no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, aplicável em razão da analogia capitulada no artigo 3º do mesmo Diploma Processual. Além disso, a interpretação, a contrario sensu, da regra inserta no inciso II, do artigo 395, c/c o com o artigo 3º, ambos do CPP, revela que a ação deve ser admitida em razão da ausência das causas de rejeição, haja vista a presença dos pressupostos processuais e condições da ação penal. Analisando a narrativa contida na petição inicial, encontrei a materialidade e os indícios mínimos de autoria do injusto do tipo imputado ao denunciado. Os indícios mencionados encontram-se pontualmente nos documentos acostados com a inicial. Há, portanto, justa causa para a admissão da acusação, diversamente da dicção da regra inserta no inciso III, do artigo 395, do CPP, sendo certo que, no bojo do processo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderão ser confirmadas, ou não, as acusações dirigidas ao denunciado. No que se refere às demais alegações, verifica-se que devem ser analisadas após a instrução processual, eis que adentram ao mérito da questão e necessitam de análise minuciosa, com maior produção probatória, tanto é que a defesa solicitou diligências neste sentido. Assim, deixo de analisá-las, neste momento. 2. Sem prejuízo, designo audiência de instrução e julgamento, na forma semipresencial, para o dia 10.05.2027, às 15h00min, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado. Assinalo que os atos remotos têm demonstrado bastante efetividade, especialmente quando servidores públicos são arrolados como testemunhas (policiais, guardas municipais etc), evitando-se prejuízo ao desempenho de suas funções, reduzindo redesignações de audiência em caso de ausências e, consequentemente, dando celeridade aos trâmites processuais. 2.1. Intimem-se as partes para que, em cinco dias, informem se concordam com a realização da audiência na forma semipresencial, sendo que o silêncio será interpretado como aceitação. 2.1.1. Havendo discordância com a realização do ato na forma semipresencial, deve o interessado justificar o pedido, bem como indicar aqueles (réus, testemunhas, informantes etc) cujo comparecimento em juízo entende ser indispensável. 2.1.1.1. Sendo o caso, ao cartório para promover as diligências necessárias para sua realização na forma presencial, certificando no feito quais testemunhas, informantes e/ou acusados serão ouvidos virtualmente/presencialmente. 2.2. Existindo mandado de intimação negativo, intime-se a parte que arrolou a testemunha, a fim de se manifestar, sob pena de preclusão. 2.2.1. Considerando o contido nos SEI’s 0076293-66.2022.8.16.6000 e 0062530-27.2024.8.16.6000, em que foi informado que o Ministério Público possui acesso a diversos sistemas, destaco que o(a) Agente Ministerial deverá eventualmente realizar pesquisas nos sistemas disponíveis e ainda não diligenciados no sentido de encontrar o endereço da testemunha arrolada. Ainda, ante a sugestão elencada nos SEI’s, deve o interessado encaminhar pedido de pesquisa de endereços ao Ifood, pela plataforma https://sira.ifood.com.br/, bem como ao MercadoLivre, pelo e-mail oficios@mercadolivre.com.br Deve, ao final da busca pertinente, comprovar no processo o requerimento, a fim de dar celeridade ao andamento processual, em prestígio à cooperação mútua e ao princípio da duração razoável do processo. Assim, este Juízo destaca que só serão deferidas eventuais buscas de endereço após comprovação de que as buscas aos sistemas acima informados restaram infrutíferas. 3. Atualizem-se os antecedentes junto ao sistema Oráculo e informe-se a situação da CNH no sistema SESP. 4. Oficie-se ao BPTRAN (Batalhão de Polícia de Trânsito) para que informe acerca da existência de imagens de câmeras corporais (bodycam) relativas à data e ao horário do fato. Em caso positivo, deverá juntá-las ao feito. 5. No que se refere ao pedido de juntada de eventuais imagens de monitoramento da via pública, oficie-se à Prefeitura de Curitiba, para que informe se a rua Francisco Derosso, proximidades do numeral 6275, bairro Alto Boqueirão, é monitorada por câmeras. Em caso positivo, deverá informar se as imagens referentes ao dia 06.04.2026, próximo das 22h30min, estão disponíveis e juntá-las ao feito. O presente despacho presente serve como ofício. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
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