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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 0004532-18.2016.4.01.3904 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVA GUSMAO DA SILVA, CARLA APARECIDA GUSMAO DA SILVA, THAISA GUSMAO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO SERRA DOS SANTOS COSTA - PA013370 EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA), na qual sustenta a ocorrência de excesso de execução em relação aos cálculos apresentados pelas exequentes. A impugnante alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pelas exequentes extrapolam os limites do título executivo judicial, especialmente em razão dos critérios de atualização adotados e da metodologia empregada para apuração do débito. As exequentes apresentaram manifestação no ID 2252859052, defendendo a regularidade dos cálculos e sustentando a possibilidade de execução antecipada das parcelas vincendas da pensão, bem como a manutenção do valor integral da prestação até o último termo final estabelecido na condenação. Vieram os autos conclusos. Relatado o necessário, passa-se à decisão. Inicialmente, observa-se que o título executivo judicial (ID 2228996302 - págs. 138/150) condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido pela incidência do IPCA-E e acrescido de juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a ocorrência do evento danoso. Vejamos a transcrição do dispositivo da referida sentença: "3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a UFPA: a) ao pagamento de pensão em favor das autoras no valor de 01 (saláriomínimo), a ser rateado em quotas-partes iguais, sendo devido desde o evento danoso (14/12/2015) até às menores completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade e à viúva até essa completar 65 (sessenta e cinco) anos; b) a pagar o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a titulo de dano moral, corrigido pela incidência do IPCA-E, bem como os juros de mora, a serem calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a ocorrência do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ." Ocorre que, da análise dos cálculos apresentados pelas exequentes (IDs 2230200908 e 2230201037), constata-se que estas adotaram taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desconformidade com os critérios expressamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado. Desse modo, deve o cumprimento de sentença observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, não sendo admissível a adoção de critérios de atualização diversos daqueles estabelecidos na decisão exequenda. Por tais razões, assiste razão à impugnante quanto à necessidade de adequação dos cálculos apresentados pelas exequentes aos parâmetros expressamente fixados na sentença. In casu, constata-se também a inclusão, pelas exequentes, das prestações vincendas da pensão mensal em parcela única, pretensão esta que não encontra amparo no título executivo judicial. Com efeito, a sentença condenou a executada ao pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, devida desde o evento danoso até as menores completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade e até a viúva completar 65 (sessenta e cinco) anos, não tendo havido condenação ao pagamento antecipado de todas as parcelas futuras. Importa rememorar, pois, que o cumprimento de sentença destina-se exclusivamente à concretização do comando condenatório formado no título executivo judicial, não constituindo meio processual apto à ampliação ou modificação da obrigação reconhecida no processo de conhecimento. Assim, inexistindo previsão expressa de conversão da pensão mensal em prestação única, não é possível, em sede executiva, substituir obrigação periódica por obrigação de pagamento imediato de todas as prestações futuras. Cabe ainda esclarecer que, tratando-se de pensão decorrente de responsabilidade civil por morte da vítima, prevista no art. 948, II, do Código Civil, não se aplica a faculdade prevista no parágrafo único do art. 950 do mesmo diploma legal, restrita às hipóteses de redução ou perda da capacidade laborativa do próprio ofendido. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. PENSÃO VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÕES GRAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. 2. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. 4. A regra de constituição de capital, aplicada pelo aresto impugnado, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. 5. No caso, o autor experimentou lesões graves com o acidente, consistente em diversas fraturas nas pernas e no quadril, levando-o à incapacidade no percentual de 70% (setenta por cento), justificando-se, portanto, a majoração da indenização para R$ 65.000,00. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1282069 RJ 2011/0224428-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016) (g.n.). Assim, resta evidente que a obrigação fixada nos autos possui natureza periódica e de trato sucessivo, devendo ser satisfeita mediante prestações sucessivas ao longo do período estabelecido no título executivo, devendo a junção de parcelas, para fins de pagamento, limitar-se às parcelas vencidas. Por fim, não prospera a interpretação sustentada pela impugnante quanto à redução progressiva do valor global da pensão, tendo em vista que a sentença, ao fixar a condenação relativamente à pensão, limitou-se a determinar que o montante fosse rateado em quotas-partes iguais entre as beneficiárias. Assim, verifica-se que não houve fixação de 3 (três) pensões autônomas e independentes, tampouco previsão de redução gradativa do valor global da obrigação à medida que cessasse o direito de uma das pensionistas. Nesse contexto, cessado o direito de uma das beneficiárias, sua