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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004529-33.2025.8.16.0174 Processo: 0004529-33.2025.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.804,64 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) DR. CRUZ MACHADO, 205 3 PAV - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-175 Executado(s): ESPÓLIO DE ROCILDA HULTMAN DUMKE (RG: 45981495 SSP/PR e CPF/CNPJ: 654.081.799-15) Rua 7 de Setembro, 981 apto 01 - centro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA em face do ESPÓLIO DE ROCILDA HULTMANN DUMKE, objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 4392/2025, incidente sobre o imóvel cadastrado sob o nº 26563 (inscrição imobiliária 01.01.051.0120.2), relativo aos exercícios de 2020 a 2024, no valor de R$ 24.804,64. Determinou-se a emenda da inicial, para que a exequente juntasse cópia da certidão de óbito da executada e indicasse o inventariante ou representante do espólio (mov. 6). No curso das diligências de localização, promovidas junto aos sistemas SERP-JUD, SIEL, INFOSEG, COPEL, RENAJUD e INFOJUD, localizou-se a certidão de óbito da executada, falecida em 19 de maio de 2010 (mov. 22). Indicados os herdeiros pela exequente, acolheu-se a emenda e determinou-se a citação (mov. 44). O espólio, por sua inventariante, opôs exceção de pré-executividade, com pedido de abstenção de atos constritivos, sustentando a nulidade absoluta da CDA nº 4392/2025 por ausência de lançamento válido contra sujeito passivo idôneo; aduzindo que o imóvel integra gleba condominial composta por nove coproprietários, todos falecidos, cujos espólios figuram na própria certidão como responsáveis solidários, cabendo ao Espólio de Estanislava Gralak Hultmann a fração de 52,80% e ao Espólio de Rocilda apenas 5,90%; os lançamentos dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 foram constituídos em nome do "Espólio de Carlos Hultmann e Filhos", sob o CPF nº 177.792.519-34, pertencente a Romualdo Hultmann, falecido em 13 de março de 2016, sujeito passivo já reconhecido inexistente em três execuções fiscais anteriores sobre imóveis do mesmo acervo hereditário, extintas por nulidade da CDA; a alteração cadastral do imóvel para o nome do Espólio de Rocilda ocorreu em 17 de novembro de 2023, sem novo lançamento e sem notificação regular aos herdeiros, onze dias após o comparecimento do procurador municipal aos autos do inventário cumulativo (proc. nº 0000524-05.2021.8.16.0207), ocasião em que a Municipalidade juntou relatório extrato do contribuinte evidenciando o vício; a substituição do sujeito passivo é vedada pela Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça; o crédito do exercício de 2020 estaria fulminado pela decadência; que o ônus de identificar o sujeito passivo, constituir o crédito e notificá-lo é exclusivo do Fisco, que participava ativamente do inventário público; e a inscrição da integralidade do débito exclusivamente em nome do menor condômino configura desvio de finalidade. Requereu o acolhimento da exceção, para reconhecer a nulidade da CDA e extinguir a execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, e 803, I, do Código de Processo Civil; a condenação do Município em honorários advocatícios e em multa por litigância de má-fé; e a determinação para que a exequente exibisse o histórico cadastral dos imóveis, os carnês de IPTU e o processo administrativo de constituição dos créditos (mov. 46). Intimado, o Município impugnou a exceção, defendendo a regularidade da CDA e a legitimidade passiva do espólio, com base no art. 4º, III, da Lei nº 6.830/1980; sustentando que o IPTU incide sobre a propriedade e admite solidariedade entre os coproprietários, nos termos dos arts. 34 e 124, I, do Código Tributário Nacional, sendo legítima a eleição de qualquer coobrigado, sem obrigação de execução simultânea contra todos; a notificação do lançamento se presume pelo envio do carnê ao endereço do contribuinte, na forma da Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça, incumbindo ao contribuinte a prova do não recebimento; não há decadência nem prescrição, porquanto o crédito de 2020 venceu em 15 de maio de 2020 e a execução foi ajuizada em 15 de maio de 2025, dentro do quinquênio, retroagindo a interrupção à data da propositura, na forma do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil; e a via da exceção seria inadequada para as alegações que demandam dilação probatória. Requereu o prosseguimento da execução (mov. 51). Vieram os autos conclusos. É em síntese o relatório. Decido. 