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0004522-93.2013.8.05.0230

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0004522-93.2013.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: JOADSON PAIXAO DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): TAISE BARRETO LOBO FERREIRA (OAB:BA33600) EXECUTADO: JUAREZ MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB:BA10623) DECISÃO Trata-se de execução de alimentos ajuizada em 03/12/2013 por JOADSON PAIXÃO DE OLIVEIRA e KAUÊ PAIXÃO DE OLIVEIRA, então menores e representados por sua genitora ADRIANA SANTANA PAIXÃO, em face de JUAREZ MEDEIROS DE OLIVEIRA, para cobrança de pensão alimentícia inadimplida. Pela decisão de ID 437073303, reconhecida a involuntariedade do inadimplemento em razão do quadro de saúde do devedor, o Juízo converteu o rito da prisão civil para o expropriatório, determinou a intimação do executado, através de seu representante legal, para pagar R$ 65.652,62 em quinze dias e, no silêncio, a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, independentemente de nova conclusão. Publicada a decisão no Diário da Justiça Eletrônico (certidão de ID 451192969), nada foi pago (certidão de ID 472023914). A penhora, contudo, não se realizou, porque a Secretaria expediu o Ato Ordinatório de ID 476922769, condicionando as pesquisas ao recolhimento de custas pelos exequentes. Certificado o decurso do prazo (ID 496356454) e aberta vista ao Ministério Público (despacho de ID 515733136), o Parquet requereu a intimação pessoal da parte exequente sob pena de extinção por abandono (ID 522307473). Ambos os exequentes atingiram a maioridade, pois Joadson nasceu em 12/05/2002 e Kauê em 04/10/2007, o que faz cessar a representação processual pela genitora. Isso não faz cessar, porém, a intervenção do Ministério Público. O executado responde ao processo de curatela nº 0003341-28.2011.8.05.0230, teve curador à lide nomeado na ação conexa nº 0001827-69.2013.8.05.0230, é portador de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool (CID F10.5) e foi tratado como curatelado pela própria decisão de ID 437073303, que ordenou sua intimação através de representante legal. Subsiste, assim, interesse de incapaz no polo passivo, a impor a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC), tal como já assentado no despacho de ID 515733136. A representação do executado, todavia, não está regularizada. A certidão de ID 262333591 atesta apenas a existência da ação de curatela, consignando que até 05/05/2014 a interdição não havia sido decretada, e a autuação não registra curador. A isso se soma que a intimação determinada na decisão de ID 437073303 foi cumprida somente por publicação dirigida ao advogado constituído. O vício deve ser sanado na forma do art. 76 do CPC, sem prejuízo do imediato cumprimento das constrições, reversíveis e voltadas à satisfação de crédito alimentar. Igual providência reclama o polo ativo. A única procuração juntada aos autos data de 29/11/2013 e foi outorgada por JOADSON PAIXÃO DE OLIVEIRA e KAUÊ PAIXÃO DE OLIVEIRA representados pela genitora, quando ambos eram incapazes. Alcançada a maioridade, cessa a representação e, com ela, a eficácia do mandato firmado por quem os representava, de sorte que a atuação da advogada constituída depende de procuração outorgada pelos próprios titulares do crédito, inexistente nos autos, assim como qualquer substabelecimento posterior. A regularização se impõe na forma do art. 76 do CPC, sem suspensão do feito, porque as constrições ora determinadas revertem em proveito dos próprios exequentes, são reversíveis e recaem sobre crédito alimentar cuja satisfação já se arrasta por tempo excessivo. Ante o exposto, decido: 1. Ratifico a gratuidade da justiça em favor dos exequentes e torno sem efeito o Ato Ordinatório de ID 476922769 e a certidão de decurso de prazo de ID 496356454. 2. Certifique a Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, o estado atual do processo de curatela nº 0003341-28.2011.8.05.0230, informando se foi decretada a interdição de JUAREZ MEDEIROS DE OLIVEIRA e quem exerce a curatela. 3. Intime-se pessoalmente o curador do executado, na pessoa de JURACI MEDEIROS DE OLIVEIRA, residente na Rua Baixa Grande, 132, Centro, Santo Estêvão/BA, ou de quem vier a ser apontado na certidão do item 5, do teor desta decisão e das constrições nela determinadas, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, regularizando-se a representação do executado na autuação (art. 76 do CPC). 4. Retifique-se a autuação para que KAUÊ PAIXÃO DE OLIVEIRA figure por seu nome completo, excluindo-se do polo ativo ADRIANA SANTANA PAIXÃO, que atuava apenas como representante dos então menores, e mantido o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, a quem se dará vista desta decisão. 5. Intime-se a advogada constituída, pelo Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte procuração outorgada em nome próprio por JOADSON PAIXÃO DE OLIVEIRA e por KAUÊ PAIXÃO DE OLIVEIRA, com ratificação dos atos já praticados, e apresente planilha atualizada do débito. Não atendida a intimação, intimem-se os exequentes pessoalmente, nos endereços constantes dos autos, para o mesmo fim (art. 76 do CPC), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Serve a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito (assinatura eletrônica)

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