quota-parte reverte às remanescentes, permanecendo inalterado o valor global da pensão fixada no título executivo até a implementação do último termo final previsto na condenação. A respeito do tema, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que, em sede de responsabilidade civil por ato ilícito, a pensão concedida aos integrantes do mesmo núcleo familiar possui caráter unitário, admitindo-se o direito de acrescer entre os beneficiários remanescentes. Vejamos: ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA .EMPRESA QUE APRESENTA NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DEDETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO NA FOLHA DEPAGAMENTO. TERMO AD QUEM DO PENSIONAMENTO. DATA EM QUE OS FILHOSCOMPLETAREM 25 ANOS . ACRÉSCIMO À QUOTA-PARTE DA VÍÚVA DO VALORRECEBIDO A TÍTULO DE PENSIONAMENTO PELOS FILHOS. POSSIBILIDADE.DESPESAS DE FUNERAL SEM COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALORESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA . POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil .O Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio. 2. O advento da Lei 11.232/2005, que instituiu o atual art . 475-Q, § 2º, do Código de Processo Civil, ao prescrever ser faculdade dojuiz a substituição da determinação de constituição de capital pelainclusão dos beneficiários na folha de pagamento de sociedadeempresária que apresente notória capacidade econômica, impõe que aSúmula 313 deste Tribunal seja interpretada de forma consentânea aotexto legal. Por isso, é possível determinar a inclusão debeneficiários de pensão em folha de pagamento de concessionária dedistribuição de energia elétrica que, conforme apurado pelo Tribunalde origem, tem "idoneidade econômica". 3. Consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal, opensionamento deve cessar apenas na data em que os filhos dofalecido genitor completarem 25 anos de idade . 4. É cabível o acréscimo à quota-parte da víúva do valor recebido atítulo de pensionamento pelos filhos, na medida em que houver acessação da obrigação do pagamento de pensão a eles. Precedentes. 5 . É incontroverso o óbito, portanto as despesas de funeral sãopresumidas, de modo que, mesmo não sendo comprovadas, é adequado seuressarcimento, limitado ao previsto na legislação previdenciária.Precedentes. 6. A responsabilidade civil por acidente de trabalho éextracontratual, devendo os juros de mora fluírem a partir do eventodanoso . Incidência da Súmula 54/STJ. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 860221 RJ 2006/0097541-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2011) (g.n.). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS. PRECEDENTES. DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS. 1. A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes. 2. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. 3. Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre as filhas e a viúva, sendo que para as filhas deverá ser pago até a data em que elas completarem 25 anos de idade cada uma, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Precedentes. 4. Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1388266 SC 2013/0167614-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016) (g.n.). Diante das conclusões acima expostas, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, observados os fundamentos ora delineados. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 2250220912 para reconhecer a incorreção dos cálculos apresentados pelas exequentes quanto aos critérios de atualização do débito, determinando a observância estrita dos parâmetros fixados no título executivo judicial; b) INDEFIRO a inclusão, pelas exequentes, das prestações vincendas da pensão mensal, devendo a apuração do débito observar a periodicidade estabelecida no título executivo judicial e limitar-se às parcelas vencidas; c) REJEITO a alegação da UFPA de que o valor global da pensão deva ser reduzido com a cessação do direito de qualquer das beneficiárias, esclarecendo que, nos termos do título executivo, a pensão mensal permanece fixada em 01 (um) salário-mínimo até o implemento do último termo final previsto na condenação, revertendo-se a quota-parte da beneficiária que perder o direito às pensionistas remanescentes. Para viabilizar o adequado prosseguimento do cumprimento de sentença, impõe-se, ainda, a adoção das seguintes providências: 1) Intime-se a UFPA para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve o cumprimento da obrigação de implantação da pensão mensal fixada no título executivo judicial, indicando, em caso positivo, a respectiva data de início e juntando a documentação comprobatória pertinente; 2) Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos, observando os parâmetros fixados nesta decisão, especialmente quanto aos critérios de atualização do débito e ao disposto no item 'b' do dispositivo desta decisão; 3) Apresentados os novos cálculos, dê-se vista à executada pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, devendo, caso discorde dos valores apresentados, indicar de forma objetiva e fundamentada os pontos controvertidos, acompanhados de memória discriminada dos cálculos que reputa corretos; 4) Havendo concordância quanto aos cálculos, ou não sendo apresentada impugnação específica, voltem os autos conclusos para homologação. Em caso de divergência, retornem conclusos para deliberação. Consigno, por fim, que a definição dos eventuais honorários advocatícios relativos ao presente cumprimento de sentença fica postergada para o momento da homologação dos cálculos, ocasião em que será apreciada a sucumbência eventualmente verificada nesta fase processual. Intimem-se. Castanhal/PA, data e assinatura no rodapé. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 0004532-18.2016.4.01.3904 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVA GUSMAO DA SILVA, CARLA APARECIDA GUSMAO DA SILVA, THAISA GUSMAO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO SERRA DOS SANTOS COSTA - PA013370 EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA), na qual sustenta a ocorrência de excesso de execução em relação aos cálculos apresentados pelas exequentes. A impugnante alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pelas exequentes extrapolam os limites do título executivo judicial, especialmente em razão dos critérios de atualização adotados e da metodologia empregada para apuração do débito. As exequentes apresentaram manifestação no ID 2252859052, defendendo a regularidade dos cálculos e sustentando a possibilidade de execução antecipada das parcelas vincendas da pensão, bem como a manutenção do valor integral da prestação até o último termo final estabelecido na condenação. Vieram os autos conclusos. Relatado o necessário, passa-se à decisão. Inicialmente, observa-se que o título executivo judicial (ID 2228996302 - págs. 138/150) condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido pela incidência do IPCA-E e acrescido de juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a ocorrência do evento danoso. Vejamos a transcrição do dispositivo da referida sentença: "3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a UFPA: a) ao pagamento de pensão em favor das autoras no valor de 01 (saláriomínimo), a ser rateado em quotas-partes iguais, sendo devido desde o evento danoso (14/12/2015) até às menores completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade e à viúva até essa completar 65 (sessenta e cinco) anos; b) a pagar o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a titulo de dano moral, corrigido pela incidência do IPCA-E, bem como os juros de mora, a serem calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a ocorrência do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ." Ocorre que, da análise dos cálculos apresentados pelas exequentes (IDs 2230200908 e 2230201037), constata-se que estas adotaram taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, em desconformidade com os critérios expressamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado. Desse modo, deve o cumprimento de sentença observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, não sendo admissível a adoção de critérios de atualização diversos daqueles estabelecidos na decisão exequenda. Por tais razões, assiste razão à impugnante quanto à necessidade de adequação dos cálculos apresentados pelas exequentes aos parâmetros expressamente fixados na sentença. In casu, constata-se também a inclusão, pelas exequentes, das prestações vincendas da pensão mensal em parcela única, pretensão esta que não encontra amparo no título executivo judicial. Com efeito, a sentença condenou a executada ao pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, devida desde o evento danoso até as menores completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade e até a viúva completar 65 (sessenta e cinco) anos, não tendo havido condenação ao pagamento antecipado de todas as parcelas futuras. Importa rememorar, pois, que o cumprimento de sentença destina-se exclusivamente à concretização do comando condenatório formado no título executivo judicial, não constituindo meio processual apto à ampliação ou modificação da obrigação reconhecida no processo de conhecimento. Assim, inexistindo previsão expressa de conversão da pensão mensal em prestação única, não é possível, em sede executiva, substituir obrigação periódica por obrigação de pagamento imediato de todas as prestações futuras. Cabe ainda esclarecer que, tratando-se de pensão decorrente de responsabilidade civil por morte da vítima, prevista no art. 948, II, do Código Civil, não se aplica a faculdade prevista no parágrafo único do art. 950 do mesmo diploma legal, restrita às hipóteses de redução ou perda da capacidade laborativa do próprio ofendido. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. PENSÃO VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÕES GRAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. 2. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. 4. A regra de constituição de capital, aplicada pelo aresto impugnado, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. 5. No caso, o autor experimentou lesões graves com o acidente, consistente em diversas fraturas nas pernas e no quadril, levando-o à incapacidade no percentual de 70% (setenta por cento), justificando-se, portanto, a majoração da indenização para R$ 65.000,00. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1282069 RJ 2011/0224428-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016) (g.n.). Assim, resta evidente que a obrigação fixada nos autos possui natureza periódica e de trato sucessivo, devendo ser satisfeita mediante prestações sucessivas ao longo do período estabelecido no título executivo, devendo a junção de parcelas, para fins de pagamento, limitar-se às parcelas vencidas. Por fim, não prospera a interpretação sustentada pela impugnante quanto à redução progressiva do valor global da pensão, tendo em vista que a sentença, ao fixar a condenação relativamente à pensão, limitou-se a determinar que o montante fosse rateado em quotas-partes iguais entre as beneficiárias. Assim, verifica-se que não houve fixação de 3 (três) pensões autônomas e independentes, tampouco previsão de redução gradativa do valor global da obrigação à medida que cessasse o direito de uma das pensionistas. Nesse contexto, cessado o direito de uma das beneficiárias, sua quota-parte reverte às remanescentes, permanecendo inalterado o valor global da