2. A exceção de pré-executividade constitui via idônea para a veiculação de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, que dispensem dilação probatória, a teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A nulidade do título executivo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a ilegitimidade passiva enquadram-se, por excelência, entre as questões de ordem pública apreciáveis a qualquer tempo e grau, independentemente de garantia do juízo (arts. 485, § 3º, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No caso, a matéria arguida está demonstrada por prova pré-constituída, integralmente documental, coligida aos próprios autos, razão pela qual rejeito, de plano, a preliminar de inadequação da via suscitada pelo Município. No mérito da objeção, a nulidade da CDA nº 4392/2025 é manifesta e resulta de prova produzida pela própria Municipalidade. O relatório extrato do contribuinte, emitido pelo Setor de Cadastro do Município em 6 de novembro de 2023, revela que os lançamentos de IPTU incidentes sobre o imóvel nº 26563, nos exercícios de 2020, 2021 e 2022, foram constituídos em nome de "Espólio de Carlos Hultmann e Filhos", sob o CPF nº 177.792.519-34, apurando-se, para tais exercícios, os valores lançados de R$ 2.514,74, R$ 2.651,79 e R$ 2.921,21 — precisamente os mesmos montantes originários que compõem a certidão exequenda. A identidade entre os valores lançados no extrato e os discriminados na CDA demonstra, sem margem a dúvida, que o crédito ora executado foi constituído em nome daquele sujeito passivo, e não do Espólio de Rocilda (mov. 46). Ocorre que "Espólio de Carlos Hultmann e Filhos" já foi reconhecido, por três vezes, como sujeito passivo juridicamente inexistente, em sentenças de extinção proferidas nos autos das Execuções Fiscais nº 0009148-65.2009.8.16.0174, nº 0010500-82.2014.8.16.0174 e nº 0001148-61.2018.8.16.0174, todas relativas a imóveis do mesmo acervo hereditário, nas quais se assentou que Carlos Hultmann faleceu em 1961 e Estanislava Gralak Hultmann em 1992, antes da constituição dos respectivos créditos, e que o CPF a ele vinculado pertencia, em verdade, a Romualdo Hultmann (mov. 46). A executada nominada nestes autos, Rocilda Hultmann Dumke, faleceu em 19 de maio de 2010 (mov. 22), igualmente em data anterior à constituição dos créditos aqui perseguidos. O lançamento é ato privativo da autoridade administrativa, ao qual compete identificar o sujeito passivo da obrigação, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional. Constituído o crédito tributário em nome de sujeito passivo inexistente — porquanto falecido antes mesmo do fato gerador e do próprio lançamento —, não há crédito regularmente constituído, e a certidão que dele deriva é nula por ausência de pressuposto essencial (art. 2º, § 5º, incisos I e III, e art. 3º da Lei nº 6.830/1980, c/c art. 202 do Código Tributário Nacional). A nulidade do título acarreta a nulidade da própria execução, por ausência de título executivo hábil e exigível (art. 803, I, do Código de Processo Civil). A posterior alteração cadastral, realizada em 17 de novembro de 2023, para fazer constar o "Espólio de Rocilda Hultmann Dumke" no lugar do "Espólio de Carlos Hultmann e Filhos", não sana o vício de origem. Simples troca de nome no cadastro imobiliário não constitui lançamento, tampouco supre a notificação regular do sujeito passivo correto, exigências que o art. 142 do Código Tributário Nacional reserva à autoridade fiscal. Ao contrário, tal expediente importa modificação do sujeito passivo da execução, vedada pela Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". O entendimento foi reafirmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento que originou o Tema 166 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se firmou a impossibilidade de substituição da CDA para alteração do sujeito passivo, por não configurar erro meramente formal ou material, mas modificação do próprio lançamento (STJ, REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009). Na hipótese de falecimento anterior à