pensão fixada no título executivo até a implementação do último termo final previsto na condenação. A respeito do tema, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que, em sede de responsabilidade civil por ato ilícito, a pensão concedida aos integrantes do mesmo núcleo familiar possui caráter unitário, admitindo-se o direito de acrescer entre os beneficiários remanescentes. Vejamos: ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA .EMPRESA QUE APRESENTA NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DEDETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO NA FOLHA DEPAGAMENTO. TERMO AD QUEM DO PENSIONAMENTO. DATA EM QUE OS FILHOSCOMPLETAREM 25 ANOS . ACRÉSCIMO À QUOTA-PARTE DA VÍÚVA DO VALORRECEBIDO A TÍTULO DE PENSIONAMENTO PELOS FILHOS. POSSIBILIDADE.DESPESAS DE FUNERAL SEM COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALORESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA . POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil .O Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio. 2. O advento da Lei 11.232/2005, que instituiu o atual art . 475-Q, § 2º, do Código de Processo Civil, ao prescrever ser faculdade dojuiz a substituição da determinação de constituição de capital pelainclusão dos beneficiários na folha de pagamento de sociedadeempresária que apresente notória capacidade econômica, impõe que aSúmula 313 deste Tribunal seja interpretada de forma consentânea aotexto legal. Por isso, é possível determinar a inclusão debeneficiários de pensão em folha de pagamento de concessionária dedistribuição de energia elétrica que, conforme apurado pelo Tribunalde origem, tem "idoneidade econômica". 3. Consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal, opensionamento deve cessar apenas na data em que os filhos dofalecido genitor completarem 25 anos de idade . 4. É cabível o acréscimo à quota-parte da víúva do valor recebido atítulo de pensionamento pelos filhos, na medida em que houver acessação da obrigação do pagamento de pensão a eles. Precedentes. 5 . É incontroverso o óbito, portanto as despesas de funeral sãopresumidas, de modo que, mesmo não sendo comprovadas, é adequado seuressarcimento, limitado ao previsto na legislação previdenciária.Precedentes. 6. A responsabilidade civil por acidente de trabalho éextracontratual, devendo os juros de mora fluírem a partir do eventodanoso . Incidência da Súmula 54/STJ. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 860221 RJ 2006/0097541-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2011) (g.n.). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS. PRECEDENTES. DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS. 1. A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes. 2. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. 3. Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre as filhas e a viúva, sendo que para as filhas deverá ser pago até a data em que elas completarem 25 anos de idade cada uma, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Precedentes. 4. Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1388266 SC 2013/0167614-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016) (g.n.). Diante das conclusões acima expostas, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, observados os fundamentos ora delineados. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 2250220912 para reconhecer a incorreção dos cálculos apresentados pelas exequentes quanto aos critérios de atualização do débito, determinando a observância estrita dos parâmetros fixados no título executivo judicial; b) INDEFIRO a inclusão, pelas exequentes, das prestações vincendas da pensão mensal, devendo a apuração do débito observar a periodicidade estabelecida no título executivo judicial e limitar-se às parcelas vencidas; c) REJEITO a alegação da UFPA de que o valor global da pensão deva ser reduzido com a cessação do direito de qualquer das beneficiárias, esclarecendo que, nos termos do título executivo, a pensão mensal permanece fixada em 01 (um) salário-mínimo até o implemento do último termo final previsto na condenação, revertendo-se a quota-parte da beneficiária que perder o direito às pensionistas remanescentes. Para viabilizar o adequado prosseguimento do cumprimento de sentença, impõe-se, ainda, a adoção das seguintes providências: 1) Intime-se a UFPA para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve o cumprimento da obrigação de implantação da pensão mensal fixada no título executivo judicial, indicando, em caso positivo, a respectiva data de início e juntando a documentação comprobatória pertinente; 2) Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos, observando os parâmetros fixados nesta decisão, especialmente quanto aos critérios de atualização do débito e ao disposto no item 'b' do dispositivo desta decisão; 3) Apresentados os novos cálculos, dê-se vista à executada pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, devendo, caso discorde dos valores apresentados, indicar de forma objetiva e fundamentada os pontos controvertidos, acompanhados de memória discriminada dos cálculos que reputa corretos; 4) Havendo concordância quanto aos cálculos, ou não sendo apresentada impugnação específica, voltem os autos conclusos para homologação. Em caso de divergência, retornem conclusos para deliberação. Consigno, por fim, que a definição dos eventuais honorários advocatícios relativos ao presente cumprimento de sentença fica postergada para o momento da homologação dos cálculos, ocasião em que será apreciada a sucumbência eventualmente verificada nesta fase processual. Intimem-se. Castanhal/PA, data e assinatura no rodapé. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
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