constituição do crédito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a CDA é nula e insuscetível de aproveitamento, não se admitindo o redirecionamento ao espólio, o qual somente se autoriza quando o óbito é posterior à citação válida do devedor originário (STJ, REsp 1.222.561/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; STJ, AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/09/2013). É exatamente o caso dos autos, em que todos os titulares do domínio faleceram antes dos lançamentos dos exercícios de 2020 a 2024. Não socorre a Municipalidade a tese fixada no Tema 9 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Paraná. Embora dotado de eficácia vinculante (art. 927, III, do Código de Processo Civil), o referido precedente autoriza a alteração do polo passivo tão somente quando a morte do sujeito passivo ocorre após o lançamento e antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio (TJPR, IRDR nº 0038472-59.2017.8.16.0000, 1ª Seção Cível, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, j. 14/08/2020). A tese pressupõe, portanto, lançamento validamente constituído contra o contribuinte ainda em vida, com óbito superveniente. No caso concreto, a situação é diversa e não alcançada pela tese: os proprietários já eram falecidos ao tempo dos lançamentos, os quais foram constituídos em nome de ente inexistente, de modo que jamais houve constituição regular do crédito a ser redirecionada. A hipótese é de nulidade originária do título, regida pela Súmula nº 392 e pelo Tema 166 do Superior Tribunal de Justiça, e não de mera sucessão processual. Os demais argumentos da impugnação não infirmam a conclusão. A presunção de notificação do lançamento do IPTU pelo envio do carnê, consagrada na Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe carnê endereçado ao contribuinte correto; não há como presumir notificação regular de sujeito passivo juridicamente inexistente, nem se pode reputar constituído crédito cujo lançamento sequer se dirigiu a quem de direito, sendo que, quanto aos exercícios de 2023 e 2024, a Municipalidade não demonstrou lançamento novo e regularmente notificado à inventariante ou aos herdeiros, ônus que lhe competia. A solidariedade tributária prevista no art. 124, I, do Código Tributário Nacional, por sua vez, permite a cobrança integral de qualquer coobrigado, mas pressupõe crédito validamente constituído, não tendo o condão de convalidar lançamento nulo desde a origem. Prejudicada, por fim, a análise da decadência do crédito do exercício de 2020, ante o reconhecimento da nulidade integral da certidão exequenda. Acolhida a exceção e extinta a execução, responde o Município pelos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, uma vez que deu causa ao ajuizamento de execução amparada em título nulo, sendo devidos honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Quanto à multa por litigância de má-fé, embora se registre a reiteração da conduta — nova investida executiva sobre imóvel de acervo hereditário cujo vício de constituição já fora reconhecido em execuções anteriores, e com ciência documentada desde 2023 —, a imposição da sanção do art. 80 do Código de Processo Civil reclama demonstração cabal de dolo processual, que não se confunde com o insucesso de teses jurídicas defensáveis em abstrato, como a solidariedade tributária e a notificação presumida. Deixo, por isso, de aplicar a penalidade, sem prejuízo do reconhecimento da causalidade já assentado. Prejudicados, ante a extinção, o pedido de abstenção de atos constritivos — inexistente, ademais, constrição a obstar nestes autos — e o de exibição de documentos, porquanto a nulidade se demonstrou de plano. 3. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 4392/2025 e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, incisos IV e VI, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.1. Condeno o Município de União da Vitória ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2. Deixo de condenar o Município em multa por litigância de má-fé, na forma da fundamentação. 3.3. Prejudicados o pedido de abstenção de atos constritivos e o de exibição de documentos. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 4. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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